TST - INFORMATIVOS 2018 0189 - 11 a 19 de dezembro de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



03 -PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA MANUAL DO RECURSO DE REVISTA E DE IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ASSINATURA ELETRÔNICA A CARGO DO TRIBUNAL REGIONAL – RECURSO ENCAMINHADO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 139/2007 DO 8º TRIBUNAL REGIONAL - REGULARIDADE.



PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA MANUAL DO RECURSO DE REVISTA E DE IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ASSINATURA ELETRÔNICA A CARGO DO TRIBUNAL REGIONAL – RECURSO ENCAMINHADO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 139/2007 DO 8º TRIBUNAL REGIONAL - REGULARIDADE.

1. Discute-se a regularidade do recurso de revista interposto pelos autores, via peticionamento eletrônico, considerado inexistente pela Turma de origem, por não constar no formulário de encaminhamento o registro da assinatura eletrônica, bem como por ausência da assinatura manual do subscritor do apelo.

2. De acordo com a sistemática implantada pela Resolução nº 139/2007 do Tribunal Regional de origem, vigente à época, a interposição de recurso por intermédio do peticionamento eletrônico prescindia da assinatura do procurador da parte recorrente.

3. Conforme arts. 2º e 5º, o peticionante era identificado por cadastro prévio e pela respectiva senha, que corresponde à identificação eletrônica, sem a qual não era possível acessar o sistema.

4. A única exigência da Resolução era que o representante se identificasse, o que foi atendido, havendo previsão expressa quanto à presunção de assinatura dos documentos remetidos, conforme art. 6º.

5. Considerando que o peticionante atendeu a Resolução do Tribunal Regional do Trabalho, editada com amparo no regramento da Lei nº 11.419/2006, o recurso de revista é válido, ante os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR-123600-84.2009.5.08.0005, SBDI-I, red. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 07.06.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-123600-84.2009.5.08.0005, em que são Embargantes JORGE DA SILVA LARA E OUTROS e Embargadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

Adoto o relatório elaborado pelo Exmº Sr. Ministro Relator originário do feito:

"Contra o acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal Superior (fls. 629-652 e 684-689), os reclamantes interpõem recurso de embargos (fls. 692-722).

As reclamadas apresentaram impugnação aos embargos (fls. 747-748 e 756-764).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório."

V O T O

1 - CONHECIMENTO

"Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 690 e 692), à representação processual (fls. 20-26 e 611) e custas processuais dispensadas de recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 150-151) passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 11.496/2007."

1.1 - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA OU MANUAL DO RECURSO DE REVISTA – RESOLUÇÃO Nº 139/2007 DO 8º TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Adoto os fundamentos do Ministro Relator originário quanto ao conhecimento do recurso de embargos, aprovados à unanimidade pela SBDI-1:

"A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamantes, quanto ao tema "Recurso sem assinatura física nem eletrônica. Ato inexistente. Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1" (fls. 629-652), mediante a fundamentação sintetizada na seguinte ementa, verbis:

III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES – RECURSO SEM ASSINATURA FÍSICA NEM ELETRÔNICA – ATO INEXISTENTE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 120 DA SBDI-1

Embora conste dos autos formulário de protocolo do Recurso de Revista pelo sistema de peticionamento eletrônico, não há registro de assinatura digital nem certidão de envio pelos procuradores habilitados, tampouco assinatura manual digitalizada. Considera-se, portanto, inexistente o recurso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Interpostos embargos de declaração, a Oitava Turma assim se pronunciou, in litteris:

[...]

Esta C. Turma não conheceu do Recurso de Revista dos Reclamantes. Eis os fundamentos, no que interessa:

O Recurso de Revista não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porque apresentado sem assinatura.

Embora conste dos autos formulário de protocolo da petição pelo sistema de peticionamento eletrônico (fl. 526), não há registro de assinatura eletrônica nem certidão de envio pelos procuradores habilitados. O documento contém apenas os números do protocolo e do processo, nomes das partes, assunto da petição, data e hora de cadastro e de protocolo, setor e servidor responsáveis pelo recebimento.

Assim, o recurso deve ser considerado inexistente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1: (...).

