TST - INFORMATIVOS 2016 2016 130 - 23 de fevereiro a 28 de março

Data da publicação:

Tribunal Pleno

Maurício Godinho Delgado - TST



02 -Sindicato. Substituto processual. Fracionamento do crédito em favor dos substituídos. Decisão do Órgão Especial em aparente contradição com julgados da SBDI-I. Matéria suspensa para apreciação pelo Tribunal Pleno. O Órgão Especial decidiu, por maioria, ante uma aparente divergência com recentes julgados da SBDI-I, e nos termos do art. 77, II, do RITST, suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter ao Tribunal Pleno os autos do processo em que se discute a possibilidade de, em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato, haver o fracionamento dos créditos individuais dos substituídos. Na espécie, enquanto os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Emmanoel Pereira inclinavam-se a dar provimento ao recurso para determinar que a execução se processe por meio de precatório, os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Katia Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann negavam provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do TRT da 5ª Região que determinara a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vencidos, quanto à remessa dos autos ao Tribunal Pleno, os Ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-RO-118- 88.2015.5.05.0000, Órgão Especial, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 7.3.2016



Resumo do voto.

Sindicato. Substituto processual. Fracionamento do crédito em favor dos substituídos. Decisão do Órgão Especial em aparente contradição com julgados da SBDI-I. Matéria suspensa para apreciação pelo Tribunal Pleno. O Órgão Especial decidiu, por maioria, ante uma aparente divergência com recentes julgados da SBDI-I, e nos termos do art. 77, II, do RITST, suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter ao Tribunal Pleno os autos do processo em que se discute a possibilidade de, em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato, haver o fracionamento dos créditos individuais dos substituídos. Na espécie, enquanto os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Emmanoel Pereira inclinavam-se a dar provimento ao recurso para determinar que a execução se processe por meio de precatório, os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Katia Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann negavam provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do TRT da 5ª Região que determinara a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vencidos, quanto à remessa dos autos ao Tribunal Pleno, os Ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra da Silva Martins Filho.

A C Ó R D Ã O

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO NOS TERMOS DO ART. 77, II, DO RITST. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA SUBSTITUÍDO. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 925754, Relator Ministro Teori Zavascki, no qual foi reconhecida a repercussão geral, reafirmou a seguinte tese: "não viola o art. 100, § 8.º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos".

2. Inexistência de direito líquido e certo do ente público à execução do título judicial sobre o valor global da execução, cujo montante conduziria à expedição de precatório em detrimento de RPVs aos substituídos, titulares do direito material vindicado na ação trabalhista. Remessa Necessária e Recurso Ordinário conhecidos e não providos.  (TST-RO-118-88.2015.5.05.0000, Órgão Especial, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,12.08.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n.º TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DO SALVADOR, Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.ª REGIÃO, são Recorridos SINTRAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e SGP - SERVIÇOS GERAIS PERSONALIZADOS LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 13.ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

V O T O

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Salvador contra ato do Juiz da 13.ª Vara do Trabalho de Salvador, consubstanciado na determinação do pagamento individualizado do crédito dos substituídos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 00856-2006.013.05.00-8, em que figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana e Empresas de Asseio e Conservação do Município de Salvador - SINTRAL e o referido ente público. 

A controvérsia cinge-se em definir se o Impetrante tem direito líquido certo a que seu débito seja pago mediante expedição de precatório, dado que o valor global a ser executado(R$376.736,53) supera 30 salários mínimos fixados no art. 87, II, do ADCT ou o valor previsto  no art. 12 da Lei Municipal n.º 8.723/2014 (R$12.000,00) para o pagamento por meio de RPV.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região denegou a segurança e cassou a liminar outrora deferida.

