Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Aloysio Corrêa da Veiga - TST
Dispensa sem justa causa motivada por amizade do empregado com desafetos de sócio da reclamada. Justificativa com base na condição física dos desafetos. Dispensa discriminatória. Limites do direito potestativo do empregador. Dano moral indenizável.
Configura conduta ilícita capaz de ensejar direito à indenização por danos morais, dispensa sem justa causa, com motivação fundada em discriminação (amizade do empregado dispensado com pessoas desafetas do empregador). Na hipótese, a desavença decorria da aparência física dos desafetos, que não agradava ao sócio da empresa, por considerá-los “feios e gordos”. Nesse contexto, ato discriminatório que alcança o empregado, ainda que de forma indireta, leva ao dever de indenizar, em virtude da violação aos princípios da dignidade, da igualdade e da não discriminação. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão regional, no tema, e determinar o retorno dos autos à c. Turma para apreciação dos temas julgados prejudicados: “inaplicabilidade do art. 4º, II, da Lei 9.029/95” e “Quantum arbitrado a título de dano moral”. (TST-E-ED-RR-2016-68.2014.5.07.0016, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 4/8/2022).
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