STF - REGIMENTO INTERNO - 054. PARTE I I - DO PROCESSO Art. 156. Dos Processos sobre Competência. Da Reclamação

Data da publicação:

Regimento Interno

Supremo Tribunal Federal



Título V. Dos Processos sobre Competência. Capítulo I. Da Reclamação. Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República



Parte II

Do Processo

Título V

Dos Processos sobre Competência

Capítulo I

Da Reclamação

Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.

Art. 157. O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias.

Art. 158. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.

Art. 159. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 160. Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador-Geral, quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.

Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário poderá:

Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 9, de 8 de outubro de 2001)

I– avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

II – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;

III – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

Parágrafo único. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 13, de 25 de março de 2004)

Art. 162. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão

posteriormente.

Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 9, de 8 de outubro de 2001)

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