Interposto Recurso Ordinário, coube ao Ministro Mauricio Godinho Delgado a relatoria do Apelo, no Órgão Especial, para quem o Recurso Ordinário não deve ser provido. Eis o teor da ementa do voto submetido à Sessão, que bem sintetiza a posição ali adotada:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES DOS CRÉDITOS DE CADA SUBSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ENTE PÚBLICO A TER A EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ, DA 6.ª E DA 7.ª TURMAS DO TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 9 do Tribunal Pleno desta Corte, ‘Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante’. No caso vertente, há de se destacar que não se cuida de típico litisconsórcio ativo – presente nas reclamações plúrimas -, na medida em que, nos autos principais, tem-se como Autor o Sindicato, na condição de substituto processual, atuando na defesa de direitos individuais homogêneos. É cediço que, em se tratando de ações de natureza coletiva, o Sindicato litiga em nome próprio, mas na defesa de interesses de terceiros, que são os substituídos. Assim, em sendo julgados procedentes os pedidos deduzidos em uma ação coletiva veiculando direitos individuais homogêneos, a titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao Sindicato, mas, sim, aos empregados que ele substituiu – podendo ser, portanto, individualizados. Assim, entende-se que restaria autorizada a consideração do valor judicialmente deferido a cada um dos substituídos para fins de enquadramento da execução por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, § 3.º, da Constituição Federal), ao invés de se tomar o montante global da condenação e executar mediante precatório – já que não se trata de crédito único. Aplicar-se-ia, portanto, a mesma diretriz prevista na Orientação Jurisprudencial n.º 9 do Tribunal Pleno desta Corte. Esse entendimento, não provocará o fracionamento ou a quebra do valor da execução - vedados constitucionalmente (art. 100, § 8.º, da Lei Maior) -, haja vista que se considerará o crédito pertencente a cada substituído, para executá-lo integralmente mediante RPV ou sob a sistemática do precatório. Há de se ponderar, ainda, que os empregados ora substituídos, cujos direitos foram reconhecidos em sede de tutela coletiva, poderiam ter optado por ajuizar ações individuais contra o ente público, mediante reclamações trabalhistas distintas, pleiteando as mesmas verbas – o que, embora viabilizasse inequivocamente a execução do seu crédito mediante expedição de RPV (nos limites constitucional e legalmente cabíveis), certamente, ensejaria a pulverização de demandas, sobrecarregaria o Poder Judiciário e, ainda, provocaria o risco de decisões conflitantes, envolvendo o mesmo empregador e semelhantes situações de fato, dotadas de origem comum. Pode-se entender, portanto, que a construção hermenêutica que busca garantir a execução individual, em sede de ação coletiva - mediante o procedimento mais simples e célere da expedição de RPV -, culmina por reforçar a relevância da atuação dos sindicatos na condição de substituto processual (art. 8.º, III, da Lei Maior), bem como os princípios que asseguram a eficiência e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, reafirmando o postulado que assegura a máxima efetividade das normas constitucionais. Cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de reconhecer que ‘Não viola o art. 100, § 8.º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos’ (ARE 925.754 RG / PR – PARANÁ. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 17/12/2015. DJe 3.2.2016). Por tais fundamentos, considerando que, no caso dos autos, os valores dos créditos já individualizados, inerentes a cada substituído, não excede o limite legal para o pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, não se divisa direito líquido e certo do Município de Salvador a ter a execução processada mediante precatório, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal Regional em que se denegou a segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento."

Após divergência apresentada pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, diante do possível confronto entre o entendimento externado pelo Ministro Relator e o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 9 do Pleno, bem como em razão da existência de dois julgados no âmbito da SBDI1 (TST-ED-E-ED-RR n.º 10247-58/2010, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, e TST-ED-E-ED-ED-RR, Ministro Relator Márcio Eurico Vitral Amaro), no mesmo sentido do voto do Relator, a Sessão decidiu submeter a matéria ao Tribunal Pleno, conforme se verifica da certidão:

"CERTIFICO que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Presidente Ives Gandra Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Relator, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, DECIDIU, por maioria, suspender a proclamação do resultado do julgamento e, nos termos do art. 77, II do RITST, remeter os autos ao Tribunal Pleno, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra da Silva Martins Filho, uma vez que a maioria do colegiado, nos termos do voto divergente do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, se inclinava a dar provimento ao Recurso Ordinário, em aparente divergência a recentes julgados da SbDI-1 desta Corte. Acompanhavam o voto divergente do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva os Exmos. Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann."

Os autos foram a mim distribuídos.

Observe-se que as menções porventura feitas ao CPC referem-se àquele de 1973, vigente à época da interposição do Apelo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade do Recurso Ordinário voluntário, dele conheço, como o fez o Órgão Especial.

Conheço, outrossim, da Remessa Necessária, conforme art. 1.º, V, do Decreto-Lei n.º 779/69 e da inteligência do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009 e item III da Súmula n.º 303 do TST.

MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA

Em breve retrospectiva, verifica-se que o Município de Salvador postulou fosse determinada a apresentação dos nomes e CPFs dos substituídos processuais para efeito de eventual compensação, prevista no § 9.º do art. 100 da Constituição Federal. O Juiz da 13.ª Vara do Trabalho de Salvador prolatou o seguinte despacho, que constitui o ato coator, com destaque na parte que aqui interessa (a fls. 1.043):

"Vistos, etc.

Desnecessário é a compensação de débitos para efeito de expedição de requisição de pequeno valor, considerando que não há fundamento para a compensação pretendida, diante da previsão Constitucional, art. 100 § 3.º, introduzido pela Emenda 62/2009, que prevê o seguinte: ‘o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado’.

