Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Oreste Dalazen - TST
Execução Fiscal. Parcelamento da dívida. Efeitos. Suspensão da execução. Art. 151, VI, do CTN. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito fiscal, seja tributário ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade. Ademais, o art. 8º da Lei nº 11.949/2009, que versa sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários, dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação da dívida, não havendo falar, portanto, em extinção da execução fiscal. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela executada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária, mediante a qual se declarara a suspensão do feito no período do parcelamento, até a quitação do débito fiscal. (TST-E-RR-178500-49.2006.5.03.0138, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.9.2014
Resumo do voto.
Execução Fiscal. Parcelamento da dívida. Efeitos. Suspensão da execução. Art. 151, VI, do CTN. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito fiscal, seja tributário ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade. Ademais, o art. 8º da Lei nº 11.949/2009, que versa sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários, dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação da dívida, não havendo falar, portanto, em extinção da execução fiscal. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela executada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária, mediante a qual se declarara a suspensão do feito no período do parcelamento, até a quitação do débito fiscal. (TST-E-RR-178500-49.2006.5.03.0138, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.9.2014).
A C Ó R D Ã O
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS
1. O parcelamento do débito fiscal, seja tributário ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade, consoante se depreende do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Precedentes da SbDI-1 do TST.
2. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-178500-49.2006.5.03.0138, em que é Embargante CNAP-COOPERATIVA NACIONAL DE PROF. AUTONOMOS LTDA e Embargada UNIÃO (PGFN).
A Eg. Oitava Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 259/265 da visualização eletrônica, da lavra do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, conheceu do recurso de revista interposto pela União, por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "reformando o acórdão recorrido, afastar o decreto de extinção da execução, determinando-se a suspensão da execução no período de parcelamento, até a quitação do débito".
A parte executada na presente ação de execução fiscal, COOPERATIVA NACIONAL DE PROF. AUTONOMOS LTDA. — CNAP, interpõe embargos às fls. 268/272.
A Exma. Ministra Dora Maria da Costa, Presidente da Oitava Turma, admitiu os embargos (fls. 279/282).
A União apresentou impugnação às fls. 285/287.
A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante Parecer de fls. 293/295, opinou pelo provimento dos embargos.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS
Em ação de execução fiscal, a Eg. Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela União e reformou o v. acórdão regional para "afastar o decreto de extinção da execução, determinando-se a suspensão da execução no período de parcelamento, até a quitação do débito".
Eis o teor do v. acórdão turmário, no que interessa:
"O Regional manteve a decisão que extinguiu a execução processada nestes autos ao fundamento de que a adesão da Executada ao programa de parcelamento do débito fiscal importa novação da dívida, constituindo uma nova obrigação que, por isso, deve extinguir a execução anteriormente proposta.
Por outro lado, o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento resulta apenas em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo, portanto, falar em novação.
Ademais, a Lei 11.941/09, em seu artigo 8º, dispõe expressamente:
‘A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.’
Assim, forçoso concluir – na esteira, aliás, da pacífica jurisprudência do STJ sobre a matéria – que, não se tratando de novação, tal parcelamento não implica em extinção do processo executivo, mas tão somente na sua suspensão.
(...) o Regional, ao concluir que o parcelamento do débito fiscal importa em novação, extinguindo a execução, violou o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional." (fls. 261/265)
Ao interpor os presentes embargos (fls. 268/272), a Executada acena com divergência jurisprudencial.
O primeiro aresto transcrito, proveniente da Segunda Turma do TST, ao apreciar a mesma controvérsia — efeitos do parcelamento de dívida ativa sujeita à execução fiscal —, aplica entendimento oposto ao adotado no caso concreto.
Eis o teor do julgado:
"O Tribunal Regional, ao firmar posição de que o parcelamento de débito previdenciário no órgão público arrecadador, decorrente de adesão a programa de incentivo de quitação de tributo, caracterizava novação, e que em tal circunstância deveria ser extinta a execução da multa administrativa no âmbito da Justiça do Trabalho, porque não mais competente para processá-la, decidiu em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior."
Estabelecido, portanto, o conflito de teses, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
A novação, como instituto próprio do Direito Civil, traduz-se em negócio jurídico que simultaneamente extingue uma obrigação e constitui outra. Exige-se, como se sabe, entre outros requisitos, o animus novandi. É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito primitivo e aos direitos acessórios que o acompanham.
Como a novação não se presume, o animus novandi, quando não manifestado expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação.
O parcelamento de dívida, por sua vez, consiste no elastecimento do prazo para pagamento.
Resulta claro, pois, que o parcelamento do débito fiscal, seja tributário ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da dívida por novação, porquanto não há manifestação da intenção de novar, mas, sim, parcelar, dividir, estender o prazo de pagamento.
Ademais, por disposição do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
De igual sorte, o art. 8º da Lei nº 11.949/2009 (que versa sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários) estabelece expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação da dívida.
Aliás, é nesse mesmo sentido o entendimento presentemente adotado no âmbito da SbDI-1 do TST, conforme se infere dos seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A extinção da execução na Justiça do Trabalho e o consequente deslocamento de sua eventual retomada para a Justiça Federal ofende o disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal. Além disso, o art. 889-A, § 1º, da CLT é expresso ao afirmar que, -concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas-. Conforme se verifica, a adesão da empresa ao parcelamento de seu débito não importa extinção do processo, mas a sua suspensão, até denúncia pelas partes do cumprimento ou não do parcelamento. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-31300-74.2007.5.03.0050, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 3/4/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/4/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO X SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. NOVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PELA C. TURMA. DIVERGÊNCIA NO CONHECIMENTO DO APELO NA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Diante da divergência jurisprudencial demonstrada pela embargante, na apreciação de matéria idêntica, em face dos mesmos dispositivos de lei e da Constituição Federal, incumbe à c. SDI dirimir o conflito, nos termos do art. 894, II, da CLT. A v. decisão regional que determina a extinção da obrigação fiscal, acaba por violar os arts. 114 da Constituição Federal e 151 do Código Tributário Nacional, eis que incumbe à Justiça do Trabalho apreciar o parcelamento de débito fiscal, quando se trata, na realidade, de mesma dívida com prazo distinto da quitação, e não de nova dívida. Deste modo, é de se assegurar a suspensão da execução, eis que o parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis 10.522/02 e 10.684/03, não constitui modalidade de novação. Precedentes do STJ. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-289-24.2010.5.03.0114, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/4/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/4/2012)
Por todo o exposto, não merece reparos o v. acórdão turmário que, ao afastar a extinção da execução fiscal, declarando apenas a sua suspensão "no período de parcelamento, até a quitação do débito", decidiu em conformidade com a norma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Nego provimento aos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
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