TST - INFORMATIVOS 2021 246 - de 18 a 29 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A).



I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A).

1 – Conforme a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência.

2 – Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da tempestividade do recurso ordinário da reclamada, diante da peculiaridade do caso concreto.

3 – Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A).

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LV, da CF.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A).

1 – A sentença de origem foi publicada em 09/03/2018, ao passo que em face dessa a primeira reclamada (SUSTENTARE) opôs tempestivamente embargos de declaração em 16/03/2018, interrompendo o prazo recursal.

2 - Após, as partes foram intimadas da sentença em sede dos embargos de declaração dessa reclamada em 11/06/2018.

3 - O segundo reclamado (DF), então, opôs embargos declaratórios em 12/06/2018 para sanar omissão da sentença.

4 - O Juízo de origem, porém, não conheceu dos embargos de declaração do reclamado por intempestividade, ao fundamento de que objetivavam sanar omissão tão somente da primeira sentença, publicada em 09/03/2018.

5 - À vista disso, o Tribunal Regional, considerando que os embargos de declaração do reclamado DF são intempestivos, afastou o efeito interruptivo deste e, por consequência, concluiu que os recursos ordinários da reclamada SUSTENTARE, interposto em 06/08/2018, e o do reclamado DF, em 14/08/2018, são intempestivos.

6 - Esta Corte tem entendido que, na hipótese de não conhecimento dos embargos em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (intempestividade, preparo, irregularidade de representação processual etc.), afasta-se a produção do efeito interruptivo para a interposição de outros recursos.

7 - Todavia, no caso dos autos, denota-se que não se trata da ausência de tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade, tendo em vista que os embargos de declaração do reclamado foram opostos dentro do prazo recursal (intimação da sentença em embargos de declaração da reclamada em 11/06/2018 e oposição pelo reclamado em vista desta em 12/06/2018).

8 – No caso concreto houve, na realidade, preclusão consumativa, pressuposto intrínseco (a matéria dos segundos embargos de declaração,  opostos pelo DF, deveria ter sido alegada no prazo dos primeiros embargos de declaração, apresentados apenas pela SUSTENTARE). Não se trata de preclusão temporal (intempestividade por decurso de prazo). Nesse contexto, o caso era de rejeitar os segundos embargos de declaração. Não se trata de hipótese em que os segundos embargos de declaração devessem ser não conhecidos. Como consequência, os segundos embargos de declaração interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário.

9 - Assim, mostra-se tempestivo o recurso ordinário da reclamada, interposto no dia 06/08/2018, em face da sentença em embargos de declaração do reclamado, cuja intimação ocorreu no dia 01/08/2018.

10 – Afastada a intempestividade do recurso ordinário da reclamada, determina-se o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no seu exame, como entender de direito.

11 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-766-27.2016.5.10.0022, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 22/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-766-27.2016.5.10.0022, em que é Recorrente SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e Recorrido DISTRITO FEDERALIVANILDO HOLANDA CAVALCANTE FILHO.

Conforme a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos por ambos os reclamados (Sustentare e DF), restando prejudicada a análise da transcendência.

Apenas a empresa Sustentare interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.

Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório.

V O T O

1.CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2.MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A)

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos para negar provimento aos agravos de instrumento da reclamada SUSTENTARE e do reclamado DF:

"INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA EM COMUM

Os recursos de revista tiveram seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 11/10/2019 - via sistema; recurso apresentado em 28/10/2019 - ID. a3adf35).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/RECURSO/TEMPESTIVIDADE.

Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º;inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (0) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015.

- divergência jurisprudencial.

A egrégia Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado - Distrito Federal - por intempestivo, com os seguintes fundamentos: 'Nos termos do art. 897-A, 8 3.º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição , por qualquer de outros recursos das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou, ainda, apócrifos.

A primeira reclamada opôs embargos de declaração em 16/03/2018, 6.º feira (ID 7c02b2f) e da decisão as partes foram intimadas em 11/06/2018, 2.º feira (ID's fdb66c5 e 259ff3€), reiniciando o prazo legal para interposição de eventuais recursos pelas partes.

O Distrito Federal opôs embargos de declaração em 12/06/2018, questionando a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva pela sentença, medida recursal manifestamente intempestiva, conforme pronunciou a decisão originária.

