TST - INFORMATIVOS 2018 2018 187 - 12 a 19 de novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



03 -Questão de ordem. Fato superveniente. Arguição em sede de embargos após a interposição do recurso. Exame condicionado ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.



Resumo do voto

Questão de ordem. Fato superveniente. Arguição em sede de embargos após a interposição do recurso. Exame condicionado ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Em sede de embargos, o exame de arguição de fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia, surgido quando já interposto o recurso, está condicionado ao conhecimento do apelo. Em outras palavras, conquanto se admita a invocação de fato novo até mesmo na instância extraordinária (Súmula nº 394 do TST), a verificação da adequação do fato ao desenlace da discussão exige o enfrentamento do mérito, razão pela qual é inafastável o prévio preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Sob esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, ao analisar questão de ordem, decidiu, por maioria, não examinar o fato novo suscitado pela embargante (ante o não conhecimento dos embargos), e estabelecer a tese de que só é possível o conhecimento de fato superveniente se conhecido o recurso. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ‘justiça da decisão’ ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 31.05.2018).

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. SÚMULA Nº 353 DO TST. A Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista. No caso, não obstante a Turma tenha negado provimento ao agravo de instrumento em razão do não atendimento dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista – intempestividade –, ressalte-se que o presente apelo não se enquadra na alínea "c" do citado verbete, tendo em vista que a ausência do requisito atinente à intempestividade foi declarada originariamente pelo Tribunal Regional em juízo de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de embargos não conhecido.

ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que "a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública Indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas" (Orientação Jurisprudencial nº 13 da SBDI-1), bem assim que não se submete ao regime de precatórios (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1). Ainda que se entenda que o tema comporta outra interpretação, a partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que, mesmo na Excelsa Corte, há dissonância de entendimento sobre a matéria, situação que, inclusive, esvaziou o fundamento central do incidente de revisão das referidas orientações jurisprudenciais deste Tribunal, recentemente instaurado no âmbito desta Corte, nos autos do processo TST-AgR-E-RR 148500-29.2004.5.09.0022, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/9/2016. Ademais, ao negar provimento ao incidente, mantendo a redação atual daqueles verbetes, o Pleno do TST, ressaltou que a APPA exerce livre atividade econômica, e, portanto, deve se submeter ao regime típico das empresas privadas, conforme prevê o art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal. Ratificado, assim, tal posicionamento, não se sustenta a pretensão da APPA quanto à aplicação das prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69 e à forma de execução, por precatório, ante a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão da Turma em consonância com as diretrizes que se extraem das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 87, ambas da SBDI-1 desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, em que é Embargante ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA e Embargado CARLOS SERAFIM.

A Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em razão da intempestividade do respectivo recurso de revista; não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema: "intervalo intrajornada – adicional – pagamento em dobro" e deu provimento ao referido apelo para determinar que a execução contra a ré seja processada de forma direta e para estabelecer a incidência de juros de mora à base de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (fls. 809/822).

A ré interpõe os presentes embargos, em que aponta contrariedade à Súmula nº 385 desta Corte, bem como indica dissenso pretoriano (fls. 825/850).

O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 954/955).

Impugnação apresentada às fls. 960/970.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

QUESTÃO DE ORDEM - EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA - CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE - ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – POSSIBILIDADE - MOMENTO OPORTUNO - EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015 - RATIO DECIDENDI

A embargante (APPA) apresenta petição arguindo "fato novo", atinente à adesão do autor a programa de desligamento incentivado, com quitação total do contrato de trabalho, a justificar o pedido de extinção do feito, consoante os termos das petições avulsas, protocoladas sob os seguintes números: 255597/2014-00 (fls. 903/926); 255739/2014-09 (fls. 928/951); 770-02/2017 (fls. 978/1.029) e 769-02/2017 (fls. 1.031/1.174).

