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09/02/2024: 2025 - CCLT - 49ª Edição - Artigos e Notas

2025 - CCLT - 49ª Edição - Artigos e Notas

Carrion

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Seção II

Da audiência de julgamento

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes1, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria5.

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto2 que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar5 por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada (Red. L. 13.467/17).

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento6-7 da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia3, além de confissão4 quanto à matéria de fato.

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência (Red. L. 13.467/17).

§ 2º Na hipótese de ausência8 do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas8 calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (Red. L. 13.467/17).

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda8 (Red. L. 13.467/17).

§ 4º A revelia3 não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação3 e os documentos eventualmente apresentados (Red. L. 13.467/17).

Art. 843 nota 1.Incapacidade das partes para postular em juízo, sem advogado (art. 791/1). Conceito de capacidade de ser parte, de estar em juízo e de postular (art. 792/1).

Art. 843 nota 2.A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência, não necessita ser empregado da empresa. Por interpretação jurisprudencial e não por lei se obrigava que o preposto fosse  sócio, diretor ou empregado da representada (art. 793/4). O menor de idade, de 16 a 18 anos, não encontra expressa restrição da lei para agir como preposto do empregador. Os limites que a lei impõe ao menor de 18 anos, quanto a assinar distratos ou modificar os pactos, poderá levar à sua rejeição como preposto. Perante a inexistência de proibição legal expressa, será permitido ao juiz, em contato direto com o menor, deduzir a capacidade de descortínio do preposto indicado, contornando a aplicação de revelia, que é sempre um mal processual.

A carta de preposição é documento hábil para prova do mandato outorgado. A sua ausência não deve atrair a aplicação da revelia, quando possível. Com frequên­cia, o próprio empregado, autor da ação, interrogado, tem condições de esclarecer a identidade funcional ou patrimonial do preposto.

TST - CANCELADA – (L. 13.467/17, permite que o preposto não seja empregado, CLT, art. 843, §3º). Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (TST, Súmula 377).

JUR - É dispensável a juntada de procuração pelo procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas (TST, E-RR 105.724/94.8, Leo­naldo Silva, Ac. SBDI-1 640/97).

JUR - Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula n. 377 desta Corte, porquanto o verbete não faz nenhuma alusão ao limite temporal do contrato de trabalho do preposto se este deve ser um empregado atual da empresa, ou se é permitido à Reclamada fazer-se representar por um empregado que, à época dos acontecimentos, tinha ciência dos fatos tratados na Reclamatória, já que seu próprio contrato de trabalho ultrapassou os limites da relação empregatícia havida entre a Reclamada e o Reclamante. Ademais, ao afastar a confissão ficta baseou-se o Regional em outras provas constantes dos autos para indeferir as horas extras, o que lhe era permitido fazer ainda que mantida a pena de confissão. Revista não conhecida (TST, AIRR e RR 733473, Maria de Assis Calsing).