Assim, a partir da intimação da decisão que apreciou os embargos opostos pela primeira ré, tem-se que o prazo recursal para interposição dos recursos exauriu-se em 26/06/2018, 3.º feira, para a primeira reclamada e em 10/07/2018, 3.º feira, para o Distrito Federal, conforme a aba 'expedientes de 1.º Grau' do sistema eletrônico.

Assim, os recursos manifestados - pela primeira reclamada, em 06/08/2018, 2.º feira e pelo Distrito Federal, em 14/08/2018, 3.º feira - são intempestivos, porque somente foram interpostos após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo Distrito Federal.

Não ostentando os recursos ordinários das reclamadas um dos requisitos de admissibilidade, no caso, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento dos apelos.' (ID. 75f8f5e - Pág. 3) Recorre o ente público defendendo, em suma, a tempestividade do recurso ordinário.

Conforme delimitado no acórdão regional, o não-conhecimento dos embargos declaratórios pela instância primária não interrompeu o prazo recursal, a teor da regra contida no $ 3º do artigo 897-A da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...].

Mantida a intempestividade, resta prejudicada a análise dos demais temas ventilados no apelo.

Inviável, pois, a revista.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

RECURSO DE: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 22/11/2019 - via sistema; recurso apresentado em 04/12/2019 - ID. de78f9a).

Regular a representação processual (ID. 97391c4).

Satisfeito o preparo (ID(s). 384655d, f7339b1, 5e1f556 e 66317a5).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/RECURSO/TEMPESTIVIDADE.

Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso 1 do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; $3º do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A egrégia Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada - Sustentar Serviços Ambientais S.A. - por intempestivo, com os seguintes fundamentos: 'Nos termos do art. 897-A, $ 3.º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição , por qualquer de outros recursos das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou, ainda, apócrifos.

A primeira reclamada opôs embargos de declaração em 16/03/2018, 6.º feira (ID 7c02b2f) e da decisão as partes foram intimadas em 11/06/2018, 2.º feira (ID's fdb66c5 e 259ff3€e), reiniciando o prazo legal para interposição de eventuais recursos pelas partes.

O Distrito Federal opôs embargos de declaração em 12/06/2018, questionando a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva pela sentença, medida recursal manifestamente intempestiva, conforme pronunciou a decisão originária.

Assim, a partir da intimação da decisão que apreciou os embargos opostos pela primeira ré, tem-se que o prazo recursal para interposição dos recursos exauriu-se em 26/06/2018, 3.º feira, para a primeira reclamada e em 10/07/2018, 3.º feira, para o Distrito Federal, conforme a aba 'expedientes de 1.º Grau' do sistema eletrônico.

Assim, os recursos manifestados - pela primeira reclamada, em 06/08/2018, 2.º feira e pelo Distrito Federal, em 14/08/2018, 3.º feira - são intempestivos, porque somente foram interpostos após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo Distrito Federal.

Não ostentando os recursos ordinários das reclamadas um dos requisitos de admissibilidade, no caso, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento dos apelos.' (ID. 75f8f5e - Pág. 3 - destaquei) Recorre a primeira reclamada defendendo, em suma, a tempestividade do recurso ordinário.

Nos termos do que decidido quando da análise do recurso de revista manejado pelo Distrito Federal e conforme delimitado no acórdão regional, o não-conhecimento dos embargos declaratórios pela instância primária não interrompeu o prazo recursal, a teor da regra contida no $ 3º do artigo 897-A da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...].

Inviável, pois, a revista.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Delimitação do acórdão recorrido:

"(...) 1. ADMISSIBILIDADE.

Os recursos opostos não merecem conhecimento, porque intempestivos.

Explico.

As partes foram intimadas da sentença em 09/03/2018, 6.º feira, iniciando-se o prazo para oposição de embargos declaratórios em 12/03/2018, 2.º feira, com o término do quinguídio legal em 23/03/2018, 6.º feira para o autor e a primeira reclamada. O prazo do Distrito Federal expirou em 05/04/208, 5.º feira, segundo informações extraídas na aba "expedientes do 1.º Grau" do sistema Pje.

Nos termos do art. 897-A, 8 3.º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou, ainda, apócrifos.

A primeira reclamada opôs embargos de declaração em 16/03/2018, 6.º feira ID 7c02b2f) e da decisão as partes foram intimadas em 11/06/2018, 2.º feira (ID's fdb66c5 e 259ff3e), reiniciando o prazo legal para interposição de eventuais recursos pelas partes.

