09/02/2024: 2025 - CCLT - 49ª Edição - Artigos e Notas
2025 - CCLT - 49ª Edição - Artigos e Notas
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Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos1, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado2 espontaneamente.
§ 1º (Revogado, ADIn 1.770-4).
§ 2º (Revogado, ADIn 1.721-3).
Art. 453 nota 1. Soma dos períodos descontínuos. Somar-se-ão os espaços de tempo em que o empregado trabalhou sem opção pelo FGTS, desde que readmitido. Nos países que a conservam, a indenização por tempo de serviço tem por fim a integração do trabalhador na empresa, dando continuidade à relação e desestimulando a despedida sem justa causa; a finalidade social independe da natureza jurídica que se atribua ao instituto: prefixação de perdas e danos pela resilição, salário diferido ou outras. Em razão dessa finalidade social, a doutrina e a jurisprudência passaram a contar sempre o tempo anterior (contratos por tempo determinado ou não; saída voluntária etc., desde que o último contrato terminasse pelo despedimento sem justa causa; salvo se no período anterior houve despedimento por justa causa ou pagamento de indenização); esta última condicionada à inexistência de fraude (Catharino, Contrato de Emprego, e Maranhão, Direito do Trabalho, repelem a contagem quando o contrato anterior findou por saída espontânea).
TST - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (TST, Súmula 156).
TST - Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (TST, Súmula 138).
JUR - Reconhecida a sucessão trabalhista pelo arrendamento de propriedade rural à usina de açúcar, correta é a soma do tempo de serviço que se computa para efeito de indenização. Hipótese dos arts. 10 e 448 da CLT (TRT/PE, RO 2.467/89, Irene Queiroz).
JUR - Indenização em dobro por tempo de serviço – Rescisão contratual com readmissão a curto prazo – Incidência do Enunciado 20 da Súmula desta Corte – Inaplicabilidade do art. 17 da L. 5.107/66 (TST, E-Ag-RR 8.525/85.6, Fernando Vilar, Ac. SDI, 1.226/90.1).
JUR - O art. 453, da CLT, inclui a percepção de indenização legal entre as hipóteses em que os períodos descontínuos anteriormente trabalhados pelo empregado, para o mesmo empregador, não são somados ao seu tempo de serviço, quando da sua readmissão. Essa excludente, entretanto, não é absoluta, sendo condicionada à inexistência de fraude. Embora editado anteriormente à redação dada ao art. 453, da CLT, pela L. 6.204/75, o Enunciado de Súmula 20 do TST não é incompatível com o seu texto, contendo presunção juris tantum, que admite prova em contrário (TST, RO-AR 141.085/94.8, Indalécio Gomes Neto, Ac. SDI 5.220/95).
Art. 453 nota 2. Aposentadoria. Hoje, com a decisão do STF, não há a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria; portanto, não existe a readmissão, o contrato continua sem qualquer modificação; temos um único contrato, assim, TST - SDI - 1 – OJ 361. A aposentadoria seria, com os devidos cuidados, mais uma forma de saque ao FGTS; o empregado saca o FGTS quando se aposenta. “... a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato.” Extrato do voto do Ministro Ilmar Galvão, texto do prof. Arion Sayão Romita, ADIn 1.721-MC. O histórico da extinção ou não do contrato de trabalho quando da aposentadoria vem sendo alterado por longa data. A aposentadoria extinguia naturalmente o contrato de trabalho, quando requerida pelo empregado (assim também Magano); e, como foi lembrado em certo julgado, para a aposentadoria também colabora sensivelmente o empregador com as contribuições que lhe são arrecadadas; Fundo de Aposentadoria Programada Individual (L. 9.477/97); não havia necessidade, assim, de que tal hipótese fosse incluída na casuística do art. 453; mesmo porque a finalidade do dispositivo é evitar artimanhas tendentes a dificultar a integração do trabalhador na empresa enquanto a aposentadoria nada tem de manobra. Entretanto, a Súmula 21 do TST entendia contrariamente e determinava a contagem do tempo anterior à aposentadoria se o empregado continuasse na empresa ou retornasse. O inconveniente social grave dessa orientação jurisprudencial aumentava as dificuldades no aproveitamento ocupacional do aposentado, exatamente por quem melhor poderia fazê-lo: o antigo empregador, que lhe conhece as aptidões e nele deposita confiança. Tal corrente jurisprudencial somente aproveitava aos que já haviam sido admitidos e aos que lidavam com empregadores desprevenidos; os demais não iriam cair no alçapão voluntariamente. A maior parte da doutrina e dos julgados (exceção feita ao TST) condenava tal entendimento. Veio a L. 6.204/75, acrescentando às hipóteses expressas em que o tempo não era contado a espécie de “aposentadoria voluntária”; o legislador quis colocar um paradeiro à orientação jurisprudencial existente. O empregado que foi readmitido, após a aposentadoria e antes da L. 6.204/75, não possui direito adquirido algum, pois a indenização se rege pelo direito vigente no tempo do despedimento e não por todas e cada uma das leis que tenham tido vigência e tenham sido revogadas; não há direito adquirido contra a lei. Nesse sentido, Genésio Solano Sobrinho (Rev. de Direito do Trabalho 4/103), Teixeira dos Santos (LTr 41/315, 1977); contrariamente, Süssekind (LTr 41/861, 1977). O empregado que volta a trabalhar depois de aposentado fica isento de contribuição a que estaria sujeito, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (L. 8.213/91, art. 18, § 2º, c/ red. da L. 9.528/97). Abono de permanência extinto (L. 8.870/94, art. 29). O empregado de empresa pública e sociedade de economia mista pode ser readmitido desde que satisfaça os requisitos da Constituição Federal, art. 37, XVI (L. 9.528/97).