Afirma que instituiu, em setembro de 2014, Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, no intuito de compatibilizar o seu quadro funcional com a atividade de Autoridade Portuária (Lei nº 12.815/2013) e com os recursos disponíveis para a realização de suas atividades.

Argumenta que houve participação do representante da categoria profissional, Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retro-Portuários no Estado do Paraná – SINTRAPORT, sendo firmado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.

Informa que o reclamante aderiu livremente ao Programa de Desligamento Incentivado (fl. 1.033), com rescisão do contrato de trabalho em 4 de fevereiro de 2015, conferindo quitação geral e irretratável dos direitos oriundos da extinta relação de emprego (fl. 1.054), devidamente homologada pela entidade sindical, e mediante percepção de indenização, no importe de R$ 306.347,32 (fl. 1.040).

Aduz que, tendo em vista a eficácia liberatória da quitação do contrato de trabalho, respaldada na livre negociação coletiva entabulada entre as partes (art. 7º, XXVI, da CF), que possui status de ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI da CF), o processo deve ser extinto, com resolução do mérito.

Concedida vista ao reclamante (fl. 1.179), este se manifestou no sentido de que a presente reclamação não contempla as parcelas objeto da indenização percebida pela adesão ao PDI, ressaltando que o termo rescisório juntado pela reclamada ressalva as ações propostas antes de 31/07/2014, o que abrange a presente demanda, ajuizada em 19/06/2012. Alega, assim, que a percepção de indenização, objeto da transação, não enseja quitação geral do extinto contrato de trabalho, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST (fls. 1.181/1.197).

Ao exame.

O art. 493 do CPC de 2015 consagra entendimento de que, sobrevindo à propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento de mérito, deverá ser aquele considerado, a fim de que o julgamento reflita exatamente o estado de fato da lide no momento da decisão.

Trata-se de arguição de "fato novo", instituto que mereceu reforço pela nova ordem processual, de modo a prever, inclusive, sua aplicabilidade de ofício pelo Julgador. Traduz, com isso, circunstância cuja observância se impõe, quando evidenciada a relevância para o deslinde da controvérsia.

Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo:

"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir."

Por sua vez, merece destaque o teor da Súmula nº 394 do TST, já atualizado pela sistemática do CPC de 2015:

"SUM - 394 FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir."

Desse modo, entendo que, também em sede de recurso de embargos, a arguição de circunstância relevante ao deslinde da controvérsia, superveniente à sua interposição (a exemplo do que ocorre no âmbito do STJ com o recurso especial), deve ensejar pronunciamento por este Tribunal, a fim de que a prestação jurisdicional alcance a evolução dos fatos havida no curso do processo, de modo a se tornar verdadeiramente efetiva.

Todavia, fiquei vencido quanto ao exame da questão de ordem em comento anteriormente à própria admissibilidade do recurso de embargos. Prevaleceu nesta Subseção o entendimento inicialmente defendido pelo Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva e acompanhado pela maioria, no sentido de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos e que ora transcrevo:

"Vejamos.

O artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe, expressamente, que:

‘Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.’

Trata-se de arguição de fato superveniente ou ‘fato novo’, instituto que obteve inovação no CPC atual com a previsão do parágrafo único no artigo supratranscrito, que permite sua aplicabilidade de ofício pelo julgador.

Acerca do tema, a doutrina ensina, conforme posicionamento de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas:

‘1. Atualidade da sentença. A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida. Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. A sentença deve solucionar o conflito submetido ao crivo judicial como se o fizesse no momento da propositura da demanda, justamente porque se deve impedir que a demora do processo cause dano para aquele que tem razão. É comum, todavia, surgirem, durante o curso do procedimento, fatos supervenientes que interfiram ou alterem o quadro que existia quando intentada a demanda. Por essa razão, cabe ao juiz considerar, ao proferir sua sentença, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que venham a surgir ao longo do procedimento.

(...)