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta C. Turma em processos também provenientes do Eg. TRT da 8ª Região, com idêntica certidão de peticionamento eletrônico: (...).

Revelam idênticas circunstâncias os seguintes precedentes de outras Turmas: (...).

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. (fls. 649/652)

Os Embargantes sustentam que a Resolução nº 352/2006 do Eg. TRT da 8ª Região disciplinou a forma como ocorreria o protocolo de petições, condicionando seu recebimento ao pré-cadastramento denominado "Pré-protocolo de Petições". Afirmam que a Resolução nº 139/2007, que disciplinava a assinatura e o peticionamento eletrônico, estabelece que a senha cadastrada junto ao Tribunal Regional equivale à assinatura eletrônica. Requerem manifestação desta C. Turma acerca de petições juntadas aos presentes autos, em que teria sido observado idêntico procedimento de protocolo. Aduzem que a certidão relativa à petição de ratificação do Recurso de Revista da PETROS é idêntica à do recurso dos Reclamantes. Asseveram que a manutenção da decisão cerceia o acesso à Justiça, por violar o artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição.

De início, registre-se que o acórdão embargado não padece de omissão, mas aponta, detidamente, os fundamentos pelos quais o recurso foi considerado inexistente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1.

De todo modo, a título de esclarecimento, ratifica-se o entendimento adotado, a par do que estabelecem as Resoluções indicadas pelos Embargantes, como se verá a seguir.

Eis o teor da ementa da Resolução nº 352/2006 do Eg. TRT da 8ª Região:

Dispõe sobre novos procedimentos para atendimento e operação das atividades da Central de Atendimento (reclamações verbais, recebimento e distribuição dos feitos, protocolo de petições, informações processuais, e demais atendimentos ao público), no âmbito do Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição visando, ainda, à padronização quanto ao tratamento de dados cadastrais de petições iniciais pelo sistema informatizado. (grifei)

Por sua vez, a Resolução nº 139/2007 disciplinava, até sua revogação pela de nº 221/2011, "a assinatura e o peticionamento eletrônicos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região" (fl. 678 – grifei). Esta dispõe, em seu art. 2º, que "Considera-se assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho da Oitava Região, o cadastro de usuário regulamentado por esta Resolução". Para a habilitação dos serviços restritos oferecidos pelo portal do TRT, estabelece a disponibilização de senha a cada usuário do sistema, consignando que "A senha corresponde à identificação eletrônica, presumindo-se firmados os documentos remetidos mediante a sua aposição" (art. 6º). Prevê, ainda, no parágrafo único do artigo 7º, a imprescindibilidade da indicação do subscritor da petição, in verbis:

Art. 7º O peticionamento eletrônico consiste no envio de petições, através do Portal do Tribunal Regional do Trabalho, aos seus respectivos serviços.

Parágrafo único. A identificação eletrônica não dispensa a indicação do subscritor.

Assim, se é certo, por um lado, que as normas internas do Eg. TRT da 8ª Região equiparam a senha disponibilizada aos advogados à identificação eletrônica no âmbito daquela Corte, por outro, é igualmente certo que o exame da regularidade de representação processual do Recurso de Revista é realizado de maneira definitiva e independente pelo TST, sendo insuficiente para tanto a protocolização do recurso por meio de procedimento que sequer emita certidão informando o nome do subscritor do recurso.

No caso, nos termos do contido no acórdão embargado, embora conste dos autos formulário de protocolo da petição pelo sistema de peticionamento eletrônico (fl. 526), não há registro de assinatura eletrônica, nem certidão de envio pelos procuradores habilitados. Tampouco o recurso foi subscrito manualmente pela advogada que supostamente o teria encaminhado. Não há, portanto, como se verificar a regularidade de representação do recurso, que deve ser considerado inexistente, a teor da OJ nº 120 da SBDI-1.

Ressalte-se que o só fato de haver recursos, nos autos, encaminhados por idêntico mecanismo e admitidos pelo Tribunal de origem não constitui argumento hábil a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, mormente se considerado que o exame da regularidade dos recursos anteriormente protocolados era exclusivo da Corte Regional.

