Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 840 nota 24. Valor da causa: é a importância pecuniária que se atribui ao pedido.
Art. 840 nota 24. Valor da causa: é a importância pecuniária que se atribui ao pedido. Não sendo conhecido, é calculado por estimativa. O valor da causa não se confunde com o da condenação, nem com o do depósito necessário para recurso, nem com o estimado à condenação para fins de custas (depósito, art. 899). Na petição inicial, o autor da ação é obrigado a indicar o valor da causa (CPC/15, art. 291). O juiz poderá determinar à Secretaria lhe venham conclusos os autos, mesmo antes da designação da audiência, para que julgue da oportunidade de determinar-se ao reclamante indicar o valor da causa; isto em face dos poderes de direção concedidos ao juiz para zelar pelo andamento do processo, evitando assim incidentes desnecessários. Entretanto, caso tenha passado despercebida essa omissão, o juiz deverá agir após a propositura da conciliação, fixando o valor da causa, (TST, IN/39/16, acolhe o CPC/15, art. 292, § 3º, permitindo que o Juiz, de ofício, altere o valor da causa); em razões finais, a parte inconformada impugnará o valor que, quando mantido, ensejará pedido de revisão, em 48 horas, ao Presidente do TRT (L. 5.584/70, em apêndice). No processo comum, o valor da alçada somente é mutável no caso de cumulação de ações que haviam sido ajuizadas separadamente. No processo do trabalho, justifica-se solução diferente. Aqui, a audiência é extremamente dinâmica; nela, a oralidade atinge maior esplendor que em outros procedimentos; o momento posterior à contestação é uma espécie de fase saneadora, na qual se resolvem exceções, sanam-se irregularidades; o autor aditou a inicial ou desistiu de parte do pedido, o réu satisfez algumas das pretensões da ação e os procuradores estão presentes. Nada obsta a que, nesse instante, retifique-se o valor da causa, para que corresponda à realidade. A questão das custas é problema diferente, pois no processo trabalhista o cálculo não é proporcional à sucumbência; o que é inaceitável é a manutenção de rótulo desproporcionado primitivo. Mas a alteração deve ser expressa, determinando-se à Secretaria que a faça constar na atuação e registro; é injurídica a indicação de novo valor da causa na sentença ou depois dela, o que deixa a alçada recursal e o direito de apelar aparentemente sujeitos ao arbítrio do juiz. O TST, IN/39/16, acolhe o CPC/15, art. 292, V, determinado que o valor da causa, nas ações de indenização e as fundadas em dano moral, será o mesmo pretendido na ação.
- Valor da causa para fins de irrecorribilidade (art. 895/2) e depoimentos sem registro em ata (art. 851).
TST - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo (TST, Súmula 71).
SDI - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto (TST, SDI II, Orientação Jurisprudencial 88).
JUR - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-228-34.2018.5.09.0562, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022).
JUR - PROCEDIMENTO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. Quando o reclamante informa, desde a inicial, que os valores dos pedidos estão sendo apresentados como mera estimativa, não se pode ter dúvida de que a condenação não deve ficar limitada a tais montantes. Não há sentido em se fazer uma inicial completamente líquida, quando o momento processual para a liquidação é outro. O processo do trabalho pode, ainda, comportar a inicial apresentada pelo leigo (art. 791 da CLT), não sendo compatível uma possibilidade dessas, sobretudo quando se trata do cálculo trabalhista, naturalmente complexo, com exigências de esmeros matemáticos que podem ser realizados, posteriormente (quando já decidido quais as verbas efetivamente devidas) por pessoal habituado com esse mister. Dá-se provimento, portanto, para determinar que a apuração dos valores devidos será feita em liquidação de sentença, sem que as contas fiquem limitadas aos valores indicados no libelo. (TRT/SP-10004818020195020039 - 4ªTurma - ROT - Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DeJT 5/02/2020).
JUR - Inexistindo impugnação da parte contrária quanto ao valor atribuído à causa, presume-se aceito o valor indicado na petição inicial (artigo 261, parágrafo único, do CPC), de modo que não cabe ao Órgão Julgador, “ex ofício”, alterá-la. (TST, ROMS - 211100-97.2008.5.06.0000, Emmanoel Pereira, Ac. SBDI-2).
JUR - Assiste razão ao recorrente quanto à majoração, de ofício, pelo TRT, do valor atribuído à causa, com a condenação ao pagamento de custas processuais sobre esse montante. Isso porque o valor dado à causa na inicial, além de razoável, não foi impugnado nos termos do art. 261 do CPC, não existindo amparo legal para a determinação de recolhimento das custas sobre importância superior àquela indicada pelo impetrante. Recurso provido para restabelecer o valor original da causa, reduzindo, consequentemente, a importância devida a título de custas processuais, ficando o ora recorrente autorizado a pleitear junto à Receita Federal a restituição do que recolheu a maior.- (ROMS-209200-79.2008.5.06.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13.03.2009).
JUR - No processo do trabalho, salvo se versarem sobre matéria constitucional, não cabe recurso algum das decisões proferidas nos dissídios de alçada, ou seja, naqueles cujo valor não exceda a duas vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo à data da propositura da ação (TST, RR 161.163/95.0, Francisco Fausto, Ac. 3ª T. 1.739/96).
JUR - Valor fixado com base no Salário Mínimo. Inexistência de incompatibilidade da Lei n. 7.402, de 5.11.85, com o art. 7º, inciso IV, da Carta Constitucional (TST, E-RR 3.549/93.8, Ac. SBDI-1 3.534/96).
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