9. Conhecimento ex officio. O dispositivo permite, até mesmo, que o juiz, de ofício, leve em conta fatos supervenientes.

9.1. Vedação à decisão-surpresa e observância ao contraditório. O juiz deve, de ofício, levar em conta o fato superveniente, mas precisa consultar previamente as partes, conferindo-lhe oportunidade para sobre ele manifestar-se, com o que se evita decisão-surpresa e se garante a observância ao contraditório.’ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1381-1384)

Quanto à possibilidade do exame do fato superveniente em qualquer grau de jurisdição, esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência, consoante os termos da Súmula/TST nº 394, que, assim, dispõe:

‘FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.’

Tal entendimento encontra amparo também na doutrina, que, assim, preconiza:

‘3. Aplicação em qualquer grau de jurisdição. O dispositivo aplica-se não apenas ao juízo que decide a causa em primeiro grau de jurisdição. Aplica-se igualmente a qualquer grau de jurisdição. O órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado da controvérsia, sob pena de incorrer em omissão (STJ, EDcl no REsp 487.784/DF, 6.ªT., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 26.05.2008, DJe 30.06.2008). Com efeito: ‘a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.’ (STJ, RMS 30.511/PE, 5.ª T., re. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.11.2010, DJe 22.11.2010).’ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1382)

Todavia, há que se observar que a presente hipótese se trata de análise do fato superveniente quando já interposto recurso de natureza extraordinária no âmbito do TST, qual seja: o recurso de embargos.

Como sabido, o recurso de embargos à SBDI demanda conhecimento técnico para satisfação das exigências previstas na lei e na jurisprudência e que detém a função de completar o sistema recursal trabalhista. A aplicação do direito às relações de trabalho e a uniformização de sua interpretação não podem ser efetivadas integralmente pelo recurso de revista. A multiplicidade de Turmas nesta Corte Superior é fato que justifica a existência de um único órgão para zelar pela uniformização da jurisprudência desta Corte, qual seja, a Seção de Dissídios Individuais do TST, especialmente, essa Subseção I. Assim, a natureza extraordinária dos embargos advém do fato de que esse recurso configura um prolongamento da fase recursal no cumprimento da missão desta Corte Superior.

Tratando-se a hipótese de recurso dito excepcional, há que se considerar, conforme já mencionado, a existência de satisfação das exigências previstas na lei e na jurisprudência, dentre elas, o prequestionamento.

No exame do fato superveniente, a doutrina e a jurisprudência exigem o prequestionamento nas hipóteses em que o fato novo já havia surgido quando do julgamento pelo tribunal a quo, a justificar a exigência de tal requisito, ante a inércia da parte em provocar sua discussão no momento oportuno.

Nesse sentido, é o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas:

‘3.3 Fatos supervenientes em recurso especial e em recurso extraordinário. O STF e o STJ, no exame de recurso extraordinário e no de recurso especial, devem levar em conta os fatos e o direito supervenientes. Se o fato ou direito superveniente surge antes de encerrado o julgamento do tribunal local, somente poderá ser objeto de análise pelo STF ou pelo STJ, se houver o indispensável prequestionamento.’ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1382)

Assim, há que se concluir que, em sede de recurso de embargos, a arguição de fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia surgido quando já interposto o recurso de embargos, o que é o caso dos autos, deve ocasionar o pronunciamento por esta SBDI, para que se impeça a prestação jurisdicional fundada em circunstância fática já ultrapassada, que não representa a atual situação dos fatos.

Todavia, tratando-se a hipótese de recurso dito excepcional (embargos à SBDI), há que se também considerar que vários efeitos se manifestam, em especial, o efeito translativo.

Acerca do tema, Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas ensinam que:

‘(...) há certa dose de discordância, no plano da doutrina especializada, em torno do efeito translativo e do vetor (ou da dimensão) vertical do efeito devolutivo.

