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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Breno Medeiros - TST
Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE. Pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal. Norma interna. Prescrição. Suspensão da proclamação do resultado do julgamento. Encaminhamento dos autos ao Tribunal Pleno. Art. 72 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
Em razão da inclinação contrária de decisão da Subseção ao entendimento firmado em julgados de mais de cinco de Turmas do TST quanto à prescrição aplicável ao pleito de diferenças salarias decorrentes de progressão horizontal com base nas regras constantes de norma interna - Resolução nº 97/1997 – do Banco do Estado de Sergipe S.A., a SBDI-I decidiu, por maioria, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do TST, remeter os autos ao Tribunal Pleno a fim de que delibere sobre a questão controvertida. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, relator, Alexandre Luiz Ramos e a Ministra Dora Maria da Costa. (TST-E-ED-ARR-1384-66.2015.5.20.0009, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 7/4/2022).
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