Data da publicação:
Acordão - STF
Edson Fachin - STF
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
12/05/2021 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.124 PARANÁ
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
ADV. (A/S): EDSON FERNANDO HAUAGGE E OUTRO (A/S)
RECDO.( A / S ): CLÁUDIO GONÇALVES E OUTRO (A/S)
ADV. (A/S): BERNADETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO E OUTRO (A/S)
INTDO. (A/S): RODRIMAR S/A - AGENTE E COMISSÁRIA
ADV. (A/S): ANA LUCIA FERREIRA
A M. CURIAE.: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES DE USO PÚBLICO - ABRATEC
ADV. (A/S): FERNANDO TEXEIRA ABDALA E OUTRO (A/S)
A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES E M ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SETEMEP
ADV. (A/S): JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR
ADV. (A/S): JADER NILSON DA LUZ DIAS
A M. CURIAE.: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA
ADV. (A/S): JACKSON LUIS VICENTE
A M. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS
ADV. (A/S): GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO (A/S)
A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES E M ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO CEARÁ
ADV. (A/S): GERALDO RODRIGUES DE SOUSA
A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): JONHNATHAS SANTIAGO
INTDO. (A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS
ADV. (A/S): LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO (A / S)
AM. CURIAE. :FENOP - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
ADV.(A/S) :FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :FEDERACAO NACIONAL DOS ESTIVADORES
ADV.(A/S) :JONHNATHAS SANTIAGO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIASBAHIA
ADV.(A/S) :JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :JONHNATHAS SANTIAGO
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS ESTIVADORES DE IMBITUBA E LAGUNA DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :ELIAS DO AMARAL
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema 222 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 3 de junho de 2020.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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