TST - INFORMATIVOS 2016 2016 147 - 4 a 17 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



Adicional de insalubridade. Trabalho em locais destinados a atendimento socioeducativo de menores infratores. Indevido. Orientação Jurisprudencial nº4, I, da SBDI-I. Rol taxativo da Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14, do MTE. Não há direito ao adicional de insalubridade nas situações de contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos em locais destinados ao atendimento socioeducativo de menores infratores (Fundação Casa), ainda que a perícia aponte a exposição do reclamante aos agentes biológicos mencionados no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-I, para a concessão do adicional em questão não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Na espécie, a atividade não se enquadra no rol taxativo do MTE, razão pela qual não pode ser equiparada àquelas desenvolvidas em ambientes destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos relacionados aos cuidados da saúde humana. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-RR-1600-72.2009.5.15.0010, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 05.05.2016). (*Ver Informativos TST nºs 79 e 108)



Resumo do voto.

Adicional de insalubridade. Trabalho em locais destinados a atendimento socioeducativo de menores infratores. Indevido. Orientação Jurisprudencial nº4, I, da SBDI-I. Rol taxativo da Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14, do MTE. Não há direito ao adicional de insalubridade nas situações de contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos em locais destinados ao atendimento socioeducativo de menores infratores (Fundação Casa), ainda que a perícia aponte a exposição do reclamante aos agentes biológicos mencionados no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-I, para a concessão do adicional em questão não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Na espécie, a atividade não se enquadra no rol taxativo do MTE, razão pela qual não pode ser equiparada àquelas desenvolvidas em ambientes destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos relacionados aos cuidados da saúde humana. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Hugo Carlos Scheuermann. 

(*Ver Informativos TST nºs 79 e 108)

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHO EM LOCAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR – FUNDAÇÃO CASA – NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I, DA SBDI-1. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato do empregado com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Posto isso, convém observar que esta Corte vem entendendo que o contato com pacientes ou materiais infecto-contagiosos em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator não se encontra previsto na referida norma, pelo que é indevido o adicional de insalubridade, sendo errônea a equiparação de tais ambientes com aqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-RR-1600-72.2009.5.15.0010, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 05.05.2017).  (*Ver Informativos TST nºs 79 e 108)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1600-72.2009.5.15.0010, em que é Embargante ROGÉRIO MARCOS PAVÃO e Embargada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA.

A 3ª Turma do TST, em seq. 7, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e os reflexos, julgando improcedente a ação, assim restabelecida a r. sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência".

O reclamante interpõe recurso de embargos em seq. 9, apontando violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e 192 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 47, 126 e 139 e à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (má aplicação) e divergência jurisprudencial.

Impugnação apresentada em seq. 11.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer de seq. 19, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de embargos.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 21/10/2011, conforme certidão de seq. 8, e recurso de embargos protocolizado em 28/10/2011, em seq. 9), subscrito por procurador habilitado, preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHO EM LOCAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR – FUNDAÇÃO CASA – NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I, DA SBDI-1

CONHECIMENTO

O reclamante sustenta que os empregados da Fundação Casa fazem jus à percepção de adicional de insalubridade, em razão do contato direto e permanente com crianças e adolescentes portadores de doenças infecto-contagiosas. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e 192 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 47, 126 e 139 e à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (má aplicação) e divergência jurisprudencial.

A 3ª Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamada, deixou consignado, in verbis:

"1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES.

- CONHECIMENTO.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário autoral, sob os seguintes fundamentos:

‘Aduz o recorrente, em síntese, que é devido o adicional de insalubridade, alegando que o laudo acostado aos autos foi conclusivo quanto à realização de atividade insalubres em grau médio, em razão da exposição do autor à ação de agentes biológicos.

Pois bem.

A prova técnica é imprescindível para a qualificação do trabalho insalubre e a respectiva fixação do grau de prejuízos.

No caso em tela, a perícia judicial avaliou as condições em que o obreiro trabalhava, efetuou a vistoria do local de trabalho e concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se deram em ambiente insalubre.