Ademais, impende registrar que apenas o Recurso de Revista de fls. 429/456 - da FUNDAÇÃO PETROS - foi objeto de análise por esta C. Turma, à luz do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário do recurso aviado pelos Reclamantes, aquele foi manualmente subscrito por procuradora investida de poderes de representação, cujo nome igualmente consta da certidão de fl. 428, emitida pelo TRT da 8ª Região.

Assim, acolho os Embargos de Declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos.

Pelas razões de recurso de embargos, os reclamantes insistem na regularidade de representação processual. Reiteram que "o TRT da 8ª Região possui uma resolução que disciplina a forma como se realizará o peticionamento eletrônico e a outra determina que a assinatura eletrônica corresponde à senha de identificação" (fl. 14). Sustentam que, embora o recurso de revista fosse dirigido a esta Corte Superior, seu protocolo se deu perante o Tribunal a quo e, portanto, foram observadas as normas procedimentais estabelecidas pelo Tribunal Regional da Oitava Região, mediante as Resoluções nº 356/2006 e 139/2007. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI-1, por má-aplicação. Traz arestos ao cotejo de teses.

Razão lhe assiste.

A Turma firmou entendimento no sentido de que, não obstante as normas internas do Tribunal Regional da 8ª Região terem equiparado a senha disponibilizada aos advogados à identificação eletrônica no âmbito daquela Corte, o exame da regularidade de representação processual do recurso de revista é realizado de forma independente por este Tribunal Superior, sendo insuficiente para tanto o protocolo do recurso por meio de procedimento que sequer emita certidão informando o nome do subscritor do recurso.

Os embargantes logram êxito em demonstrar o dissenso de tese válido e específico, mediante o aresto colacionado à fl. 27, originário da eg. Primeira Turma, publicado no DEJT 29/11/2013, no sentido de que "a Resolução nº 139/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em seu artigo 6°, prevê que ‘a senha corresponde à identificação eletrônica, presumindo-se firmados os documentos remetidos mediante a sua aposição’. Dessa sorte, no âmbito daquele Tribunal Regional, a interposição de recurso, via sistema de protocolização eletrônica, prescinde da aposição da assinatura, física ou digital, do subscritor do apelo".

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial."

2 – MÉRITO

2.1 - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA OU MANUAL DO RECURSO DE REVISTA – RESOLUÇÃO Nº 139/2007 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO

Trata-se de discussão em torno da regularidade do recurso de revista interposto pelos autores, via peticionamento eletrônico, considerado inexistente pela Turma de origem, tendo em vista a ausência de assinatura manual do subscritor do apelo, bem como de registro da assinatura eletrônica.

No formulário de protocolo da petição pelo sistema de peticionamento eletrônico, a fls. 526, consta que o recurso de revista foi encaminhado pelo sistema de peticionamento implantado pelo 8º Tribunal Regional do Trabalho, onde constam o número de protocolo (836578/2010), nomes das partes, número do processo, além da data, do horário de envio e do nome do servidor responsável pelo protocolo.

A 8ª Turma não conheceu do recurso de revista dos reclamantes, por ser inexistente, sob os seguintes fundamentos, in verbis:

III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES – RECURSO SEM ASSINATURA FÍSICA NEM ELETRÔNICA – ATO INEXISTENTE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 120 DA SBDI-1

Embora conste dos autos formulário de protocolo do Recurso de Revista pelo sistema de peticionamento eletrônico, não há registro de assinatura digital nem certidão de envio pelos procuradores habilitados, tampouco assinatura manual digitalizada. Considera-se, portanto, inexistente o recurso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Os reclamantes, via embargos de declaração, alegaram que a interposição do recurso de revista atendeu o regramento estabelecido pelas Resoluções nºs 352/2006 e 139/2007 do 8º Tribunal Regional do Trabalho, tendo a Turma de origem assim se manifestado sobre a matéria:

[...]

Assim, se é certo, por um lado, que as normas internas do Eg. TRT da 8ª Região equiparam a senha disponibilizada aos advogados à identificação eletrônica no âmbito daquela Corte, por outro, é igualmente certo que o exame da regularidade de representação processual do Recurso de Revista é realizado de maneira definitiva e independente pelo TST, sendo insuficiente para tanto a protocolização do recurso por meio de procedimento que sequer emita certidão informando o nome do subscritor do recurso.