De todo modo, indubitavelmente, segundo a terminologia mais usualmente empregada, tanto a possibilidade de se conhecer das demais causas de pedir e dos demais fundamentos da defesa, que não foram objeto do acórdão de que se recorreu, quanto a de que se conheça matéria de ordem pública costumam ser identificadas com a dimensão ‘profundidade’ do efeito devolutivo.

A nós, em suma, nos parece que o mais correto, pelas razões que expusemos no item antecedente, seria considerar-se que consiste no efeito translativo a possibilidade de se conhecer de matéria de ordem pública. Por outro lado, se pode enxergar na possibilidade de se conhecer da(s) outra(s) causa de pedir ou do(s) outro(s) fundamentos da defesa o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical.

De qualquer modo, é relevante salientar que ambos os efeitos, qualquer que seja o nome que lhes seja dado, ocorrem de acordo com a nova lei depois do juízo de admissibilidade e do juízo de cassação: no rejulgamento.

 (...)

Assim, no juízo de admissibilidade, fica o Tribunal Superior adstrito a verificar se estão ou não presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. À falta de algum deles, o Tribunal não conhecerá do recurso. Contudo, se o Tribunal conhecer o recurso interposto, deverá, no juízo de mérito, julgar a causa, aplicando o direito à espécie. Desse modo, se o Tribunal Superior conhecer do recurso, ficaria livre para apreciar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como de outras objeções, no julgamento do mérito do recurso.’ (WAMBIER, Teresa Arruda e DANTAS Bruno. in Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 403-404)

Nesse sentido:

‘Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal ‘julgar a causa, aplicando o direito à espécie’ (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 STF). Para assim proceder cabe ao órgão julgador, se necessário, enfrentar a matéria prevista no art. 267, § 3º, e no art. 301, § 4.º, do CPC. Em outras palavras, a devolutividade do recurso especial, em seu nível vertical, engloba o efeito translativo, consistente na possibilidade, atribuída ao órgão julgador, de conhecer de ofício as questões de ordem pública. Precedentes’ (STJ, REsp 869534/SP, 1.ª T., j. 27/11/2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 10/12/2007).

Assim, superada a admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, aplica-se o direito à espécie, ficando o tribunal livre para o exame da matéria de fundo, bem como dos requisitos e objeções com ela relacionados.

Há que se considerar que os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito.

A respeito, leciona Nelson Nery Jr:

‘Não há no processo civil brasileiro, como existe em outros países, recurso de cassação, onde o tribunal superior cassa o acórdão do tribunal inferior e lhe devolve os autos para que seja proferida nova decisão (juízo de cassação separado do de revisão). Os nossos recursos constitucionais têm aptidão para modificar o acórdão recorrido. O provimento, tanto do recurso especial quanto do extraordinário, tem como consequência fazer com que o STF e o STJ reformem ou anulem o acórdão recorrido.’ (NERY JUNIOR, Nelson. in Teoria Geral dos Recursos - São Paulo: RT, 2014, p. 462).

Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso.

Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, entendo que o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa.

Acerca do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam:

‘(...) Se, entretanto, o direito superveniente surge, quando já interposto o recurso especial ou extraordinário, deve, sim, o STF ou STJ apreciá-lo, desde que seja conhecido ou admitido o recurso. Uma vez admitido o recurso extraordinário ou especial, estará aberta a jurisdição do STF ou STJ, que deverá rejulgar a causa, apreciando toda a situação pertinente com o caso (Súmula do STF, 456). Significa dizer que o art. 493 do CPC/2015 também se aplica às instâncias extraordinárias, cabendo ao STF e ao STJ levar em conta o fato ou o direito superveniente, desde que, não custa repetir, tenha o fato ou o direito superveniente surgido, quando já interposto o recurso excepcional e caso este seja admitido, ensejando-se o rejulgamento da causa.’ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1382)

Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ‘justiça da decisão’ ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial.

