Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Oreste Dalazen - TST
04- INSS. Interposição de recurso ordinário contra sentença de mérito. Fase de conhecimento. Possibilidade. Terceiro prejudicado. Legitimidade e interesse recursal. O INSS possui interesse recursal e legitimidade para interpor recurso ordinário contra decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, pretendendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias objeto da condenação. Nos termos do § 3º do art. 832 da CLT, as decisões cognitivas devem indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte no recolhimento da contribuição previdenciária. A partir da prolação da sentença condenatória, portanto, surgem o interesse e a legitimidade da autarquia federal para recorrer e suscitar todas as questões que entender pertinentes ao conteúdo da decisão cognitiva, em homenagem ao princípio da eventualidade. De outra sorte, ainda que não integre a relação processual, o INSS é terceiro juridicamente prejudicado, na medida em que afetado diretamente pela sentença quanto ao seu direito de cobrar as contribuições previdenciárias. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre Agra Belmonte. (TST-E-RR-29941-92.2003.5.04.0732, SBDI-I, rel. Min. Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.5.2016).
Resumo do voto.
INSS. Interposição de recurso ordinário contra sentença de mérito. Fase de conhecimento. Possibilidade. Terceiro prejudicado. Legitimidade e interesse recursal. O INSS possui interesse recursal e legitimidade para interpor recurso ordinário contra decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, pretendendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias objeto da condenação. Nos termos do § 3º do art. 832 da CLT, as decisões cognitivas devem indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte no recolhimento da contribuição previdenciária. A partir da prolação da sentença condenatória, portanto, surgem o interesse e a legitimidade da autarquia federal para recorrer e suscitar todas as questões que entender pertinentes ao conteúdo da decisão cognitiva, em homenagem ao princípio da eventualidade. De outra sorte, ainda que não integre a relação processual, o INSS é terceiro juridicamente prejudicado, na medida em que afetado diretamente pela sentença quanto ao seu direito de cobrar as contribuições previdenciárias. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre Agra Belmonte.
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER. FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. Não há óbice legal a que o INSS interponha recurso ordinário contra sentença trabalhista condenatória que, ao declarar a natureza indenizatória das parcelas devidas ao Reclamante, afasta a incidência das contribuições previdenciárias.
2. De um lado, a norma do artigo 832, § 3º, da CLT, ao determinar a obrigatoriedade de as decisões cognitivas indicarem "a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso", autoriza a interposição de recurso, ainda na fase de conhecimento, por qualquer das partes ou por terceiro juridicamente interessado em caso de descumprimento de norma pública, de incidência cogente e imperativa.
3. De outro lado, o legislador ordinário, ao tratar da obrigatoriedade de intimação da União acerca das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória (§ 4º do artigo 832 da CLT), não limitou o amplo direito de recorrer da União em face de decisões homologatórias de acordo. E nem poderia fazê-lo, na medida em que o § 5º do artigo 832 da CLT é taxativo ao prever a possibilidade de a União, "intimada da sentença", "interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo".
4. Se a lei previdenciária (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91) e a própria CLT (art. 832, §§ 3º, 4º e 5º) preveem que é no momento da prolação de sentença cognitiva que o juiz deve fixar a natureza das parcelas condenatórias e determinar, se for o caso, o imediato recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, é precisamente aí que, à luz do artigo 996, caput e parágrafo único, do CPC de 2015, surgem o interesse e a legitimidade da autarquia federal em interpor eventual recurso ordinário para suscitar todas as questões que entender pertinentes ao conteúdo da sentença condenatória.
5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-RR-29941-92.2003.5.04.0732, SBDI-I, rel. Min. Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 01.7.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-29941-92.2003.5.04.0732, em que é Embargante DANIEL VIEIRA MÜLLER e são Embargados PROBANK LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO (PGF).
"A 7ª Turma, por meio do acórdão a fls. 103-105v, deu provimento ao recurso de revista do INSS sobre o tema ‘Recurso Ordinário do INSS – Interesse Recursal na Fase de Cognição – Contribuições Previdenciárias – Terceiro Interessado’, por violação do art. 832, § 4º, da CLT, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que julgue o recurso ordinário do INSS.
Irresignado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Nas suas razões a fls. 110-120, sustenta, em síntese, que foi dada interpretação ampliativa ao art. 832, § 4º, da CLT, e que o INSS não pode interpor recurso na fase de conhecimento por ausência de amparo legal, carecendo a autarquia de legitimidade para recorrer na fase cognitiva. Ao final, requer o restabelecimento do acórdão regional. Coleciona arestos para cotejo.
Não foram apresentadas impugnações pelas partes embargadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho."
É o relatório.
