Data da publicação:
Acordão - TST
Evandro Pereira Valadão Lopes - TST
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO CITIBANK S.A.. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONSTATAÇÃO.
1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS.
2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONSTATAÇÃO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).
II. No caso vertente, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo da fraude na contratação, revelada pela subordinação jurídica da parte reclamante à empresa tomadora de serviços.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-12082-31.2014.5.15.0131, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 15/2/2023)
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