TST - INFORMATIVOS 2016 2016 146 - 27 de setembro a 3 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



Conflito de competência. Competência territorial. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da contratação e da prestação de serviços. Empresa de âmbito nacional. Possibilidade. Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. (TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,11.11.2016).



Resumo do voto.

Conflito de competência. Competência territorial. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da contratação e da prestação de serviços. Empresa de âmbito nacional. Possibilidade. Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. 

A C Ó R D Ã O

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TRABALHADOR MIGRANTE – RECRUTAMENTO – PRESUNÇÃO – PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.

1. Verifica-se que, em se tratando o empregador de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, é plenamente possível uma exegese do § 3º do art. 651 da CLT em consonância com o princípio constitucional do art. 5º, XXXV, de mode a permitir ao reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, onde presumidamente se deu seu recrutamento, sob pena de vedar-se economicamente o acesso à jurisdição.

2. Não se pode olvidar a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando, nessas circunstâncias, a acessibilidade também ao reclamado, assegurando-lhe os meios inerentes à defesa de seu direito, que não se compromete economicamente em razão da preservação da competência jurisdicional do foro do recrutamento do empregado. É preciso, pois, ponderar os interesses em conflito para harmonizar a solução dada ao caso concreto.

3. Assim sendo, verificadas a capacidade econômica e a possibilidade de formulação da defesa de seus interesses, em seu sentido material e formal, preserva-se a acessibilidade àquele economicamente débil, pois, do contrário, a acessibilidade à jurisdição e a uma jurisdição especial para uma relação jurídica assimétrica estaria restrita à mera retórica do texto constitucional.

4. Não se trata, portanto, de ampliar irrestritamente a regra legal, mas, observando-a, adequá-la às normas constitucionais que inspiram o processo como instrumento de realização do direito material.

Conflito de competência acolhido para declarar competente a Vara do Trabalho de Ipiaú/BA. (TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,11.11.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n° TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, em que é Suscitante JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO e Suscitado JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA.

Adoto o relatório elaborado pelo Ministro Relator originário do feito, aprovado em sessão:

"Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO (fls. 206/210), em face do encaminhamento, pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ/BA (fls. 203/207), dos autos da reclamação trabalhista n°000589-10.2015.5.05.0581.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório."

V O T O

1 - CONHECIMENTO.

Adotado em parte o voto do Ministro Relator originário:

"Conheço do conflito de competência, na forma do art. 71, III, "b", 2, do Regimento Interno do TST.

As folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

2 - MÉRITO.

Fabrício Ramos dos Santos ajuizou, em Ipiaú/BA, reclamação trabalhista (processo nº 0000589-10.2015.5.05.0581) contra Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., pleiteando indenização por danos materiais, moral e estético, além de lucros cessantes em virtude de acidente do trabalho (fl. 10/13). 

Em audiência, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ipiaú/BA acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, por entender que a contratação e o labor ocorreram no Município de Porto Velho – RO (fls. 93/94 e 194). Assim, o juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local da prestação dos serviços, e não o do domicílio do trabalhador.

Ocorre que, por meio da decisão de fls. 206/210, o MM. Juiz Jailson Duarte suscitou conflito negativo de competência, considerando a incompetência da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO para processar e julgar a ação. Entendeu que, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em Porto Velho/RO, a intenção do legislador, no art. 651 e parágrafos da CLT, foi a de proteger o empregado, conferindo-se preferência ao juízo da localidade mais acessível e favorável à produção das provas.

Concluiu que "a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Porto Velho-RO para processar e julgar o feito inviabilizaria o direito Fundamental ao acesso à Justiça, na medida em que o autor, hipossuficiente na relação jurídica, não teria possibilidade de arcar com os custos decorrentes com o seu deslocamento, o que, também, aumentaria, ainda mais, desigualdade entre as partes" (fl. 207).

À análise."

No caso dos autos, convém ressaltar que o empregado admitiu não ter prestado serviços no lugar do seu atual domicílio, embora tenha sido recrutado em Ipiaú, no estado da Bahia.

Na hipótese vertente, no entanto, é possível assinalar-se singularidade para o efeito de ampliar o escopo da norma trabalhista em face da relevância da norma constitucional do acesso à jurisdição. Trata-se de corrente migratória de trabalhadores que, recrutados em seu estado natal, são conduzidos à execução de grandes obras em estados distantes e em circunstâncias que, presumidamente, não teriam condições econômicas para viabilizar o deslocamento.

Por outro lado, verifica-se que, em se tratando o empregador de empresa de grande porte e âmbito nacional (Construções e Comércio Camargo Corrêa), que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, é plenamente possível uma exegese ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT em consonância com o princípio constitucional do art. 5º, XXXV, de mode a permitir ao reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, onde presumidamente se deu seu recrutamento, sob pena de vedar-se economicamente o acesso à jurisdição.

Não se pode olvidar a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando, nessas circunstâncias, a acessibilidade também ao reclamado, assegurando-lhe os meios inerentes à defesa de seu direito, que não se compromete economicamente em razão da preservação da competência jurisdicional do foro do recrutamento do empregado. É preciso, pois, ponderar os interesses em conflito para harmonizar a solução dada ao caso concreto.

Assim sendo, verificadas a capacidade econômica e a possibilidade de formulação da defesa de seus interesses, em seu sentido material e formal, preserva-se a acessibilidade àquele economicamente débil, pois, do contrário, a acessibilidade à jurisdição e a uma jurisdição especial para uma relação jurídica assimétrica estaria restrita à mera retórica do texto constitucional.