Assinalo que são da lavra do Exmo. Ministro Relator originário os trechos textualmente reproduzidos entre aspas.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. RECURSO ORDINÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
"A 7ª Turma, mediante acórdão a fls. 103-105, deu provimento ao recurso de revista do INSS sobre o tema Recurso Ordinário do INSS – Interesse Recursal na Fase de Cognição – Contribuições Previdenciárias – Terceiro Interessado", por violação do art. 832, § 4º, da CLT, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que julgue o recurso ordinário do INSS, conforme voto:
RECURSO ORDINÁRIO DO INSS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INTERESSE RECURSAL NA FASE DE COGNIÇÃO - TERCEIRO INTERESSADO
Por meio de seu recurso de revista (fls. 72/73), o INSS buscou a reforma da decisão regional, sob o argumento de que detém legitimidade para recorrer das sentenças, ou seja, interpor recurso ordinário na fase cognitiva do processo, com o fito de discutir a incidência das contribuições previdenciárias. Aduziu que o artigo 832, §4º, da CLT, em sua segunda parte, possibilita a mencionada intervenção. Apontou violação do mencionado dispositivo, além do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97.
O Tribunal Regional, à fl. 46, não conheceu do recurso ordinário apresentado pelo INSS, por considerá-lo incabível, visto que interposto em face de sentença cognitiva. Afirmou que, nos termos do artigo 832, §4º, da CLT, a autarquia somente pode recorrer no caso de sentença homologatória de acordo.
Passo à análise.
O artigo 832, §§ 4º e 5º, da CLT dispõe, com a redação conferida pela Lei nº 11.457/2007, "in verbis":
§4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos".
§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo".
Da conjugação de tais normas, infere-se que há interesse recursal da Autarquia Federal, na qualidade de terceira interessada, para se manifestar acerca da incidência das contribuições previdenciárias, ainda que na fase de cognição do processo. (sem grifo no original).
O dispositivo citado (§4º), não se restringe aos acordos homologados, vez que, em sua segunda parte, a norma amplia a intervenção do ente público. (sem grifo no original).
Na verdade, a primeira atribuição do artigo é a de obrigatoriedade de intimação, e a parte remanescente se refere à faculdade de a autarquia recorrer. Logo, não há, na lei, exclusão do processo de conhecimento (princípio da legalidade restrita). (sem grifo no original).
Nesse sentido, adoto, como razões de decidir, o voto da lavra do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa (RR - 73940-96.2004.5.04.0203; julgamento em 29/04/2009; 1ª Turma; DEJT de 15/05/2009):
"INSS. LEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pelo INSS, concluindo pela ilegitimidade passiva do recorrente. Consignou às fls. 49-52, verbis :
A autarquia recorrente interpõe recurso ordinário da sentença cognitiva de fls. 155-167.
O parágrafo 4º do art. 832 da CLT possibilita ao Instituto Nacional do Seguro Social a interposição de recurso somente contra a sentença homologatória de acordo, não havendo permissivo que possibilite ao referido Órgão interpor recurso contra decisão cognitiva proferida em reclamatória trabalhista.(...)
Nesse passo, deixa-se de conhecer do recurso interposto pelo INSS da sentença de fls. 155-167, por incabível.
Aos embargos de declaração opostos (fls. 54-56) foi negado provimento às fls. 59-60.
No recurso de revista, o INSS sustenta a sua legitimidade para interpor recurso ordinário em face de sentença proferida na fase de conhecimento, mediante a qual houve determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Indica violação dos arts. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, 499 do CPC e 832, § 4º, da CLT.
Com razão.
A teor do §4º do art. 832 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 11.457/2007: - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos -. A norma retromencionada prevê, em sua primeira parte, a obrigatoriedade de a União ser intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória.
No entanto, a segunda parte do dispositivo é clara ao facultar à União - antes do advento de Lei nº 11.457/2007, estabelecia-se - INSS - a interposição de recurso para discutir a incidência dos tributos que lhe forem devidos. Na hipótese, tratando-se de sentença condenatória e, como tal, proferida na fase de conhecimento, é certo que o recurso cabível para se insurgir contra o seu conteúdo é o recurso ordinário, consoante o art. 893, II, da CLT.
Ademais, havendo previsão expressa, na sentença, da natureza das parcelas trabalhistas e a determinação do recolhimento de contribuições previdenciárias, exsurge o interesse para o INSS interpor o recurso cabível para discutir a incidência dos tributos que lhe forem devidos.
O Tribunal Regional, ao interpretar restritivamente a referida norma, concluindo que o INSS somente possui legitimidade para a interposição de recurso em face de decisões homologatórias de acordo, ofendeu a literalidade do art. 832, § 4º, da CLT.