No caso, nos termos do contido no acórdão embargado, embora conste dos autos formulário de protocolo da petição pelo sistema de peticionamento eletrônico (fl. 526), não há registro de assinatura eletrônica, nem certidão de envio pelos procuradores habilitados. Tampouco o recurso foi subscrito manualmente pela advogada que supostamente o teria encaminhado. Não há, portanto, como se verificar a regularidade de representação do recurso, que deve ser considerado inexistente, a teor da OJ nº 120 da SBDI-1.

(...)

A ausência de assinatura manual do recurso de revista pelo causídico e a omissão do Tribunal Regional, que não lançou no protocolo a assinatura eletrônica do subscritor, não afastam a regularidade do recurso de revista dos reclamantes, que seguiu a orientação das disposições da Resolução nº 139/2007, conforme será exposto.

A análise da jurisprudência desta Corte em torno da presente controvérsia revela que não são poucos os casos envolvendo a mesma deficiência procedimental, com diversidade de recorrentes (empresas, reclamantes e, até mesmo, a Administração Pública).

Ao estudar melhor os inúmeros casos e me aprofundar na análise da sistemática implantada no Tribunal Regional de origem quanto ao peticionamento eletrônico, verifico que o equívoco apontado na decisão recorrida quanto à ausência de assinatura dos recursos, comum aos demais processos, não pode ser atribuído às partes, mas ao juízo de origem, conforme será explicitado.

A Resolução nº 139/2007, vigente ao tempo da interposição do recurso de revista, foi editada para disciplinar "a assinatura e o peticionamento eletrônicos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região", tendo por fundamento exatamente o regramento estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, referida no precedente da SBDI-1 acima citado. Segundo estabelece esse regramento, a interposição de recurso por intermédio do peticionamento eletrônico prescindia da assinatura do subscritor, que foi substituída por cadastro prévio no Tribunal e por senha pessoal e intransferível, conforme apontam seus próprios termos:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para assinatura e peticionamento eletrônicos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Art. 2º Considera-se assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho da Oitava Região, o cadastro de usuário regulamentado por esta Resolução.

Art. 3º O Cadastro de Usuários consiste na identificação perante a base de dados do Tribunal e permite consulta e alteração, mediante senha, dos registros do usuário habilitado no sistema eletrônico de processamento de ações judiciais.

Parágrafo único. A alteração do nome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou no órgão profissional (quando cabível), dependerá do preenchimento de petição ou formulário escrito, dirigido ao Serviço ou Seção de Distribuição, onde houver, ou à Secretaria das Varas, nas demais localidades.

Art. 4º O cadastro será processado mediante o fornecimento dos seguintes dados:

I - nome completo;

II - até três endereços;

III - número de inscrição profissional ou do registro geral - RG; IV – Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Compete ao advogado comunicar qualquer mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações postais a ele enviadas.

Art. 5º Para habilitação aos serviços restritos oferecidos pelo Portal do Tribunal Regional do Trabalho, cada usuário deverá dispor de senha.

§ 1º A senha é inviolável e pessoal, não podendo ser exigida, para qualquer fim, por servidores do Tribunal.

§ 2º Os advogados já cadastrados no sistema receberão suas senhas diretamente do Serviço ou Seção de Distribuição, onde houver, ou na Secretaria da Vara.

Art. 6º A senha corresponde à identificação eletrônica, presumindo-se firmados os documentos remetidos mediante a sua aposição.

Art. 7º O peticionamento eletrônico consiste no envio de petições, através do Portal do Tribunal Regional do Trabalho, aos seus respectivos serviços.

Parágrafo único. A identificação eletrônica não dispensa a indicação do subscritor.

Art. 8º O órgão receptor emitirá resposta automática e imediata do protocolo de recebimento da petição ou documento, com data e hora.

Art. 9º O Sistema de Acompanhamento de Processos Trabalhistas - APT fornecerá aos usuários o serviço de envio de mensagens eletrônicas (e-mails) automáticas, com efeito meramente informativo, toda vez que for registrada alguma tramitação em processos de seu interesse, para melhor acompanhamento do trâmite processual.

Art. 10 São considerados unicamente válidos, para recebimento de petições por fac-símile, os telefones indicados em Portaria editada pela Presidência do Tribunal, na forma da Lei nº 9.800/99.