Art. 843 nota 3.A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chamá-lo novamente. A revelia, como um mal necessário, caricatura de Justiça, não deve ser ampliada. Comparecendo o advogado da parte (art. 844, § 5º)  ou mesmo qualquer pessoa com a contestação assinada pelo réu (ius postulandi, v. art. 791/1), inexiste revelia (não a confissão), será aceita a contestação e os documentos apresentados, por constituir tal ato evidente manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um dos grandes direitos e garantias fundamentais da CF/88, art. 5º, LV “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...”. O provimento da OAB 60/87 e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJU, 25-10-94) proíbem ao advogado funcionar no mesmo processo como empregado preposto e como advogado; a conclusão é tão falaciosa quanto o fundamento (“não pode acumular porque não pode ouvir o depoimento do empregado...”), razão pela qual a sua observância não vincula o Judiciário; também inexiste quando a contestação foi entregue na Secretaria e simplesmente protocolada; é que em todas as hipóteses há manifestação da vontade do réu em defender-se; a jurisprudência é, porém, em sentido contrário. Qualquer que seja a interpretação do que se disse, é certo que o pretenso representante recusado não poderá requerer, tomar ciência, prestar depoi­mento pessoal etc., e se presumirá o conhecimento dos atos realizados em audiência. Comparecendo o revel, poderá participar do processo, tomando-o no estado em que estiver; aplicar-se-lhe-ão os efeitos da confissão no mo­mento apropriado, ou seja, após o depoi­mento pessoal do autor, e não antes, a não ser que o juiz já tenha dispensado o depoimento do autor e, nesse caso, a confissão já se lhe terá seguido. É que, igualmente, a confissão não é pena, como se diz, mas consequência lógica e jurídica do não comparecimento para prestar depoimento pessoal, que, no processo trabalhista, independe de ter sido requerido pelas partes. O processo não é meio punitivo nem forma de vingança contra o indefeso. A pressa ou o acúmulo de processos em pauta não justificam o excesso de autoritarismo; o acúmulo de processo nas pautas não é problema do juiz, mas do Estado em seu conjunto. A jurisprudência, entretanto, ainda não alcançou o caminho das decisões uniformes nessa importante questão. Frequentemente, o revel é tratado da mesma forma que um fora da lei, como se sua ausência indicasse realmente um desrespeito ao magistrado; a experiência mostra que revelia não corresponde a rebeldia, e que, por trás daquela, está o pequeno-grande drama dos desencontros de horários ou de datas, do humilde empregador ignorante, da citação que não chegou senão formalmente ao seu verdadeiro destinatário, ou dos impedimentos que jamais poderão ser provados. E nem se argumente com possíveis abusos generalizáveis, pois tais abusos são extremamente perigosos para que as partes sejam tentadas a adotá-los; paga-se muito caro.

- Com a nova redação, o legislador quer evitar a revelia ao máximo e com isso enumera outras situações que se ocorrem se evita a revelia no sentido amplo: 

a) quando mais de um reu um deles contestar a ação;

b) quando se tratar de direitos indisponíveis;

c) faltar algum documento indispensável na petição inicial;

d) os fatos alegados pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição.

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Outra relevantíssima ilustração da afirmada infiltração de valores na vida dos processos é dada pelo modo prudente como os tribunais brasileiros dimensionaram o efeito da revelia: nem mesmo a intenção manifesta do legislador, em preceitos trazidos ao ordenamento positivo no corpo do Código de Processo Civil, foi capaz de determinar a aplicação rígida dessa rigorosíssima sanção processual, com as injustiças e distorções a que daria causa e sem o fiel cumprimento dos propósitos a que institucio­nalmente voltado o processo e o exercício da jurisdição” (A instrumentalidade do processo). A revelia alcança também as pessoas jurídicas de Direito Público, se se observar que a MP 941/95 impossi­bilitava a revelia da União, sendo que a L. 9.028/95, alt. L. 12.767/12, que a substituiu, não repetiu a proibição. Entretanto, pelo CPC/15, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos da confissão, ficta ou real (arts. 345 e 392, a revelia não ocorre em litígio sobre direitos indisponíveis; não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis); os direitos públicos são irrenunciáveis pela indis­po­nibilidade do interesse público, que somente pode ser disposto pelo Estado e não pelos órgãos da Administração, que têm apenas a guarda. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, é questão de ordem pública, a revelia não produz confissão.

STF - O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno (STF, Súmula 231).

TST - Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória (TST, Súmula 398, Res. 219/17).

TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (TST, Súmula 122, conversão da Orientação Jurisprudencial SDI-1 74).

SDI - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 152, Res. 129/05).

SDI - CANCELADA – Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória (TST, SDI II, Orientação Jurisprudencial 126).