Corrobora o entendimento da legitimidade e do interesse recursal da União para intervir no processo, na qualidade de terceiro interessado, a previsão ínsita ao § 5º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.457/2007, o qual dispõe, verbis :
§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.
Conforme a dicção legal, a União tem legitimidade para interpor recurso adequado à fase em que o processo se encontrar: de conhecimento ou de execução, encontrando-se o respectivo interesse recursal limitado à discussão em torno da natureza jurídica e discriminação das parcelas constantes do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso, a teor do art. 832, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT.
Logo, a decisão do Tribunal Regional que nega a legitimidade da autarquia previdenciária para a interposição de recurso ordinário, na hipótese, viola o art. 832, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 832, §4º, da CLT.
2. MÉRITO
INSS. LEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 832, §4º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade do INSS para a interposição do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame do recurso ordinário, como entender de direito".
Nesse contexto, entendo plausível a revisão do despacho denegatório, por possível violação do artigo 832, §4º, da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.
CONHECIMENTO
Consoante os fundamentos tecidos no agravo de instrumento, conheço do apelo, por afronta ao artigo 832, §4º, da CLT.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 832, §4º, da CLT, dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que julgue o recurso ordinário do INSS, como entender de direito. (fls. 103v/105v e sem grifo no original).
Irresignado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Nas suas razões a fls. 110-120, sustenta, em síntese, que foi dada interpretação ampliativa ao art. 832, § 4º, da CLT e que o INSS não pode interpor recurso na fase de conhecimento por ausência de amparo legal, carecendo a autarquia de legitimidade. Ao final, requer o restabelecimento do acórdão regional. Coleciona arestos para cotejo.
Os arestos paradigmas a fls. 113-114, oriundos das Turmas desta Corte, autorizam o conhecimento do recurso de embargos, visto que retratam a mesma realidade fática do acórdão recorrido, mas dão-lhe solução jurídica diferente, julgando não ser possível ao INSS recorrer de sentenças de mérito em fase cognitiva.
Com estes fundamentos, conheço do recurso de embargos."
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
A presente controvérsia reside em definir se o INSS é parte legítima para interpor recurso ordinário em face de sentença proferida na fase de conhecimento, mediante a qual se declarou a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas objeto de condenação em ação trabalhista.
Como se recorda, o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, com as alterações conferidas pelas Leis nºs 8.620/1993 e 11.941/2009, dispõe sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas decorrentes de condenação em ações trabalhistas, nos seguintes termos:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(...)
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Na esteira da legislação previdenciária, os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 832 da CLT igualmente tratam da matéria:
"§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo."
A meu ver, a interpretação conjunta das legislações previdenciária e trabalhista aplicáveis permite concluir que não há óbice legal a que o INSS interponha recurso ordinário contra sentença trabalhista condenatória que, ao declarar a natureza indenizatória das parcelas devidas ao Reclamante, afasta a incidência das contribuições previdenciárias. É o caso dos autos.
A partir do momento em que o legislador ordinário expressamente determina a obrigatoriedade de as decisões cognitivas indicarem "a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso" (artigo 832, § 3º, da CLT), abre-se a possibilidade de interposição de recurso, ainda na fase de conhecimento, por qualquer das partes ou por terceiro juridicamente interessado em caso de descumprimento de norma pública, de incidência cogente e imperativa.
Por essa razão, não compartilho do posicionamento externado pelo TRT de origem, que conferiu ao texto do § 4º do artigo 832 da CLT interpretação segundo a qual "a única hipótese prevista na CLT para interposição de recurso ordinário pela autarquia previdenciária é contra decisão homologatória de acordo".
Em primeiro lugar, porque a norma do § 4º do artigo 832 da CLT não pode ser analisada de forma isolada, mas no contexto em que inserida toda a disciplina do referido preceito legal, com destaque para o § 3º, que impõe a indicação, também nas decisões cognitivas, da natureza jurídica das parcelas objeto da condenação para efeito de incidência das contribuições previdenciárias.
Em segundo lugar, porque o legislador ordinário, ao tratar da obrigatoriedade de intimação da União acerca das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória (§ 4º), decerto não tencionou limitar o amplo direito de recorrer da União às hipóteses envolvendo decisões homologatórias de acordo. E nem poderia fazê-lo, na medida em que o § 5º do artigo 832 da CLT é taxativo ao prever a possibilidade de a União, "intimada da sentença", "interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo". Ou seja, proferida sentença, quer de conhecimento, quer homologatória de acordo, é cabível a interposição de recurso pela União, após devidamente intimada, para questionar a natureza conferida pelo MM. Juízo de primeiro grau às parcelas objeto da condenação ou do acordo.