O Distrito Federal opôs embargos de declaração em 12/06/2018, questionando a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva pela sentença, medida recursal manifestamente intempestiva, conforme pronunciou a decisão originária.

Assim, a partir da intimação da decisão que apreciou os embargos opostos pela primeira ré, tem-se que o prazo recursal para interposição dos recursos exauriu-se em 26/06/2018, 3.º feira, para a primeira reclamada e em 10/07/2018, 3.º feira, para o Distrito Federal, conforme a aba "expedientes de 1.º Grau" do sistema eletrônico.

Assim, os recursos manifestados - pela primeira reclamada, em 06/08/2018, 2.º feira e pelo Distrito Federal, em 14/08/2018, 3.º feira - são intempestivos, porque somente foram interpostos após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo Distrito Federal.

Não ostentando os recursos ordinários das reclamadas um dos requisitos de admissibilidade, no caso, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento dos apelos."

Nas razões em exame, a reclamada (SUSTENTARE S/A) sustenta que opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de origem, interrompendo, portanto, o prazo de recursal. O reclamado (Distrito Federal), por sua vez, aduz que opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença em sede dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, interrompendo novamente, pois, o prazo recursal. Nesse contexto, os reclamados afirmam que os recurso ordinários interpostos são tempestivos. Indicam violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 895, caput e I, 897-A, caput e § 3º, da CLT e 1.022, caput, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC. Colacionam arestos para cotejo de teses.

À análise.          

Esta Corte tem entendido que, na hipótese de não conhecimento dos embargos em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (intempestividade ou irregularidade de representação), afasta-se a produção do efeito interruptivo para a interposição de outros recursos.

Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1 desta Corte:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE RISCO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. (...). Embargos não conhecidos. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração aviados pelo reclamante não foram conhecidos, por intempestividade, uma vez que, interpostos via fac-símile, tiveram os originais carreados aos autos fora do prazo de cinco dias previsto na Lei n.º 9.800/99. 2. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração acarreta o seu não conhecimento, impedindo que se reconheça qualquer de seus efeitos, máxime o de interromper o fluxo do prazo para a interposição do recurso de embargos. 3. Não demonstrado o desacerto da decisão proferida pela Turma, visto que respaldada pelo item III da Súmula n.º 387 do Tribunal Superior do Trabalho, resulta intempestivo o recurso de embargos, não havendo falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso de embargos não conhecido, porque intempestivo. (E-ED-RR - 208800-38.2003.5.15.0017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2011.)

Nesse sentido, também os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL REGIONAL. Estabelecia o art. 538, caput, do CPC de 1973 (vigente à época) que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Acerca dessa interrupção, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o efeito suspensivo dos embargos declaratórios não é absoluto, pois, na hipótese de não conhecimento dos embargos em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta-se a produção do efeito interruptivo para a interposição de outros recursos. Além disso, não tem a Corte a quo competência para o reexame da admissibilidade de embargos de declaração opostos contra decisão de primeiro grau, apelo esse que, no caso, já foi conhecido e julgado improcedente por meio da sentença. In casu, ficou constatada a interrupção do prazo recursal, pois os embargos de declaração opostos em face da sentença foram conhecidos e rejeitados na primeira instância, o que torna tempestivo o recurso ordinário da ré. Vislumbra-se violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 121140-54.2008.5.03.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS À SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Muito embora esteja consagrado na doutrina e na jurisprudência que o efeito interruptivo a que se refere o artigo 538, cabeça, do Código de Processo Civil apenas alcança os embargos de declaração que atendem aos requisitos comuns de admissibilidade recursal - tempestividade e representação processual regular -, é lógico que, por respeito às regras de distribuição da competência funcional, o exame desses pressupostos deve ser realizado pelo juízo em que tenham sido interpostos os embargos declaratórios. Ainda que a petição e as razões dos embargos de declaração interpostos à sentença não tragam a indispensável assinatura do advogado do recorrente, somente o Juízo de origem pode decretar a sua inexistência ficta, sobretudo quando se tratar de questão alheia ao objeto do recurso interposto. 2. No caso dos autos, observa-se que o Juízo de primeira instância, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamante, deles conheceu em virtude de entender preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade e regularidade de representação processual. Diante dessa circunstância, sabendo-se que a mencionada irregularidade não foi detectada por quem detinha competência funcional para apontá-la, tem-se que o Tribunal Regional, em segunda instância, não poderia, a partir da constatação desse vício, concluir pela inaplicabilidade do efeito interruptivo referido na cabeça do artigo 538 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, não conhecer do recurso ordinário por intempestivo. 3. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-361-84.2010.5.03.0025, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013.)

