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Órgão Especial
Renato de Lacerda Paiva - TST
Terceirização. Pretensão de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora. Responsabilidade solidária. Renúncia do direito sobre o qual se funda a ação unicamente em face de um dos litisconsortes. Impossibilidade. Homologação incompatível com a natureza do litisconsórcio passivo necessário e unitário. Aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno.
Há evidente litisconsórcio passivo necessário e unitário, em ação trabalhista cuja pretensão envolve reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, sob alegação de ilicitude de terceirização. Nesse contexto, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Pleno, durante o julgamento do IncJulgRREmbRepRR-1000-71.2012.5.06.0018, não há como deferir pedido de renúncia formulado em relação a apenas uma das demandadas se a ação deve ser ajuizada em relação a todas as reclamadas (prestadora e tomadora de serviços), em ordem a possibilitar a prolação de decisão unitária no processo. Sob esses fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento ao agravo. Vencidos o Ministro Emannoel Pereira e a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-Ag-Ag-AIRR-1812- 82.2012.5.03.0023, Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 5/9/2022).
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