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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Delaíde Miranda Arantes - TST
05 -Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 20.10.2017).
Resumo do voto.
Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 20.10.2017).
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2.
1 – Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015.
2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 20.10.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, em que são Recorrentes EDEMAR LINDEN E OUTRA e são Recorridos MIGUEL MARTINS DA SILVA, MAXIPALM COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. e JAIRO LUIZ LOPES e Autoridade Coatora JOSÉ LUIZ DIBE VISCOVI - JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA.
Edemar Linden e Marny Terezinha Linden impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do ato praticado pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taquara/RS que, nos autos da RTOrd-1090-74.2013.5.04.0382, determinou a penhora de 15% (quinze por cento)sobre os benefícios de aposentadoria recebidos junto ao INSS.
A desembargadora relatora indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC de 2015, e na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao agravo regimental.
Inconformados, os impetrantes interpõem recurso ordinário.
O recurso ordinário foi admitido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário.
2 – MÉRITO
Edemar Linden e Marny Terezinha Linden impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do ato praticado pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taquara/RS que, nos autos da RTOrd-1090-74.2013.5.04.0382, determinou a penhora de 15% (quinze por cento)sobre os benefícios de aposentadoria recebidos junto ao INSS. Asseveraram que o ato impugnado fere direito líquido e certo, pois a penhora sobre os proventos de aposentadoria é ilegal. Disseram que os valores bloqueados destinam-se ao sustento próprio e da família. Argumentaram que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para afastar a decisão que determinou a penhora dos proventos de aposentadoria. Indicaram violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC de 2015, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2.
A desembargadora relatora indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC da 2015 e na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST, nos seguintes termos:
Decido.
O ato dito coator consiste na ordem judicial de penhora de 15% dos valores brutos dos benefícios previdenciários percebidos pelos impetrantes, estão assim fundamentado (ID 920403b - Pág. 1):
Vistos, etc.
Infere-se que negativos ou de baixíssimo retorno a utilização dos convênios de execução - BACENJUD, RENAJUD, CNIB - mesmo com o redirecionamento da execução contra os sócios, conforme fls.132 176.
Também infere-se que os executados não comparecerem à audiência de conciliação especialmente designada para tal fim, conforme ata da fl. 162, e nada fazem para quitar a dívida no presente feito.
Sendo assim e em face da manifestação à fl. 149, expeça-se mandado a ser cumprido na agência local do INSS para penhora de 15% dos valores brutos dos benefícios percebidos pelos executados pessoas físicas junto àquele Instituto, devendo incidir sobre todo e qualquer pagamento, inclusive 13º ou outro.
Em 26/10/2016.
JOSE LUIZ DIBE VESCOVI
Juiz do Trabalho
Não obstante os ponderáveis argumentos deduzidos pelos impetrantes, a partir dos próprios termos da petição inicial e das cópias das decisões proferidas na ação subjacente juntadas ao feito (IDs 920403b - Pág. 1, 544137d - Pág. 1 e 5ee5eb6 - Pág. 1), constato estar a ação matriz na fase de execução definitiva. Igualmente verifico não haver prova material demonstrando a efetiva constrição incidente sobre percentual dos valores percebidos pelos impetrantes a título de aposentadoria, razão pela qual considero não configurada a lesividade imediata da decisão ora impugnada.
Isso considerado, diversamente do defendido pelos impetrantes, a decisão judicial que ordenou a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria possui direta relação com procedimentos adotados pela autoridade dita coatora para a satisfação dos créditos em execução na ação matriz, contra os quais devem as partes fazer uso de remédios processuais próprios, inclusive para o fim de obter eventual efeito suspensivo. Não é este o caso, portanto, de cabimento de mandado de segurança, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, em conformidade com o entendimento da OJ nº 92 da SDI-II do TST, que adoto:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Registro que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para exame de matéria de competência funcional da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Nesse sentido colaciono precedente da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. A parte não pode utilizar o mandado de segurança como via oblíqua para obter a prestação jurisdicional que deveria ser buscada por meio dos embargos à penhora, medida própria até mesmo para submeter a discussão à Seção Especializada em Execução deste Tribunal em caso de recurso. (TR T da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020857-75.2016.5.04.0000 MS, em 26/08/2016, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do NCPC.
Custas não incidentes.
Intime-se.
Arquive-se. (grifos no original)
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao agravo regimental. Eis o teor da ementa e do voto vencedor, respectivamente:
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mantida a decisão monocrática que extinguiu a ação, por não ser o caso de cabimento de mandado de segurança, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, em conformidade com o entendimento da OJ 92 da SDI-II/TST. Recurso desprovido.