Art. 11 As petições e documentos remetidos por peticionamento eletrônico deverão estar gravados no formato PDF, criado pela ADOBE, de até 2 MB (dois megabytes) por documento.

Parágrafo único: Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente apresentados à Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 12 Ficam revogadas as Resoluções nº 152/2000 e 90/2001, que dispõem sobre os serviços de Cadastro Único de Advogados, peticionamento eletrônico, TRT-Push e a recepção de documentos por e-mail e fac-símile.

A interpretação sistemática das disposições regulamentares do peticionamento eletrônico levam à conclusão, de fato, que o envio de petições e documentos firmados pelo remetente não exigia assinatura manual.

De acordo com o art. 2º da aludida resolução, "considera-se assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho da Oitava região, o cadastro de usuário", cujas exigências constam do seu art. 4º.

O art. 5º da mesma Resolução estabelece que a senha é "inviolável e pessoal", enquanto o art. 6º dispõe que "a senha corresponde à identificação eletrônica, "presumindo-se firmados os documentos remetidos mediante a sua aposição".

O referido art. 6º claramente dispensa a parte recorrente de assinar o recurso, conforme procedeu a subscritora do recurso de revista, bastando a identificação eletrônica. Note-se que o mencionado dispositivo equipara a "senha" à "identificação eletrônica", e, o mais relevante, estabelece uma presunção iuris tantum quanto à existência de assinatura de quem acessou o sistema e se identificou.

A única exigência que a normatização do Tribunal Regional faz é que seja identificado o subscritor da petição, o que não se confunde com assinatura manual do advogado.  Nesse sentido é o parágrafo único do art. 7º, ao dispor que "a identificação eletrônica não dispensa a indicação do subscritor".

De acordo com a sistemática implantada no Tribunal Regional de origem, o procurador da parte recorrente é identificado pelo cadastro prévio e pela respectiva senha, que corresponde à identificação eletrônica, sem a qual não consegue acessar o sistema. Assim, quando envia um recurso, a única exigência é que o procurador se identifique, na medida em que há presunção de que tenha firmado o documento enviado, no caso, o recurso.

É preciso ter em conta, por outro lado, que a Resolução nº 139/2007 seguiu as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que também parecem afirmar que os documentos e recursos encaminhados pelo peticionamento eletrônico valem pela assinatura eletrônica, mediante cadastro prévio, conforme se depreende do exame dos arts. 1º, 2º, 8º, 10 e 18, in verbis:

Art. 1º  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

...

Art. 8º  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

...

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais....

Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Conforme se observa, a própria lei não exige, expressamente, assinatura manual do subscritor do recurso, consignando que os recursos e documentos poderão ser enviados eletronicamente mediante cadastro prévio e assinatura eletrônica (arts. 1º, III, "b", e 2º).

Embora o art. 18 da referida legislação atribua a regulamentação aos órgãos no âmbito de suas competências, o fato é que houve a regulamentação por parte do Tribunal Regional de origem, conforme Resolução nº 139/2007, e a parte recorrente se utilizou do sistema por ele implantado, agindo com boa-fé.

Considerando que o recurso de revista e o agravo de instrumento são apresentados perante a Corte regional, que regulamentou o peticionamento eletrônico sem exigir que os documentos por ele enviados contivessem firma manual, mas apenas cadastro prévio, senha e identificação do procurador (assinatura eletrônica), merece ser acolhida a pretensão recursal, na medida em que o próprio juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não detectou nenhuma irregularidade.

Agiram com boa-fé os reclamantes recorrentes ao seguirem o regramento editado pelo Tribunal Regional para interposição de recursos, não sendo razoável exigir que a parte questione ou desconfie do regramento que lhe foi imposto.

Ainda que esta Corte confira uma interpretação diversa à Lei nº 11.419/2006, entendendo que suas disposições legais exigem a subscrição manual do recurso pelo procurador da parte recorrente, quando encaminhado eletronicamente, essa não foi a leitura feita pelo Tribunal Regional desse diploma legal ao editar a Resolução nº 139/2007 ou, pelo menos, dos seus termos não se extrai a exigência imposta.