O laudo pericial (f. 246/274) tratou da análise da compatibilidade da atividade do reclamante com a legislação e concluiu tratar-se de atividade insalubre em grau médio. Atestou também (f. 260) que a proteção fornecida e utilizada pelo Reclamante (luvas), não é suficiente para uma proteção eficaz da saúde do mesmo, bem como destacou a existência de contato físico habitual com internos, adolescentes infratores e com os objetos de uso destes. No item 4.3.1 (f. 168) constatou, ainda, a presença de agentes biológicos de doenças infecto-contagiosas em: contato direto não previsível com catarro, escarro, sêmen, saliva, sangue e vômitos existentes em roupas infectadas, sacos de lixo das salas de segurança e, de lavatório e bacia sanitária da sala de segurança, contato físico não previsível com Adolescentes portadores de doenças HIV, ‘Sarna’ humana ou Escabiose, Tuberculose, Lepra (hanseníase) Hepatites, Dengue, DST, Herpes, e demais moléstias.

Sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de desqualificar a prova técnica produzida, e considerando a compatibilidade material e formal do laudo pericial, dou provimento ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e os reflexos postulados’ (g.n).

A Recorrente alega, em síntese, que é executora de medidas sócio-educativas e não local para tratamento de doenças. Em razão disso, sustenta que as atividades do Reclamante não se enquadravam na NR nº 15, Anexo 14, Portaria MTb 3.214/78. Aponta violação do art. 5º, II, da CF e contrariedade à OJ nº 4, item I, da SBDI/TST, além de transcrever arestos.

Com razão.

O Regional, com amparo na prova técnica, concluiu que o Reclamante trabalhava exposto, de forma habitual, a agentes biológicos de doenças infecto-contagiosas, registrando que a utilização de luvas não o protegia eficazmente. Em razão disso, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e os reflexos postulados.

Ocorre que o Recorrido trabalhava em um centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores (Fundação Casa), circunstância que não se enquadra em qualquer das descritas na Portaria Ministerial nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, nem às atividades descritas como insalubres em grau médio.

Transcrevo o anexo nº 14 da referida NR:

‘Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques);

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças;

- resíduos de animais deteriorados’.

Assim, em que pese a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do Autor em grau médio, é indevido o pagamento do respectivo adicional, ante a ausência de amparo normativo.

Em casos semelhantes envolvendo a mesma Reclamada, esta Corte se manifestou nos seguintes termos:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. A condenação do recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sem que a atividade do empregado estivesse entre aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, acabou por equiparar o local de atendimento sócio-educativo do menor infrator a hospitais e similares e a contrariar a recomendação constante da OJ 4, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. A condenação do recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, sem que a atividade do empregado estivesse entre aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 acabou por equiparar o local de atendimento sócio-educativo do menor infrator a hospitais e similares e a contrariar a recomendação constante da OJ 4, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido’ (AIRR-43600-52.2008.5.15.0033, Data de Julgamento: 10.8.2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19.8.2011).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REENQUADRAMENTO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS ETC. IMPOSSIBILIDADE. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREJUDICADO O EXAME. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É inviável acolher pleito de adicional de insalubridade em situações nas quais as atividades desenvolvidas pelo obreiro foram exercidas em locais destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa. Isso porque não há como equiparar tais internos com pacientes de hospital, ambulatório, etc, de modo que não é suficiente o reconhecimento pelo perito do direito ao adicional de insalubridade; ao revés, é necessário o prévio enquadramento da atividade desenvolvida pelo Ministério do Trabalho (OJ 04, SDI-1/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido’ (AIRR-822-61.2010.5.02.0000, Data de Julgamento: 15.6.2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24.6.2011)

Impõe-se, portanto, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 4, item I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Diante do exposto, conheço do recurso, por contrariedade ao orientador jurisdicional mencionado.

1.2 - MÉRITO.