​JUR - Audiência. Ausência do reclamado. Presença de advogado munido de procuração, defesa e documentos. Ânimo de defender-se. Revelia afastada. Nulidade. Confissão. Evidenciado o ânimo de defesa pelo comparecimento do advogado munido de procuração, contestação e outros documentos, cuja juntada foi indeferida, anula-se o processo a partir da audiência inaugural. Nada obstante, por força do art. 844 da CLT, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (TRT – 15ª, ROS 1950-1998-094-15-00-3, Rel. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, Campinas- SP, 11ª Câm.).

​JUR - Inexiste previsão legal jurisprudencial absoluta quanto às hipóteses que elidem a revelia decretada. Prevalece a desconfiança natural e lógica quanto aos frequentes pretextos. A fatalidade do acontecimento alegado, o afastamento das declarações graciosas (mesmo atestados) e a provada impossibilidade de avisar antecipadamente o Juízo ou de substituir o representante impedido é que decidirão o incidente (TRT/SP, RO 25.637/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.).

​JUR - A presença do advogado na audiência inaugural, com a procuração da parte, e a juntada de defesa escrita demonstram o ânimo de defesa, o que afasta a revelia aplicada à parte ausente, mas não a confissão quanto a matéria de fato (TST, RR 96.894/93.2, Vantuil Abdala, Ac. 2ª T. 2.621/95).

​JUR - O revel, mesmo nesta condição, tem direito a ter seu recurso conhecido (TST, RR 241.744/96.8, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 4.465/96).

Art. 843 nota 4.A confissão presumida estabelece-se no processo contra a parte que não comparece para prestar depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos. O antigo CPC era expresso; o novo, não; mas isso não significa tenha havido recuo; a Justiça mais atinge sua grandeza quando procura a verdade real; o juiz deve levar em conta a confissão presumida, porque se subtraiu ao processo a oportunidade de tomar o depoimento pessoal da parte, mas sem deixar de levar em conta as demais provas dos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, 1974). Confissão, efeito sobre a prova (art. 819/1). Convicção do juiz, art. 818/7

TST - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo (TST, Súmula 74).

JUR - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, pelo exercício da atividade de técnico de manutenção. O Tribunal a quo considerou desnecessária a produção de prova oral pelo reclamante, ao consignar que o seu depoimento pessoal revelou-se suficiente, no sentido de que não exercia a mesma atividade dos técnicos da CPTM. Desse modo, considerando que as próprias declarações do autor evidenciam que não exercia a atividade de técnico de manutenção alegada na petição inicial, conforme asseverou o Regional, de fato, revela-se inócua a oitiva da testemunha indeferida. Não configurado o cerceamento de defesa, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 794 e 795 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1000051-09.2017.5.02.0069, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

​JUR - Órgão Público. O representante... declarou nos autos não ter conhecimento dos fatos... princípio constitucional da igualdade entre as partes, autoriza a cominação da pena ao ente público (TST, RR 133.532/94.6, Galba Velloso, Ac. 4ª T. 1.131/97).

Art. 843 nota 5. A representação do empregado por um companheiro ou por seu sindicato é eficaz para requerer o adiamento da sessão, impedindo o arquivamento. O depoimento pessoal, entretanto, deve ser prestado pela própria parte pessoalmente (Lamarca, Ação na Justiça do Trabalho; Giglio, Direito Processual do Trabalho); impossibilitado o reclamante de comparecer, deve ser aguardada a oportunidade em que possa fazê-lo, ou ser tomado o depoimento onde se encontre. Na ação de cumprimento, se as provas se anteveem irrelevantes, a presença do sindicato, em face do texto legal, justifica o prosseguimento. Representação do empregado pelo sindicato (art. 513/1).

​JUR - Reclamante ausente do país por longo tempo. Motivo poderoso. Cabimento da representação do reclamante por companheiro ou por seu sindicato, na forma da CLT (art. 843, § 2º), se a ré dispensa o depoimento ou requer carta rogatória (TRT/SP, RO 03344/95.4, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 24.179/96.1).