- Obtida a aposentadoria, a parte que tomar a iniciativa para a rescisão, empregado ou empregador, terá de arcar com os direitos da parte contrária na rescisão: o empregador (verbas rescisórias, indenizações ou acréscimo percentual no FGTS) ou o empregado (comunicação de aviso prévio); permanecem imutáveis os direitos e obrigações; não se trata de um novo contrato. O cancelamento da aposentadoria pode ocorrer antes de o empregado receber o primeiro pagamento do benefício e/ou sacar o FGTS (D. 3.048/99, art. 181-B, parágrafo único, alt. D. 6.208/07).
- O empregado público que se aposenta pode continuar trabalhando; não se trata de um novo contrato, pelo qual ele teria de prestar novo concurso.
- Aposentadoria por idade do rural . A Súmula 21 do TST contribuiu para que os empregadores agrícolas despedissem seus empregados, quando eram aposentados por motivo de idade, pelo FUNRURAL. A Lei Complementar 16/73 veio pôr fim ao problema social criado pelos despedimentos; determinou que a jubilação por velhice não era motivo de extinção do contrato (art. 3º). Inconstitucional era a mencionada lei complementar quando determinava a reintegração dos despedidos, pelo efeito retroativo que pretendeu (Süssekind e Maranhão, LTr 38/509, 1974). Igualmente inconstitucional era o dispositivo quando outorgava competência ao então Ministério do Trabalho para apurar justas causas, em detrimento da competência privativa da Justiça do Trabalho (ibidem). A aposentadoria por idade e os demais benefícios do rurícola estão regulados pela Lei 8.213/91, art. 143, prazo alterado pela L. 11.718/2008. O § 1º do art. 453 regulamenta os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista; permite a readmissão sem as acumulações vedadas (CF), desde que se submeta o interessado a concurso público; o texto visa exclusivamente os empregados que menciona e, ao falar em readmissão, reconhece que o contrato anterior se extinguiu pela aposentadoria; nada modifica a realidade jurídica e sua interpretação que cancelou a Súmula 21 do TST.
- A aposentadoria por idade requerida pela empresa, desde que o empregado tenha cumprido período de carência e completado 70 anos (65 se mulher), garante ao empregado “a indenização prevista na legislação trabalhista”, ou seja, FGTS, considerada como data de rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior ao início da aposentadoria (Lei de Benefícios, 8.213/91, art. 51).
STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (STJ, Súmula 149).
SDI - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 361).
SDI - CANCELADA – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 177).
JUR - A aposentadoria espontânea implica, necessariamente, extinção do contrato de trabalho, mormente em se tratando de aposentadoria por idade, concedida em virtude de presumida diminuição da capacidade laborativa do empregado. Destarte, chegando a relação de emprego a seu termo final, não se caracterizando, pois, como dispensa sem justa causa, não se pode falar na indenização dos arts. 492 c/c 496 da CLT (TST, RR 156.980/95.3, Rider de Brito, Ac. 2ª T. 4.765/96).
JUR - Previdenciário. Trabalhador Rural. Aposentadoria. Não havendo indício razoável de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar o exercício da atividade (STJ, Ediv.-Resp 65.638, Reg. 66021/96).
JUR - A aposentadoria espontânea implica extinção do contrato de trabalho. Se o empregado continua trabalhando, nasce um novo contrato, onde não é computável o período anterior, consoante dispõe o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (TST, RR 372.206/97.5, João Oreste Dalazen, Ac. 1ª T., 9.4.99).
JUR - A aposentadoria permanece na Justiça do Trabalho como uma modalidade natural de extinção do contrato laboral, a teor do preceituado no art. 453 da CLT. A multa indenizatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS só é devida nos casos de demissão sem justa causa, como uma imposição punitiva ao empregador pela prática do ato demissionário injusto. Uma vez aposentado o trabalhador, mesmo que permaneça de forma contínua a laborar na mesma empresa, nasce a partir daí uma nova relação jurídica, ou seja, firma-se um novo contrato de trabalho completamente desvinculado daquele extinto com a aposentadoria. Assim, havendo uma nova rescisão contratual pela demissão sem justa causa, a multa de 40% do FGTS deverá incidir apenas sobre os depósitos recolhidos no período posterior à aposentadoria (TST, RR 309.533/96.7, Francisco Fausto, Ac. 3ª T).
Art. 453 nota 3. Rural. Safrista. Conta os períodos descontínuos, nas mesmas hipóteses do art. 453; não, se lhe foi pago o FGTS (v. art. 7º/13).
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