Dessa forma, divirjo o Exmo. Sr. Ministro Relator para autorizar o exame do ‘fato novo’, concernente ao tema ‘APPA – Adesão a Programa de Desligamento Incentivado (PDI) – Negociação Coletiva – Cláusula de Eficácia Liberatória Geral – Efeitos’,  somente se os embargos forem admitidos."

Pelo exposto, rejeitada a questão de ordem, prossigo na análise da admissibilidade do recurso de embargos quanto ao atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.

RECURSO DE EMBARGOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014.

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ – SÚMULA Nº 353 DO TST

CONHECIMENTO

A Egrégia 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ao fundamento de o recurso de revista foi protocolizado após o prazo de 8 dias previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70. Eis os fundamentos adotados, sintetizados na ementa:

"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA APPA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso de revista, quando protocolizado após o fluxo do prazo a que alude o art. 6º da Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (fl. 809)

A ré sustenta que o recurso de revista foi interposto dentro do prazo legal, tendo em vista que a decisão regional foi publicada em 11/04/2014, com início do prazo em 14/04/2014 e término em 28/04/2014, na forma da Portaria SCJ nº 5/2014 emitida pelo próprio TRT, segundo a qual os prazos estavam suspensos de 16/04/2014 a 21/04/2014. Indica violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta contrariedade à Súmula nº 385 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista.

Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015:

"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."

A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas.

Não obstante a Turma tenha negado provimento ao agravo de instrumento em razão do não atendimento dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista – intempestividade –, ressalte-se que o presente apelo não se enquadra na alínea "c" do citado verbete, tendo em vista que a ausência do requisito atinente à intempestividade foi declarada originariamente pelo Tribunal Regional em juízo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 749/750).

Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos, no particular.

ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO

CONHECIMENTO

A Egrégia 3ª Turma conheceu do recurso de revista do autor, quanto ao tema em epígrafe, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução contra a ré seja processada de forma direta. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. APPA. ENTIDADE PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. FORMA DE EXECUÇÃO. À APPA não se aplicam os privilégios do Decreto-Lei nº 779/69, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 13 da SBDI-1/TST. Por outra face, é direta a execução contra a APPA (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (fl. 809)

A ré sustenta, inicialmente, que os efeitos da transformação da natureza jurídica da APPA – de autarquia para empresa pública –, por meio da Lei Estadual nº 17.985/2013, não podem ser aplicados retroativamente. Alega que, tanto como autarquia como empresa pública, os efeitos da execução pelo regime de precatório continuam sendo aplicáveis à APPA. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Ao exame.

Há muito vinha me posicionando contrariamente ao entendimento, até então consolidado desta Corte, de que "a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas" (Orientação Jurisprudencial nº 13 da SBDI-1), bem assim que não se submete ao regime de precatórios (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1).

Minha ponderação consistia no fato de que o tema comporta outra interpretação, a partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais foi debatido o enquadramento jurídico das entidades públicas cuja atividade exercida não se sujeita ao regime concorrencial e, de forma específica, ao apreciar recurso extraordinário interposto de decisões proferidas por este Tribunal.

Com efeito, ao examinar o Recurso Extraordinário n° 356.711-0, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirmou ter a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA direito à execução de débitos trabalhistas pelo regime de precatórios, em razão de se tratar de entidade autárquica desenvolvendo atividade econômica em regime de exclusividade.

A partir dessa decisão, o tema voltou a ser apreciado, a partir de decisões deste Tribunal, e a conclusão seguiu a mesma trilha, como destaco em acórdão da lavra da Ministra Cármen Lúcia:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. EXECUÇÃO: REGIME DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.692 - Segunda Turma, julgado em 03/02/2015).

Registro importantes passagens do voto da eminente Relatora, inicialmente ao se referir à decisão monocrática proferida:

"Em 10.12.2014, dei provimento ao recurso extraordinário interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA contra julgado do Tribunal Superior do Trabalho, o qual decidira dever-se processar a execução contra a então Recorrente conforme as normas comuns da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

‘3. Razão jurídica assiste à Recorrente.

4. Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho assentou:

(...)

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 356.711, Relator o Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal assentou ter a Administração do Portos de Paranaguá e Antonina - APPA direito à execução de débitos trabalhistas pelo regime de precatórios, por se tratar de entidade autárquica desenvolvendo atividade econômica em regime de exclusividade: ‘Recurso Extraordinário. 2. APPA. Natureza Autárquica. 3. Execução por precatório. 4. Art. 173. Inaplicabilidade. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ (DJ 7.4.2006).

(...)

No mesmo sentido, os seguintes julgados nos quais foi parte a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE 553.369-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 27.11.2009).

(...)

‘AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. A decisão agravada está em harmonia com o atual entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido da inaplicabilidade à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA do art. 173, § 1º, da Constituição, uma vez que se trata de entidade autárquica que presta serviço público e recebe recursos estaduais, devendo, assim, se submeter ao regime de precatórios. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI 331.146-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.3.2010).

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.

5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar seja submetida a execução judicial ao regime de precatório (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Invertidos, nesse ponto, os ônus de sucumbência, ressalvada a eventual concessão de justiça gratuita."

Mais adiante, ao analisar o mérito do agravo regimental propriamente dito, a Exma. Ministra voltou a se referir ao precedente e à firme jurisprudência do Supremo no sentido de que a APPA é prestadora de serviço público e recebe recursos estatais, devendo, assim se submeter ao regime de precatórios.

Veja-se, mais uma vez:

"1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. Como afirmado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal assentou que a execução movida contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA deve ser feita sob o regime de precatórios.

Confiram-se os seguintes julgados:

‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). Natureza de autarquia. Execução. Regime de precatório. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se aplica o art. 173, § 1º, da Constituição Federal à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), uma vez que se trata de autarquia prestadora de serviço público e que recebe recursos estatais, atraindo, portanto, o regime de precatórios contido no art. 100 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido’ (AI 390.212-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2011).

‘AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. A decisão agravada está em harmonia com o atual entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido da inaplicabilidade à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA do art. 173, § 1º, da Constituição, uma vez que se trata de entidade autárquica que presta serviço público e recebe recursos estaduais, devendo, assim, se submeter ao regime de precatórios. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI 331.146-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.3.2010).

3. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental."

Referida dissonância entre a jurisprudência do TST e a do STF ensejou a instauração nos autos do Processo TST-AgR-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, de incidente de revisão das citadas Orientações jurisprudenciais nos 13 e 87 da SBDI-1 deste Tribunal, que contou, inclusive, com parecer favorável da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos.

Todavia, após a instauração desse procedimento, novos precedentes oriundos da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal contrariaram a jurisprudência que aquela Corte parecia ter firmado, porquanto admitida a execução direta contra a APPA, ou seja, sem a adoção do rito dos precatórios e das prerrogativas inerentes aos entes públicos.