(...)
Os agravantes não se conformam com a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito. Sustentam que o entendimento adotado contraria o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. Invoca a OJ nº 153 da SDI-2 do TST. Referem que "A Carta máxima da Federação (art. 5º, XXXV e LXIX, CF/88) e a lei do mandado de segurança (art. 1º, da lei 12.016/2009) são taxativos ao preceituar que a AMEAÇA de lesão decorrente de ato ilegal ou mediante abuso de poder por autoridade pública deve ser cassado por meio de Mandado de Segurança." (retirado grifo do original). Argumentam ser manifesta a lesividade do ato ilegal e abusivo promovido pela autoridade dita coatora, reportando-se aos extratos ora anexados, que indicariam terem os impetrantes recebido os valores de R$ 566,86 e de R$ 515,63. Colaciona jurisprudência. Defendem comprova que cada impetrante recebe tão somente 1 (um) salário mínimo nacional a título de aposentadoria, importando no montante bruto de R$ 937,00. Aduzem serem idosos e terem o direito de ver observado as disposições da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em especial o art. 2º. Invoca, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana o direito. Dizem se tratar de verba de caráter alimentar, com proteção constitucional (CF, art. 7º, III). Advogam que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, e em conformidade com a OJ 153 da SDI-2 do TST. Requerem seja dado provimento ao recurso para, reformando a decisão monocrática, conceder a liminar pretendida.
Ao exame.
O ato dito coator consiste na ordem judicial de penhora de 15% dos valores brutos dos benefícios previdenciários percebidos pelos impetrantes, estão assim fundamentado (ID 920403b - Pág. 1):
(...)
A decisão agravada foi por mim proferida nestes termos (ID 106139a):
(...)
Não obstante os argumentos deduzidos pelo impetrante, não identifico fundamento a justificar a alteração do entendimento externado da decisão monocrática que justificou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque, estando a ação subjacente em execução definitiva, a decisão judicial que ordenou a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria possui direta relação com procedimentos adotados pela autoridade dita coatora para a satisfação dos créditos em execução na ação matriz, contra os quais devem as partes fazer uso de remédios processuais próprios, inclusive para o fim de obter eventual efeito suspensivo. Além disso, reafirmo não ter sido produzida prova material demonstrando a efetiva constrição incidente sobre percentual dos valores percebidos pelos impetrantes a título de aposentadoria, razão pela qual reitero não estar configurada a lesividade imediata da decisão ora impugnada, para tanto não se prestando os extratos ora juntados, valendo registrar que o rito cognitivo estreito do mandado de segurança não admite dilação probatória.
Mantenho, portanto, o entendimento de que não é o caso de cabimento de mandado de segurança, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, em conformidade com o entendimento da OJ 92 da SDI-II/TST.
Registro que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para exame de matéria de competência funcional da Seção Especializada em Execução deste Tribunal.
Proponho à Seção negar provimento ao agravo regimental.
Nas razões do recurso ordinário, os impetrantes pugnam pela reforma do acórdão recorrido. Alegam, em síntese, que o ato impugnado feriu direito líquido e certo, uma vez que a penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria é ilegal. Requerem a concessão da segurança, determinando a suspensão de penhora. Indicam violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC de 2015, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2.
Inicialmente, cumpre aferir se, na hipótese, é cabível o mandado de segurança impetrado para atacar ato proferido pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taquara/RS que, nos autos da RTOrd-1090-74.2013.5.04.0382, determinou a penhora de 15% (quinze por cento)sobre os benefícios de aposentadoria recebidos junto ao INSS.
O mandado de segurança foi impetrado na vigência da Lei 12.016/2009, que em seu art. 5º dispõe: "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
Ao lado disso e com fulcro nesse dispositivo, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) firmou-se no sentido de que o mandado de segurança é cabível quando a parte se encontrar prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer.
Todavia, esse rigor tem sido mitigado para os casos em que possa resultar grave lesão à parte ao se aguardar o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária, aliada à teratologia do ato praticado pela autoridade coatora.
O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (grifos nossos)
Na hipótese, o ato impugnado, que determinou a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria, foi proferido em 26/10/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual deve ser observado o disposto em seu art. 833, § 2º:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifos nossos)
O Tribunal Pleno desta Corte, em respeito às alterações introduzidas pelo CPC de 2015, deu nova redação à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, restringindo-a a penhora ordenada na vigência do CPC de 1973:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (grifos nossos)
Considerando que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 não lhe é aplicável.
Nesse cenário, não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes que tiveram um percentual dos proventos de aposentadoria penhorados para efetuar o pagamento de crédito trabalhista, pois o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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