Conhecido o recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, item I, da SBDI-1 do TST, a consequência é o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e os reflexos, julgando improcedente a ação, assim restabelecida a r. sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência. Prejudicado o exame do apelo quanto aos demais temas." (seq. 7) 

Esclareça-se, inicialmente, que a v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e 192 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por outro lado, não se pode conhecer destes embargos por contrariedade à Súmula/TST nº 126, porquanto, na lei em regência, em que esta SBDI1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor da súmula de natureza processual indicada pela parte, o que não é o caso dos autos.

De outra parte, a 3ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 sob o argumento de que, a despeito da existência de perícia enquadrando as atividades do reclamante como insalubres, não é devido o respectivo adicional, já que o trabalho em centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores é circunstância que "não se enquadra em qualquer das descritas na Portaria Ministerial nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, nem às atividades descritas como insalubres em grau médio".

Entretanto, tal conclusão discrepa do teor do aresto transcrito em seq. 9, págs. 27/33, oriundo da 2ª Turma e publicado em endereço eletrônico válido (http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2041500-67.2007.5.15.0031&base=acordao&numProcInt=70819 &anoProcInt=2010&dataPublicacao=07/10/2011%2007:00:00&query=), a saber:

"1.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO.

A egrégia Corte Regional assim decidiu:

‘O Laudo Pericial de folhas 247-259 constatou que ' a reclamante mantém contato com internos (menores infratores) em isolamento, os quais tratam de portadores de doenças infecto contagiosas, bem como, contado com os objetos de uso destes, pois, entre os internos existentes na Reclamada, possui alguns portadores de doenças infecto-contagiosas (tuberculose, pediculose, HIV, hepatite, bronco-pneumonia, escabiose, chatos, micoses diversas, entre outras), e também contato com restos de lixos que recolhia das alas. Portanto, há exposição aos agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo Anexo n. 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Mtb'.; estando em contato permanente com menores simultaneamente; sendo notório que esta fundação acolhe indivíduos que, na grande maioria das vezes, são dependentes químicos e com grande possibilidade de estarem contaminados por alguma doença infecto-contagiante.

Dessa forma, entende o Relator que, 'sem sobra de dúvidas', mereça a Trabalhadora o pleiteado adicional porque exerce atividades condizentes com seu recebimento; sendo que, embora não tenha havido nenhum exame nos menores, resta evidente que, no presente caso, não houve a necessidade, uma vez que muitas das doenças referidas são diagnosticas a olho nu.

Observe-se que, evidentemente, a quantidade de menores detidos é representativamente equivalente à vivência na sociedade; contudo, os menores da Fundação Casa são os selecionados, com probabilidade necessária de contaminação e, portanto, o risco da Trabalhadora é acentuado, na forma da Lei; e, no presente caso, o Laudo técnico acusa a existência do dano.

Dessa forma, mantém-se a r. sentença.’ (fls. 723/724)

‘Pretende a Recorrente ver reformada a r. sentença que reconheceu o grau médio do adicional de insalubridade; ao contrário do grau máximo reconhecido pelo Laudo.

Com todo respeito, reforma-se a r. sentença para se reconhecer o grau máximo do adicional, pois:

a) no item 8.4 do Laudo o Sr. Perito deixou claro que a Reclamante mantinha contato com internos em isolamento [cf.fls. 256];

b) outrossim, na resposta aos quesitos da Reclamada, mais notadamente o de n. 7 assim discorreu o Sr. Perito: ‘O Agente Biológico fica no ar ambiente em que labora o Reclamante, sendo assim, a sua exposição é permanente.’ (gn); sendo coerente com a NR 15, Anexo 14;

c) dessa forma, entende o Relator estar coerente o Laudo que reconheceu o grau máximo para o adicional de insalubridade.’ (fls. 724/725 - numeração eletrônica).

No recurso de revista, a reclamada sustenta que ‘evidenciada a falta de amparo legal ou normativo para a condenação imposta e, por consequência, a afronta literal ao artigo 5º, inciso II da Constituição federal’ (fl. 741).

Alega, ainda, ser devido o adicional de insalubridade apenas quando a atividade constar na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Transcreve arestos, aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 e violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal (fls. 736/742 - numeração eletrônica).

O recurso não alcança o conhecimento.