II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. Para efeito de admissibilidade do recurso ordinário, o TRT não pode reapreciar, de ofício, pressupostos negativos de admissibilidade de embargos de declaração opostos contra a sentença. Assim, ao considerar intempestivo o recurso ordinário, sob o fundamento de que os embargos de declaração são inexistentes, por irregularidade de representação, o Regional incorreu violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2014-17.2009.5.06.0141, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2012.)

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

No caso, observa-se que a sentença de origem foi publicada em 09/03/2018, ao passo que em face desta a reclamada opôs tempestivamente embargos de declaração em 16/03/2018, interrompendo o prazo recursal.

Após, as partes foram intimadas da sentença em sede dos embargos de declaração da reclamada em 11/06/2018.

O reclamado, então, opôs embargos declaratórios em 12/06/2018. Todavia, visando sanar omissão (ilegitimidade passiva) tão somente da primeira sentença, publicada em 09/03/2018.

Nesse passo, denota-se que, ante a manifesta intempestividade dos embargos de declaração do reclamado, não se operou o efeito interruptivo e, por consequência, o recurso ordinário da reclamada, interposto em 06/08/2018, e o do reclamado, em 14/08/2018, são intempestivos.

Confirmada a intempestividade dos recursos ordinários, nego provimento aos agravos de instrumento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação."

Em suas razões de agravo, a reclamada (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A) sustenta que o reclamado (Distrito Federal) opôs embargos de declaração para sanear vícios da sentença em sede dos primeiros embargos de declaração, e não da sentença, interrompendo, portanto, o prazo recursal. Assim, o recurso ordinário interposto por ela, em face da sentença nos segundos embargos declaratórios, publicada no dia 02/08/2018, encontra-se tempestivo. Indica violação dos arts. 5º, LV, da CF, 895, caput e I, e 897-A, caput e § 3º, da CLT e 1.022, caput, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

Em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da tempestividade do recurso ordinário da reclamada, diante da peculiaridade do caso concreto.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 - TRANSCENDÊNCIA

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A)

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

3 - MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A)

O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 22/11/2019 - via sistema; recurso apresentado em 04/12/2019 - ID. de78f9a).

Regular a representação processual (ID. 97391c4).

Satisfeito o preparo (ID(s). 384655d, f7339b1, 5e1f556 e 66317a5).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/RECURSO/TEMPESTIVIDADE.

Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso 1 do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; $3º do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A egrégia Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada - Sustentar Serviços Ambientais S.A. - por intempestivo, com os seguintes fundamentos: 'Nos termos do art. 897-A, $ 3.º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição , por qualquer de outros recursos das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou, ainda, apócrifos.

A primeira reclamada opôs embargos de declaração em 16/03/2018, 6.º feira (ID 7c02b2f) e da decisão as partes foram intimadas em 11/06/2018, 2.º feira (ID's fdb66c5 e 259ff3€e), reiniciando o prazo legal para interposição de eventuais recursos pelas partes.

O Distrito Federal opôs embargos de declaração em 12/06/2018, questionando a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva pela sentença, medida recursal manifestamente intempestiva, conforme pronunciou a decisão originária.

Assim, a partir da intimação da decisão que apreciou os embargos opostos pela primeira ré, tem-se que o prazo recursal para interposição dos recursos exauriu-se em 26/06/2018, 3.º feira, para a primeira reclamada e em 10/07/2018, 3.º feira, para o Distrito Federal, conforme a aba 'expedientes de 1.º Grau' do sistema eletrônico.

Assim, os recursos manifestados - pela primeira reclamada, em 06/08/2018, 2.º feira e pelo Distrito Federal, em 14/08/2018, 3.º feira - são intempestivos, porque somente foram interpostos após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo Distrito Federal.