Ademais, regulamentando as alterações promovidas pela EC 62/2009 no que se refere aos pagamentos de PRECATÓRIOS e RPVS, o Conselho Nacional de Justiça expediu a RESOLUÇÃO CJF n.122/2010 que no art. 13 disciplina não ser aplicável a compensação às RPVs.

Alinhando com o pensamento do CNJ, a Lei de n.º 12.431/2011, em seu artigo 44 prevê que ‘O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Publica Federal deva fazer em virtude da sentença judicial transitada em julgado’.

Assim sendo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) à executada, para que efetue o pagamento do débito, referente aos substituídos que estão elencados na promoção a fls. 1024/1026, uma vez que os dados estão completos."

Impetrado o presente Mandado de Segurança, o Relator deferiu a liminar sob o fundamento de que o ato calcou-se em premissa equivocada, segundo a qual é possível a individualização do crédito de cada substituído, o que ensejou o fracionamento do valor do título judicial. A fumaça do bom direito estaria, portanto, "na impossibilidade de expedir RPV em valor superior a 30 salários mínimos pela Fazenda Pública municipal". Já o perigo da demora consistiu no fato de que "as RPV's já foram expedidas, autorizando a concessão da liminar inaudita altera pars".

Compulsando os autos, constata-se que o documento a fls. 1.096/1.105 refere-se à "Requisição de Pequeno Valor Dirigida ao Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade do Salvador". Nele, há a relação individualizada e qualificada dos substituídos, com a discriminação dos créditos pertencentes a cada um. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, por maioria, cassou a liminar deferida e denegou a Segurança postulada pelo Município de Salvador. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:

 

"A matéria é bastante simples e cinge-se à análise da possibilidade de se expedir precatório com Requisição de Pequeno Valor - RPV, na execução em curso, quando os titulares do crédito deferido são empregados substituídos pelo sindicado profissional, na ação plúrima proposta, e as distinções conceituais entre ‘ação plúrima’ e ‘ação civil coletiva’, ou mesmo entre ‘litisconsortes ativos’ e ‘sindicato na condição de substituto processual’, como na hipótese dos autos.

A decisão liminar reconheceu a ilegalidade da decisão oriunda da Autoridade Coatora, por entender que em se tratando de RPV, o valor requisitado em muito supera os 30 salários mínimos previstos no art. 87, II do ADCT, somente podendo ser levado a cabo pela via da expedição de precatório (art. 100, § 3.º da CF).

No entanto, assim não pode prevalecer, no mesmo passo do que decidiu o Juízo de execução, quando levou em consideração a individualização do crédito de cada empregado substituído, até porque acredito se trata de litisconsórcio ativo, o que não parece ser alterado apenas pelo fato de o sindicato/litisconsorte atuar como substituto processual nos autos da ação proposta.

Com efeito, não há como vislumbrar diferença nas formas de titularidade do direito pleiteado, na distinção posta entre ‘ação (ou reclamação) plúrima’ e ‘ação civil coletiva’, considerando que os titulares dos direitos, a rigor, e, em ambos os casos, são os sujeitos processuais que estão sob o abrigo da substituição processual ou ao alcance da genericidade da ação coletiva, na posterior individualização de seus créditos, em qualquer hipótese, assim requisitados os valores ao ente público municipal, conforme fixado na execução, na hipótese da ação plúrima sindical, sendo que na ação civil coletiva a sentença exarada será genérica (art. 95 do CDC), e a execução cuidará da individuação dos créditos de cada titular individualizado posteriormente (art. 97 do CDC).

Como parece inequívoco, e, sob pena de incorrermos em erro grosseiro, aqui o sindicato não é titular de crédito algum, e sim, o crédito pertence àqueles empregados que individualmente ele substitui na ação plúrima intentada. Aliás, nesse sentido o que prevê o art. 91 do CDC ao estabelecer esse tipo de demanda como sendo uma espécie de ‘ação civil coletiva pelos danos individualmente sofridos’.

Com efeito, o sindicato atua apenas como ‘titular’ da ação proposta, em seu nome, mas substituindo os empregados, em suas individualizações, não se podendo com isso admitir que este fato tenha o condão de transformar a natureza dos créditos, passando de individuais a coletivos, o que não encontra amparo legal ou normativo, no uso da prerrogativa de que dispõe o ente sindical, objeto do art. 8.º, III, da CF/88, quando tutela ‘direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, o que vem como reforço da separação entre o sindicato - na condição de defensor dos direitos de uma categoria profissional - e os empregados - que são efetivamente os titulares dos créditos deferidos.

No mesmo sentido vem se posicionando o Supremo Tribunal Federal ao decidir casos análogos, confirmando a possibilidade de particularizar os créditos individuais dos empregados substituídos processualmente pelo sindicato da categoria profissional a que pertencem; como também em se tratando de ações civis coletivas; corroborando que esta circunstância não inviabiliza a expedição de RPV, sendo assim sempre que o crédito individual fixado não exceda ao valor legalmente estabelecido na legislação que resguarda a pretensão, se não vejamos:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes.