Inicialmente, o recurso de revista não se viabiliza no tocante à alegada afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, visto que o princípio nele insculpido mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto.

No mais, concluiu o egrégio Tribunal Regional, com suporte na prova pericial, que no desempenho das suas atividades, a reclamante mantinha contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas, que se encontravam em isolamento, caracterizando-se, assim, a insalubridade em grau máximo.

Pois bem. É certo que o direito ao adicional de insalubridade depende de classificação da atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho.

Nesse contexto, veja-se, a propósito, o teor da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho:

‘AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.’

Dessa forma, o contexto fático evidenciado no acórdão afasta a alegada violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, uma vez que fixado o adicional de insalubridade no grau estabelecido Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Para concluir em sentido diverso, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126.

Assim, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1, já que a atividade desempenhada pela reclamante está classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Por fim, quanto à suscitada divergência jurisprudencial, observo que os arestos colacionados às fls. 744/762 são inservíveis ao fim colimado. Senão vejamos.

O colacionado às fls. 758/762 trata de hipótese na qual o pedido de adicional de insalubridade estaria relacionado com a coleta de lixo urbano, portanto, diversa da retratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296.

Os demais são oriundos de turma desta Corte Superior, hipótese não prevista no artigo 896, ‘a’, da CLT.

Não conheço, no particular." (g.n.)

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Conforme se verifica, o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante – empregado da Fundação Casa – à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo em razão de constatação, em laudo pericial, de sua exposição aos agentes biológicos contidos na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

A referida norma assim estabelece:

"NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados."

Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato do empregado com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo supratranscrito.

Posto isso, convém observar que esta Corte vem entendendo que o contato com pacientes ou materiais infecto-contagiosos em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator não se encontra previsto na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pelo que é indevido o adicional de insalubridade, sendo errônea a equiparação de tais ambientes com aqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

É o que se verifica dos seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se da decisão recorrida que as atividades do reclamante consistiam na higiene dos adolescentes que chegavam à unidade (corte de unha, cabelo, barba, banho, escovação de dentes), revista nos ambientes, recolhendo as roupas sujas (camisetas, bermudas, cuecas e conjunto de moletons, lençóis e toalhas), recolhimento de lixo (restos de comida, bitucas de cigarro, papel higiênico usado e outros), revista pessoal dos banheiros (ralos, vasos sanitários, pias, mictórios), e separação e recolhimento de adolescentes feridos em confrontos e brigas. Destacou, ainda, a Corte regional, que não havia contato permanente com adolescentes doentes. Do cotejo das atribuições do reclamante com o disposto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, percebe-se que as atividades descritas não se enquadram em nenhuma das hipóteses que ensejam a percepção do adicional de insalubridade, seja pela própria atividade ou pela exposição que, segundo a Norma Regulamentar, deve ser permanente. Na forma como posto, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 112200-75.2007.5.15.0061 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS, ETC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É inviável acolher pleito de adicional de insalubridade em situações nas quais as atividades desenvolvidas pela obreira foram exercidas em locais destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medida sócioeducativa. Isso porque não há como equiparar internos com pacientes de hospital, ambulatório, etc., de modo que não é suficiente o reconhecimento, pelo perito, do direito ao adicional de insalubridade; ao revés, é necessário o prévio enquadramento da atividade desenvolvida no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho (OJ 04, I/SDI-1/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 54300-49.2009.5.02.0022 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012)

"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A MENORES INFRATORES. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 4, item I, da SBDI-1 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não se configura no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 56500-39.2009.5.15.0031 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012)

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO/MÁXIMO. CONTATO COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL NÃO ISOLADO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, mantendo o grau médio, após reconhecer que a atividade da reclamante, na qual mantinha contato com portadores de doenças infectocontagiosas em local não isolado, não está prevista na Portaria 3.214/78 como insalubre no grau máximo, de onde se conclui que o acórdão recorrido está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 4, item I, da SDI-1. Incidência na espécie da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista." (ARR - 140000-92.2009.5.15.0066 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. A condenação do recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sem que a atividade do empregado estivesse entre aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, acabou por equiparar o local de atendimento sócio-educativo do menor infrator a hospitais e similares e a contrariar a recomendação constante da OJ 4, I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO MENOR INFRATOR. A condenação do recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, sem que a atividade do empregado estivesse entre aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 acabou por equiparar o local de atendimento sócio-educativo do menor infrator a hospitais e similares e a contrariar a recomendação constante da OJ 4, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 43600-52.2008.5.15.0033 Data de Julgamento: 10/08/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011)