Não se trata, portanto, de ampliar irrestritamente a regra legal, mas, observando-a, adequá-la às normas constitucionais que inspiram o processo como instrumento de realização do direito material.

Referida orientação tem sido externada em precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que reconhecem a competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante, com vistas à consecução dos fins sociais a que aludem os arts. 651 da CLT e 5º, XXXV, da Constituição da República, este último ao assegurar o livre acesso ao Judiciário.

Nessa esteira, o seguinte precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST assim sinaliza:

RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. Não se nega que o critério de fixação da competência da Justiça do Trabalho tem a clara diretriz de proteção ao hipossuficiente, como se observa do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em atendimento a este primado, a CLT faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, §3º). No caso, contudo, a hipótese é outra: o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, aonde ajuizou a presente reclamatória. Assim, a situação atrai a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços. Até porque, a competência territorial, nas hipóteses em que há oposição de exceção nos moldes do disposto supracitado, deve ser fixada de maneira objetiva, obedecendo aos critérios estritos previstos no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, nos termos da jurisprudência do TST, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional. Essa interpretação, repita-se, na hipótese de tratar-se de empresa de grande porte, prestadora de serviços em distintas localidades do país, além de não cercear o direito de defesa da demandada dado o seu vasto âmbito de atuação, mostra-se consonante ao princípio da proteção, ínsito ao Direito do Trabalho, atendendo ao objetivo da facilitação do acesso do hipossuficiente à justiça. Tratando-se, pois, de empresa de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, se mais favorável. Em tal situação o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT e do já citado art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. No caso, não há notícia nos autos que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país. Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada por esta Corte em relação ao artigo 651 da CLT. Precedentes da SDI12 e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 6/3/2015)

No âmbito das turmas desta Corte, colho os seguintes precedentes da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e de minha própria lavra, com referência à mesma reclamada e a empregado que prestara serviço no mesma localidade do presente caso, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE ÂMBITO NACIONAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no artigo 651, -caput-, da CLT, o qual define o local da prestação de serviços como competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista. A CLT, mediante o § 3º do artigo 651, faculta ao empregado optar entre apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho. In casu, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Porto Velho/RO, local diverso do seu domicílio, Aracaju/SE, o que, em uma interpretação literal do § 3º do artigo 651 da CLT, não ensejaria a aplicação do aludido dispositivo ao caso. Todavia, as regras de competência territorial devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, necessitando assegurar, em primeiro lugar, o amplo acesso do empregado à justiça, afim de que a atribuição da competência territorial ao local da prestação de serviço ou ao local da contratação não inviabilize o exercício do direito de ação, garantido no artigo 5º, XXXV, da CF. Outrossim, em estrita observância às normas de proteção do empregado, basilar no direito do trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso porque a finalidade precípua das regras de competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é beneficiar o empregado, parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à Justiça. Daí, a observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça, como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside atualmente na cidade de Aracaju/SE, local sabidamente distante da cidade de Porto Velho/RO - mais de 4000 km - e, como alega em sua petição inicial (a fl. 2), não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou serviços (Porto Velho/RO), é fixar como competente local de difícil acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à Justiça, ainda mais em se tratando de reclamada que é empresa de construção civil, de âmbito nacional, que realiza contratação em todo o País. Desse modo, entendo que é perfeitamente possível a aplicação ampliativa do preceito contido no § 3º do artigo 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Precedentes desta c. Corte na mesma linha. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1189-44.2011.5.20.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJET de 18/10/2013)

RECURSO DE REVISTA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho. As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, têm por escopo beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à Justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no lugar em que lhe será mais fácil exercitar o direito de ação. Assim, ausente o prejuízo essencial à declaração de nulidade, a alegação de incompetência relativa cede em face da garantia da razoável duração do processo. (TST-RR-312-90.2010.5.22.0000, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 23/9/2011)

Não se pode olvidar, outrossim, que aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem maior aptidão para a realização de sua defesa e produção das provas necessárias à asseguração de seu direito, e, na espécie, a reclamada, uma das maiores empresas do país no ramo da construção civil, que se enquadra indubitavelmente nessa situação, já demonstrou sua suficiência econômica com o deslocamento para o juízo do Trabalho da Vara de Ipiaú/BA e apresentação de sua defesa, evidenciando, assim, a viabilidade do contraditório e da ampla de defesa.

Assim considerando, a dificuldade ou a impossibilidade de acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente, deve ser afastada, de maneira a realizar o conteúdo constitucional de acesso à jurisdição, superando-se não somente empecilhos de ordem formal ou material, mas também de ordem econômica. Trata-se, enfim, de ponderar acerca dos bens e valores aos quais se busca implementar, o acesso ou a ampla defesa, e não havendo prejuízo a este último, há de se promover o primeiro.

Cabe salientar, ainda, a notória situação na qual as grandes empresas do ramo da construção civil arregimentam seus trabalhadores em todos os rincões do país para fazer frente ao trabalho em obras gigantescas de construção de hidroelétricas em locais com baixa ocupação populacional, como na hipótese dos autos, ensejando a busca de mão de obra em outros locais e a colocação dos trabalhadores em alojamentos, confinados em canteiros de obra, distantes de suas cidades. É um fenômeno migratório de mão de obra em busca de oportunidades dentro do território nacional.

Assim, acolho o conflito negativo de competência, para declarar competente para processar e julgar a ação a Vara do Trabalho de Ipiaú/BA.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolher o conflito negativo de competência, para declarar competente para processar e julgar a ação a Vara do Trabalho de Ipiaú/BA.

Brasília, 27 de Setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Redator Designado

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