Igualmente se afigura patente, a meu ver, o interesse jurídico do INSS em discutir a natureza das parcelas objeto de condenação, para efeito de incidência das contribuições previdenciárias.
Pondero, a propósito, que as disposições contidas no caput do artigo 996 do CPC de 2015 são claras ao atribuir legitimidade para recorrer ao "terceiro prejudicado", assim considerado aquele que "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (art. 996, parágrafo único, CPC/2015).
No caso concreto, o interesse recursal do INSS advém precisamente, na fase de conhecimento, a partir da determinação imposta na norma do § 3º do artigo 832 da CLT, no que se refere às "decisões cognitivas".
Ademais, não me parece que o interesse jurídico do INSS encontre-se atrelado à materialização do título judicial.
É bem verdade que a fase de conhecimento não comporta discussão em torno de valores — o que seria exigível apenas após a apuração do quantum debeatur —, até porque, no momento da fixação dos limites da condenação, ainda não se deu início à liquidação de sentença. Mas nada impede que, prolatada a sentença condenatória, o INSS impugne a discriminação da natureza das parcelas objeto da condenação.
Ora, se a própria lei previdenciária e também a CLT preveem que é no momento da prolação de sentença cognitiva que o juiz deve fixar a natureza das parcelas condenatórias e determinar, se for o caso, o imediato recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, é precisamente aí que surge o interesse e a legitimidade da autarquia federal em interpor eventual recurso ordinário, em homenagem ao princípio da eventualidade, para suscitar todas as questões que entender pertinentes ao conteúdo da sentença condenatória.
Dedico uma palavra final, ainda, em contraposição ao último fundamento invocado na respeitável tese vencida lançada pelo Exmo. Ministro Relator originário. Segundo Sua Excelência, "o ingresso da entidade autárquica na fase de conhecimento importa em atraso na prestação jurisdicional e consequente afronta ao princípio constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Magna Carta, que assegura às partes a duração razoável do processo".
Parece-me, data venia, que, a pretexto de prestigiar a celeridade processual, tão cara em tempos de assoberbamento do Poder Judiciário, não se pode denegar ao Poder Público, de que faz parte o INSS na condição de autarquia federal, o direito de intervir nos processos em que figure como parte ou terceiro interessado, contra decisões que se lhe apresentem, em tese, desfavoráveis.
No caso concreto, emerge do processo que a 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS condenou a Reclamada CEF ao pagamento das seguintes parcelas postuladas pelo Reclamante:
"a) diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago mensalmente e aquele devido, de R$ 800,00, bem como os reflexos em férias com 1/3 e 13º salários;
b) horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio;
c) auxílio-alimentação
d) ressarcimento do valor de R$ 2,50." (fl. 33)
A Vara do Trabalho de origem expressamente afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante da condenação, ao entendimento de que "as verbas constantes da sentença condenatória têm natureza indenizatória".
O INSS interpôs recurso ordinário (fls. 36/39), em que questionou a natureza salarial das verbas acolhidas na r. sentença, para efeito de incidência da contribuição previdenciária.
O Eg. TRT da Quarta Região não conheceu do recurso ordinário interposto pelo INSS, ao seguinte entendimento, no que interessa:
"O recurso ordinário interposto pelo INSS, contra sentença cognitiva, em ação em que não é parte, não pode ser conhecido, por incabível. A única hipótese prevista na CLT para interposição de recurso ordinário pela autarquia previdenciária é contra decisão homologatória de acordo.
Neste sentido, a seguinte decisão no processo nº 00772-2002-811-04-00-9, desta 7ª Turma, da lavra da Juíza Dionéia Amaral Silveira:
‘EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA COGNITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DO INSS INCABÍVEL. Muito embora a CLT preveja expressamente, em seu artigo 832, parágrafo 4º, a possibilidade de interposição de recurso pela autarquia, ora recorrente, contra sentença homologatória de acordo, igual possibilidade não foi criada relativamente à sentença cognitiva, hipótese dos autos. Recurso que se tem por incabível.’
Desta forma, não conheço o recurso interposto pelo INSS por incabível."
Em semelhante circunstância, data venia do entendimento esposado no v. acórdão regional, a meu ver, a partir da prolação da sentença condenatória, surgiram o interesse e a legitimidade do INSS em interpor recurso ordinário para questionar a natureza jurídica atribuída pelo MM. Juízo de origem às parcelas objeto da condenação.
De sorte que não merece reparos o v. acórdão proferido pela Eg. Sétima Turma do TST, no que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo INSS para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário da Autarquia federal, como entender de direito.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos do Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Brasília, 12 de maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
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