Art. 843 nota 6. Ausência do reclamante. A contestação, antes da era digital, era entregue em audiência. Antes, caso o autor não comparecesse à audiência, a reclamação era arquivada, o réu não havia contestado a ação, até então. Com a era digital, a contestação tem que ser protocolada eletronicamente, até a data da audiência. Caso isso ocorra não pode mais o autor desistir da ação sem a autorização do réu (art. 841, § 3º). Contestada a ação, se o autor não comparecer para prestar depoimento, arquiva-se a reclamação, caso o requeira o réu (ação poderá ser renovada pelo autor), caso contrário  a ação terá prosseguimento, pois o contrário seria permitir a desistência da ação pelo autor, depois de contestado o feito. O reclamante e o reclamado devem estar presentes em todas as sessões que se designem, independentemente de qualquer requerimento para serem ouvidos: a lei somente lhes permite a retirada após o interrogatório (CLT, art. 848, § 1º). A aplicação dos efeitos da confissão ao empregado que não comparece a prestar seu depoimento pessoal, depois que a ação já foi contestada, lógica medida de igualdade processual, encontra sérias resistências em parte ponderável da jurisprudência e da doutrina. É impossível, entretanto, ignorar que o autor privou o réu da possibilidade de ouvi-lo em depoimento pessoal e dele obter a confissão ou o reconhecimento de certos fatos, que facilitariam a prova do adversário. A única solução legal e justa é, como se defendeu no caso da confissão ficta do réu, reconhecer a existência de confissão, sujeita ao exame das demais provas (caso tenham vindo ou venham aos autos, porque as partes as tenham trazido ou porque o juiz, usando o seu poder, as determine). A jurisprudência é conflitante. A Súmula 74 do TST exige, para a confissão ficta do reclamante, que tenha sido intimado com essa cominação; o requisito está em desacordo com a lei que, como se disse, não permite a ausência das partes enquanto não tiverem prestado seus depoimentos (art. 848, § 1º). Nesse sentido, Campos Batalha.

Art. 843 nota 7. Ausência do reclamante após o segundo arquivamento (art. 732/3), perda temporária do direito à ação.

TST - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo (TST, Súmula 74, Res. 208/16).

TST - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa em arquivamento do processo (TST, Súmula 9, Res. 121/03).

​JUR - O arquivamento só será decretado quando houver a real ausência do autor. A presença do autor sem “capacidade de agir”, é vício sanável e motivo relevante que encontra fundamento na lei (CLT, art. 844, parágrafo único) (TRT/SP, RO 4.660/86, Valentin Carrion, Ac. 8ª T. 31.8.87).

​JUR - Atestado médico. Não se admite atestado médico para justificar ausência de reclamante à audiência se não contiver o CID e se sua juntada ocorreu após 10 (dez) dias da data da realização da audiência (TST, RR 157.095/95.3, Rider de Brito, Ac. 2ª T. 4.771/96).

JUR - O depoimento pessoal é também um meio de prova garantido às partes. Eximir o reclamante de qualquer consequência quanto à sua ausência para depor implicaria esvaziar aquele direito, acabando por configurar o cerceamento de defesa (TST, RR 109.863/94.7, Vantuil Abdala, Ac. 2ª T. 701/96).

Art. 843 nota 8. Ocorrendo o arquivamento, o reclamante/autor, será obrigado a pagar custas, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita. O que é condição para propor nova demanda. Ficará isento das custas, se provar em quinze dia que a ausência ocorreu por um motivo legal.

Art. 843 nota 9 Audiência por meio virtual.

JUR - CERCEAMENTO DE PROVA. FALHA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. Ainda que os documentos apresentados pela parte apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, pois a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece. Ademais, deve-se realçar a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB. (TRT-MG-ROT-0010141-41.2019.5.03.0087, Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 28/07/2021).

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