Em se tratando de instituto novo, cabia ao Tribunal Regional editar regulamentação clara e indene de dúvidas, esclarecendo que o sistema somente se aplicaria exclusivamente para recursos de sua competência, a fim de não gerar prejuízos aos litigantes que se utilizaram, com boa-fé, do sistema, o que não ocorreu.

Da mesma forma, se o protocolo do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal Regional não identificou a assinatura eletrônica do peticionante, também não é possível apenar a parte por essa falha, notadamente quando o art. 6º é expresso em presumir a firma de quem se identifica na petição recursal, requisito atendido pelos recorrentes.

Parece residir na omissão do Tribunal Regional, ao deixar de lançar no protocolo a assinatura eletrônica do subscritor do recurso de revista, a dificuldade na identificação do peticionante, mas, quanto a esse defeito, a parte não tinha nenhuma ingerência, por se tratar de procedimento afeto ao próprio juízo de origem.

Não se pode exigir, por outro lado, que a parte recorrente junte aos autos o recibo de protocolo de recebimento da petição a que alude o art. 8º, pois esse recibo destina-se a assegurar à parte que a transmissão da peça ocorreu regularmente, não tendo o intuito de certificar a assinatura eletrônica ou o remetente indicado, em que há presunção, na forma da regulamentação. Além disso, essa exigência implicaria que a parte, após encaminhar seu recurso, entrasse novamente no sistema e fizesse nova transmissão do documento, juntando tal comprovante, o que também não tem razão de ser.

Embora a competência definitiva para o exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista seja desta Corte, não é possível ignorar o fato de que o referido apelo é peticionado perante a Corte regional, que foi clara quanto à regulamentação do peticionamento eletrônico, sendo natural que a parte procure atender a normatização editada pela instância a quo quanto aos procedimentos a serem seguidos.

O presente caso se assemelha, em tudo, ao que ocorreu com a jurisprudência desta Corte em torno da utilização do protocolo integrado para interposição de recursos de nossa competência. Nesse caso, portarias editadas por alguns Tribunais Regionais admitiam o uso do protocolo integrado para peticionamento de recursos de competência deste Tribunal Superior, a exemplo do peticionamento eletrônico aqui estudado, merecendo, portanto, igual tratamento.

Editou-se, na oportunidade, a Orientação Jurisprudencial nº 320 da SBDI-1, que era rígida em não admitir a utilização do sistema de protocolo integrado dos Tribunais para aviar recursos de nossa competência, in verbis:

320. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. NORMA INTERNA. EFICÁCIA LIMITADA A RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO TRT QUE A EDITOU. ART. 896, § 1º, DA CLT (cancelada) - DJ 14.09.2004

O sistema de protocolo integrado, criado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que autoriza as Varas localizadas no interior do Estado a receberem e a protocolarem documentos de natureza judiciária ou administrativa, destinados a outras Varas ou ao TRT local, tem aplicação restrita ao âmbito de competência do Tribunal que o editou, não podendo ser considerado válido em relação a recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Não obstante o rigor do posicionamento adotado pela aludida orientação jurisprudencial, esta Corte acabou superando esse entendimento e cancelando esse verbete, conforme revelam as notas taquigráficas do julgamento do RR-615.930/99 pelo Tribunal Pleno.

A corrente vencedora, em nome da segurança jurídica e da impossibilidade de surpresar as partes, entendeu que a Justiça do Trabalho é una e que este Tribunal Superior é responsável quando se silencia a respeito de normas regulamentares irregulares baixadas pelos Tribunais Regionais, não se podendo induzir as partes a erro.

O presente caso, portanto, merece idêntico tratamento ao destinado ao protocolo integrado, admitindo-se como regular a interposição de recurso de revista quando a parte segue as orientações do Tribunal Regional encarregado de receber tal apelo, não obstante a última palavra quanto à regularidade dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista e do agravo de instrumento seja do Tribunal Superior do Trabalho.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos dos autores, para, afastando a irregularidade quanto à subscrição do apelo revisional, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, para que prossiga no exame do recurso de revista, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, afastada a irregularidade quanto à subscrição do apelo revisional, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame do recurso de revista, como entender de direito, vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa, relator, Cláudio Mascarenhas Brandão, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

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