Não ostentando os recursos ordinários das reclamadas um dos requisitos de admissibilidade, no caso, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento dos apelos.' (ID. 75f8f5e - Pág. 3 - destaquei) Recorre a primeira reclamada defendendo, em suma, a tempestividade do recurso ordinário.

Nos termos do que decidido quando da análise do recurso de revista manejado pelo Distrito Federal e conforme delimitado no acórdão regional, o não-conhecimento dos embargos declaratórios pela instância primária não interrompeu o prazo recursal, a teor da regra contida no $ 3º do artigo 897-A da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...].

Inviável, pois, a revista.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Eis o trecho da decisão regional indicado pela recorrente para fins de prequestionamento:

"(...) 1. ADMISSIBILIDADE.

Os recursos opostos não merecem conhecimento, porque intempestivos.

Explico.

As partes foram intimadas da sentença em 09/03/2018, 6.º feira, iniciando-se o prazo para oposição de embargos declaratórios em 12/03/2018, 2.º feira, com o término do quinguídio legal em 23/03/2018, 6.º feira para o autor e a primeira reclamada. O prazo do Distrito Federal expirou em 05/04/208, 5.º feira, segundo informações extraídas na aba "expedientes do 1.º Grau" do sistema Pje.

Nos termos do art. 897-A, 8 3.º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou, ainda, apócrifos.

A primeira reclamada opôs embargos de declaração em 16/03/2018, 6.º feira ID 7c02b2f) e da decisão as partes foram intimadas em 11/06/2018, 2.º feira (ID's fdb66c5 e 259ff3e), reiniciando o prazo legal para interposição de eventuais recursos pelas partes.

O Distrito Federal opôs embargos de declaração em 12/06/2018, questionando a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva pela sentença, medida recursal manifestamente intempestiva, conforme pronunciou a decisão originária.

Assim, a partir da intimação da decisão que apreciou os embargos opostos pela primeira ré, tem-se que o prazo recursal para interposição dos recursos exauriu-se em 26/06/2018, 3.º feira, para a primeira reclamada e em 10/07/2018, 3.º feira, para o Distrito Federal, conforme a aba "expedientes de 1.º Grau" do sistema eletrônico.

Assim, os recursos manifestados - pela primeira reclamada, em 06/08/2018, 2.º feira e pelo Distrito Federal, em 14/08/2018, 3.º feira - são intempestivos, porque somente foram interpostos após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo Distrito Federal.

Não ostentando os recursos ordinários das reclamadas um dos requisitos de admissibilidade, no caso, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento dos apelos."

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A) sustenta que o reclamado (Distrito Federal) opôs embargos de declaração para sanear vícios da sentença em sede dos primeiros embargos de declaração, e não da sentença, interrompendo, portanto, o prazo recursal. Assim, o recurso ordinário interposto por ela, em face da sentença nos segundos embargos declaratórios, publicada no dia 02/08/2018, encontra-se tempestivo. Indica violação dos arts. 5º, LV, da CF, 895, caput e I, e 897-A, caput e § 3º, da CLT e 1.022, caput, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC. Colaciona arestos para cotejo de teses.

À análise.

Preenchidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal

Com efeito, aparentemente os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal não estavam intempestivos, já que apresentados dentro do prazo legal, após a intimação da sentença referente aos primeiros embargos de declaração, opostos pela empresa SUSTENTARE.  Ao que tudo indica, o caso seria apenas de preclusão consumativa, o que ensejaria o conhecimento desses embargos de declaração, com a interrupção do prazo recursal.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do seu recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A)

Eis o trecho da decisão regional indicado pela recorrente para fins de prequestionamento:

"(...) 1. ADMISSIBILIDADE.

Os recursos opostos não merecem conhecimento, porque intempestivos.

Explico.

As partes foram intimadas da sentença em 09/03/2018, 6.º feira, iniciando-se o prazo para oposição de embargos declaratórios em 12/03/2018, 2.º feira, com o término do quinguídio legal em 23/03/2018, 6.º feira para o autor e a primeira reclamada. O prazo do Distrito Federal expirou em 05/04/208, 5.º feira, segundo informações extraídas na aba "expedientes do 1.º Grau" do sistema Pje.

Nos termos do art. 897-A, 8 3.º, da CLT, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou, ainda, apócrifos.

