Data da publicação:
Acordão - TST
José Roberto Freire Pimenta - TST
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA EM FACE DA PANDEMIA DE COVID-19. DISPENSA DA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA CONVIDADA PELOS RECLAMADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA EM FACE DA PANDEMIA DE COVID-19. DISPENSA DA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA CONVIDADA PELOS RECLAMADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a rejeição à alegação de cerceamento do direito de prova, pois, no caso, conforme relatado no acórdão regional, a audiência ocorreu por videoconferência em razão das regras sanitárias impostas em face da pandemia de COVID-19. Consignou o Regional que “as condições estabelecidas pelo Juízo de origem para a realização da audiência de instrução por videoconferência e os atos praticados durante a solenidade são consentâneos com o ordenamento jurídico pátrio e com as medidas adotadas pela Justiça do Trabalho, em razão da pandemia do COVID-19”. Com efeito, a decisão regional mostra-se inteiramente acertada e absolutamente não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de prova ou qualquer ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados aos reclamados. Assim, esse conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de origem, logo no início da terrível pandemia que atingiu de forma particularmente intensa nosso país, mostra-se inteiramente proporcional, plenamente justificado pelo estado de calamidade pública então instalado, e em perfeita consonância com o Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, da própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em boa hora editado pela Administração do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, de acordo com o acórdão recorrido, a Vara do Trabalho de origem, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelos reclamados, dispensou a oitiva da segunda testemunha, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para instrução do feito. Delimitou que “a dispensa da segunda testemunha da reclamada não configurou cerceamento de defesa, no caso, pois consta da ata que, segundo a própria reclamada, o intuito do depoimento era “para apenas confirmar os fatos já referidos no depoimento da testemunha Luana” (ID. 69315b0, pág. 2)”, ressaltando, ainda, que “não há qualquer menção a problemas técnicos, portanto”. Ora, não há no recurso de revista denegado ou no agravo ora sub judice demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha convidada pelos reclamados seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar, que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira testemunha. Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido pelos reclamados como resultado da dispensa da oitiva da segunda testemunha por eles convidada, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa, ante o óbice do artigo 794 da CLT. Precedente de lavra deste Relator. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 16/11/2022)
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