REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 0222. Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

Data da publicação:

Acordão - STF

Edson Fachin - STF



TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.



12/05/2021 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.124 PARANÁ

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR

ADV. (A/S): EDSON FERNANDO HAUAGGE E OUTRO (A/S)

RECDO.( A / S ): CLÁUDIO GONÇALVES E OUTRO (A/S)

ADV. (A/S): BERNADETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO E OUTRO (A/S)

INTDO. (A/S): RODRIMAR S/A - AGENTE E COMISSÁRIA

ADV. (A/S): ANA LUCIA FERREIRA

A M. CURIAE.: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES DE USO PÚBLICO - ABRATEC

ADV. (A/S): FERNANDO TEXEIRA ABDALA E OUTRO (A/S)

A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES E M ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SETEMEP

ADV. (A/S): JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR

ADV. (A/S): JADER NILSON DA LUZ DIAS

A M. CURIAE.: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA

ADV. (A/S): JACKSON LUIS VICENTE

A M. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS

ADV. (A/S): GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO (A/S)

A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES E M ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO CEARÁ

ADV. (A/S): GERALDO RODRIGUES DE SOUSA

A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S): JONHNATHAS SANTIAGO

INTDO. (A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS

ADV. (A/S): LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO (A / S)

AM. CURIAE. :FENOP - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS

ADV.(A/S) :FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :FEDERACAO NACIONAL DOS ESTIVADORES

ADV.(A/S) :JONHNATHAS SANTIAGO E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIASBAHIA

ADV.(A/S) :JOSÉ TÔRRES DAS NEVES

AM. CURIAE. :SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S) :JONHNATHAS SANTIAGO

AM. CURIAE. :SINDICATO DOS ESTIVADORES DE IMBITUBA E LAGUNA DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) :ELIAS DO AMARAL

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.

1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.

2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.

3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema 222 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", vencido o Ministro Marco Aurélio.

Brasília, 3 de junho de 2020.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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