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO TÉCNICO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. A questão da desconsideração do laudo pericial com a consequente descaracterização da insalubridade foi dirimida adotando-se tese do sentido de que o contato dos profissionais com menores infratores que estão cumprindo medidas sócio-educativas, em unidades de internação, não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR - 6100-33.2008.5.15.0006 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012)

 "TRABALHO COM ADOLESCENTES INFRATORES, NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO. O Tribunal Regional considerou que o reclamante, no exercício das suas funções, nas unidades de recolhimento de menores infratores, trabalha exposto a agentes biológicos, em razão de -proceder à higiene dos adolescentes que chegam à unidade (corte de unha, cabelo, barba, banho, escovação de dentes), fazer revista nos ambientes, recolhendo as roupas sujas (camisetas, bermudas, cuecas e conjunto de moletons, lençóis e toalhas), recolher o lixo (restos de comida, bitucas de cigarro, papel higiênico usado e outros), fazer revista pessoal e revista dos banheiros (ralos, vasos sanitários, pias, mictórios) além de separar e recolher adolescentes feridos em confrontos e brigas-. Considerou, assim, caracterizada a insalubridade, mesmo tendo o perito concluído de forma diversa. Todavia, a jurisprudência desta Corte, no exame de casos semelhantes, tem se posicionado no sentido de não admitir a equiparação do labor em unidades de atendimento sócio-educativo de menores infratores àquele desenvolvido em hospitais e outros estabelecimentos de saúde, para o fim de se caracterizar a insalubridade por contato com agentes biológicos, prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Precedentes. Não observada a aludida norma regulamentadora, não é devido o adicional de insalubridade, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento." (RR - 60400-09.2008.5.15.0017 Data de Julgamento: 03/10/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012) (g.n.)

"RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. 1. A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 190 e ss. da CLT, impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja elencada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. 2. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tais como hospitais, enfermarias, etc. 3. Do quadro fático delineado pelo Regional, constata-se que os Reclamantes trabalham em centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores (Fundação Casa), na função de agentes de segurança e de apoio técnico, realizando revistas corporais nos menores internos e inspeções nas dependências, em contato permanente com roupas pessoais e de cama dos detentos, conforme atestou a prova técnica. 4. Todavia, ao contrário do entendimento da Turma Julgadora -a quo-, não se admite, para fins de caracterizar a insalubridade por contato com agentes biológicos prevista na norma ministerial, a equiparação do trabalho em unidades de atendimento sócio-educativo de menores infratores àquele desenvolvido em estabelecimentos de saúde. 5. Na verdade, manter a condenação ao adicional de insalubridade implica prestigiar o tratamento discriminatório dos menores detentos, diante da mera -possibilidade- de serem portadores de alguma enfermidade, o que se repudia, à luz do art. 3º, IV, da CF. 6. Assim, em que pese a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades desenvolvidas pelos Autores, é indevido o pagamento do respectivo adicional, ante a ausência de amparo normativo. Recurso de revista provido." (RR - 114800-83.2008.5.15.0142 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012)

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE. CONTATO COM INTERNOS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. Do quadro fático delineado pelo Regional, constata-se que as atividades desempenhadas pela Autora, em que pese a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, não estão enquadradas em qualquer das descritas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, razão pela qual é indevido o pagamento do respectivo adicional. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR - 17200-11.2007.5.02.0061 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012)

Dessa forma, agiu bem a 3ª Turma ao conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 126, na medida em que houve apenas o enquadramento jurídico da situação fática transcrita pelo TRT.

Ante o exposto, nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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