Nesse contexto, ante a caracterização do dissenso jurisprudencial no STF, esvaziou-se o fundamento central do incidente de revisão das referidas orientações jurisprudenciais deste Tribunal. Ademais, ao manter a redação atual daqueles verbetes, o Pleno deste Tribunal, ressaltou que a APPA exerce livre atividade econômica, e, portanto, deve se submeter ao regime típico das empresas privadas, conforme prevê o art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o posicionamento que se extrai da ementa do acórdão que julgou o referido incidente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO - AMICUS CURIAE - FORMA DE EXECUÇÃO DA APPA. A figura do amicus curiae, antes regulamentada no art. 543-C, § 4º, do CPC de 1973, está prevista no art. 138 do CPC em vigor. Sua função é auxiliar o juízo com informações relevantes oriundas de distintos segmentos da sociedade, permitindo ao julgador a ampliação e aprofundamento do debate com elementos técnicos, fatos e informações pertinentes com o fim de aprimorar a prestação jurisdicional. É o caso do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná - SINTRAPORT, que tem interesse jurídico e institucional em atuar no presente feito, mormente considerando decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que deixou a controvérsia mais acesa. Agravo regimental provido. INCIDENTE DE REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 13 E 87 DA SBDI1 DO TST. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. A dissonância entre jurisprudência do TST e a do Supremo Tribunal Federal motivou o presente incidente de revisão das Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI-1 do TST. A jurisprudência da Corte Suprema embasou o parecer da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, que opinou por retirar da OJ 87 da SBDI-1 a referência à APPA e assim se remetesse à execução por precatório. Porém, após a instauração do incidente de revisão das mencionadas orientações jurisprudenciais, e depois da emissão do parecer, novos precedentes oriundos da Primeira Turma do Supremo contrariaram a jurisprudência que parecia ser pacífica em relação à APPA. A compreensão que parecia ter o Supremo Tribunal Federal, e que divergia claramente das decisões do TST em função do que preconizava a orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST, modificou-se a partir de quando a Primeira Turma do STF decidiu, vezes várias, que a execução contra a APPA seria direta, sem adoção do rito dos precatórios. Se a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal era a razão para revisão da OJ 87 da SBDI-1 do TST, esse fundamento se esvaziou à medida em que uma das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal assume posição diametralmente oposta. Da mesma forma que seria prudente alinhar a jurisprudência do TST às decisões uniformes do Supremo Tribunal Federal, a alteração de entendimento há muito consolidado no TST para seguir orientação que deixou de ser uníssona no Supremo Tribunal Federal produziria efeito contrário, a gerar insegurança jurídica. Embora deva o TST acompanhar as decisões do Supremo Tribunal Federal, há, hoje, decisões díspares da excelsa Corte que desestimulam a contribuição do TST. Ademais, a APPA é uma empresa pública e, por ser empresa, é intrínseco à sua natureza a busca de lucro. Por previsão legal, cobra tarifa, meio que também permite o lucro. Não deve ser olvidado que os serviços prestados pela APPA não são de exclusividade estatal. Não há monopólio. Eles podem ser executados pela iniciativa privada. Conforme consigna o TRT de origem, com fundamento no Decreto 7.447/90, a APPA exerce livre atividade econômica. Eventual execução por precatório criaria uma situação de desigualdade a prejudicar a livre concorrência. Portanto, deve seguir o regime típico das empresas privadas, conforme prevê o art. 173, § 1º, II, e § 2º. Por esses fundamentos, deve ser mantida a redação atual das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-1 do TST. Incidente desprovido." (AgR-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Tribunal Pleno, DEJT 16/09/2016).

Ratificada, assim, a redação das Orientações jurisprudenciais nos 13 e 87 da SBDI-1 deste Tribunal, em recente decisão do Pleno desta Corte, que desproveu o incidente de revisão que fora instaurado, há de se confirmar, por disciplina judiciária, a aplicação do entendimento consubstanciado nos referidos verbetes, que, respectivamente, dispõem:

"Nº 13 APPA. DECRETO-LEI Nº 779/69. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022 pelo Tribunal Pleno em 22.08.2016)

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas."

"Nº 87 ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT (nova redação) - DJ 16.04.2004 (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022 pelo Tribunal Pleno em 22.08.2016)

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988)."

Desse modo, a decisão da Turma foi proferida em harmonia com os entendimentos consubstanciados nas Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 87 da SBDI-1 desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada, a teor do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT.

Por fim, ressalte-se que desservem ao confronto de teses arestos oriundos de órgãos não elencados no artigo 894, II, da CLT.

Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.

Em razão do não conhecimento do apelo, fica prejudicada a análise do "fato novo" suscitada nas petições de fls. 929/1.029 e 1.031/1.174.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos, após ter examinado questão de ordem na qual se decidiu, por maioria, não examinar o fato novo suscitado pela Embargante APPA, estabelecendo a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyan Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Brasília, 12 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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