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27/10/2020: 2025 - CCLT - 49ª Edição - Notas

2025 - CCLT - 49ª Edição - Notas

Carrion

Integra:

Art. 482 nota 12. Abandono do emprego (i). Há necessidade de:

a) ausência injustificada;

b) mais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias), mas pode ser inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras (ex.: exercício de outro emprego);

c) intenção de abandono (em 30 dias), presume-se; é do empregado ônus da prova em contrário; antes desse prazo a presunção é de que não houve abandono, e o ônus da prova pertence ao empregador (TST, 3ª T., RR 4.037/70, Ac. 84/71, LTr 35/532, 1971; também Russomano, ob. cit.). A LC 150/15, art. 27, IX, considera uma ausência mínima de 30 dias, a jurisprudência já assim considerava.

TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória (TST, Súmula 73).

TST - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço (TST, Súmula 62).

TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (TST, Súmula 32).

JUR - A prova do ânimo de abandonar o emprego constitui elemento essencial da existência da justa causa, em ordem de autorizar a resilição do contrato por parte do empregador. Não o tem empregado que, atempadamente, e nos termos do regulamento da empresa, licenciou-se, ficando suspenso, o contrato, para evitar transferência compulsória indesejada (TRT/DF, RO 3.007/85, Pena Júnior, Ac. 1ª T. 2.973/86).

JUR - Empregado que se afasta do serviço para socorrer familiar em situação de emergência, pedindo antes licença, ainda que não concedida, e reapresentando-se a seguir, não manifesta o animus de abandonar o emprego, pelo que é injusta a sua dispensa sob esse pretexto (TRT/PA, RO 3.074/90, Itair Silva, Ac. 1.229/91).

JÁ ESTA SALVA EM MINHAS CONSUTAS

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