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Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Nesse contexto, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer de forma bimestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 10539-75.2017.5.15.0005, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).
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