A primeira reclamada opôs embargos de declaração em 16/03/2018, 6.º feira ID 7c02b2f) e da decisão as partes foram intimadas em 11/06/2018, 2.º feira (ID's fdb66c5 e 259ff3e), reiniciando o prazo legal para interposição de eventuais recursos pelas partes.

O Distrito Federal opôs embargos de declaração em 12/06/2018, questionando a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva pela sentença, medida recursal manifestamente intempestiva, conforme pronunciou a decisão originária.

Assim, a partir da intimação da decisão que apreciou os embargos opostos pela primeira ré, tem-se que o prazo recursal para interposição dos recursos exauriu-se em 26/06/2018, 3.º feira, para a primeira reclamada e em 10/07/2018, 3.º feira, para o Distrito Federal, conforme a aba "expedientes de 1.º Grau" do sistema eletrônico.

Assim, os recursos manifestados - pela primeira reclamada, em 06/08/2018, 2.º feira e pelo Distrito Federal, em 14/08/2018, 3.º feira - são intempestivos, porque somente foram interpostos após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo Distrito Federal.

Não ostentando os recursos ordinários das reclamadas um dos requisitos de admissibilidade, no caso, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento dos apelos."

Nas razões de recurso de revista, a reclamada (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A) sustenta que o reclamado (Distrito Federal) opôs embargos de declaração para sanear vícios da sentença em sede dos primeiros embargos de declaração, e não da sentença, interrompendo, portanto, o prazo recursal. Assim, o recurso ordinário interposto por ela, em face da sentença nos segundos embargos declaratórios, publicada no dia 02/08/2018, encontra-se tempestivo. Indica violação dos arts. 5º, LV, da CF, 895, caput e I, e 897-A, caput e § 3º, da CLT e 1.022, caput, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC. Colaciona arestos para cotejo de teses.

À análise.

Preenchidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Observa-se que a sentença de origem foi publicada em 09/03/2018, ao passo que em face dessa a reclamada SUSTENTARE opôs tempestivamente embargos de declaração em 16/03/2018, interrompendo o prazo recursal.

Após, as partes foram intimadas da sentença em sede dos embargos de declaração da reclamada em 11/06/2018.

O reclamado DF, então, opôs embargos declaratórios em 12/06/2018 para sanar omissão da sentença.

O Juízo de origem, porém, não conheceu dos embargos de declaração do reclamado DF por intempestividade, ao fundamento de que objetivavam sanar omissão tão somente da primeira sentença, publicada em 09/03/2018.

À vista disso, o Tribunal Regional, considerando que os embargos de declaração do reclamado DF seriam intempestivos, afastou o efeito interruptivo deste e, por consequência, concluiu que o recurso ordinário da reclamada SUSTENTARE, interposto em 06/08/2018, e o do reclamado DF, em 14/08/2018, são intempestivos.

Esta Corte tem entendido que, na hipótese de não conhecimento dos embargos em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (intempestividade, preparo, irregularidade de representação processual etc.), afasta-se a produção do efeito interruptivo para a interposição de outros recursos.

Todavia, no caso dos autos, denota-se que não se trata da ausência de tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade, tendo em vista que os embargos de declaração do reclamado DF foram opostos dentro do prazo recursal (intimação da sentença em embargos de declaração da reclamada SUSTENTARE  em 11/06/2018 e oposição pelo reclamado DF em vista desta em 12/06/2018).

Houve, na realidade, preclusão consumativa, pressuposto intrínseco (a matéria dos segundos embargos de declaração, opostos pelo DF, deveria ter sido alegada no prazo dos primeiros embargos de declaração opostos apenas pela SUSTENTARE). Não se trata de preclusão temporal (intempestividade por decurso de prazo). Nesse contexto, o caso era de rejeitar os segundos embargos de declaração. Não se trata de hipótese em que os segundos embargos de declaração devessem ser não conhecidos. Como consequência, os segundos embargos de declaração interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário.

Assim, mostra-se tempestivo o recurso ordinário da reclamada SUSTENTARE, interposto no dia 06/08/2018, em face da sentença em embargos de declaração do reclamado DF, cuja intimação ocorreu no dia 01/08/2018.

Logo, conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.

2. – MÉRITO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento, para afastar a intempestividade do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no seu exame, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada;

II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada; e

III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a intempestividade do recurso ordinário da reclamada SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no seu exame, como entender de direito.

Brasília, 20 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

 

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