(RE 648621 AgR/MA. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 19/02/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma).

‘(...) A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, 'per si', não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV. (...) Preliminarmente, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento (...). É que, no presente caso, o Distrito Federal sustenta a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas. Perfilho, no entanto, a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento (AC 194-MC/RO, Relator: Ministro ELLEN GRACIE) (...). Vê-se, desse modo, que a pretensão recursal do ora recorrente mostra-se inacolhível nesse específico ponto.

(RE 861005/DF. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 04/02/2015)

‘(...) O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8.º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (...). Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença’.

(RE 363860 AgR/RR. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 25/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma).

Não há como não registrar que o próprio TST - Tribunal Superior do Trabalho - firmou entendimento segundo o qual nas reclamações trabalhistas plúrimas a execução dos créditos deveria basear-se nos valores individualmente devidos, e não no montante globalmente reconhecido em sentença, conforme plasmado na OJ 09 do Pleno daquela Corte:

‘PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.’

Entretanto, o mesmo TST, em que pese sua linha de orientação jurisprudencial, vinha dando interpretação diversa ao quanto ali estatuído, ao fazer a odiosa distinção entre ação civil coletiva e ação plúrima sindical, para admitir distinção na titularidade dos créditos correlatos, de uma e outra e, com isso, ir de encontro ao que fixou jurisprudencialmente para negar que nas ações plúrimas sindicais o titular do direito não fosse o sindicato, o que inviabilizaria a expedição de RPV.

Nada obstante, e, embora ainda a posição majoritária das Turmas do e. TST, o próprio Tribunal Superior do Trabalho já vem trazendo Precedentes em sentido contrário, subscritos pelos integrantes da sua Sexta Turma, estendendo a aplicabilidade do entendimento firmado na OJ n. 09 de sua Corte também para as hipóteses nas quais o sindicato figura como substituto processual, conforme julgados aqui trazidos à colação:

‘RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. POSSIBILIDADE. 1 - Não se ignora os julgados do TST e do STF nos quais se adota a tese de que, se a ação é ajuizada por sindicato substituto processual, deve ser levado em conta, para o fim de execução, o montante global devido aos substituídos. Contudo, a relevância da matéria exige nova reflexão, ressaltando-se que há decisões recentes do STF admitindo a possibilidade de individualização dos valores da execução na ação coletiva. 2 - A interpretação dada pelo STF e pelo TST ao art. 8.º, III, da CF/1988, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Nesse contexto, não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores, sabidas todas as dificuldades que existem para o recebimento dos créditos devidos por ente público por meio de precatório, o que se torna mais grave ainda quando se considera que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. 3 - No limite, a manutenção do atual entendimento, de que na execução da sentença proferida na ação coletiva oriunda da substituição processual deveria ser levado em conta o montante global, teria como resultado estimular os trabalhadores a ajuizar milhares de ações individuais para discutir a mesma matéria, expondo-se aos humores dos empregadores, sobrecarregando a máquina judiciária e comprometendo a própria razão de ser das ações coletivas, cuja importância vai além do Direito Processual, pois no âmbito do Direito Material asseguram a uniformização do pronunciamento judicial nas causas que envolvem toda a categoria substituída. 4 - Por imperativo lógico-jurídico, se a evolução do Direito caminha para prestigiar a coletivização das ações, a construção jurisprudencial quanto à forma de execução contra o ente público, na ação coletiva oriunda da substituição processual, também deve evoluir para reconhecer a possibilidade de individualização dos créditos dos substituídos. 6 - Se os trabalhadores têm seus créditos apurados individualmente na fase de execução quando ajuízam ações individuais plúrimas (OJ n.º 9 do Pleno do TST), a mesma lógica deve ser aplicada para as ações coletivas oriundas da substituição processual, ou, ao invés de facilitar a concretização do direito, a substituição processual a dificultaria ou a retardaria, por remeter os créditos ao pagamento por meio de precatório na maioria dos casos submetidos ao Poder Judiciário. 7 - Recurso de revista de que não se conhece.’ (Processo: RR - 146800-15.2002.5.17.0006. Data de Julgamento: 12/03/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma,  Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).

‘(...) O art. 48 do CPC estabelece que 'Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos', ou seja, determina que, não se tratando de litisconsórcio necessário e unitário, as relações jurídicas de cada litisconsorte, para todos os efeitos, devem ser consideradas como únicas. Disso decorre que a somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, em ação coletiva ajuizada por substituto processual, para efeito de cálculo ou de aferição do valor da condenação final, não os transmuda efetivamente em crédito único, com a expedição de precatório único. Deve-se ter em conta, portanto, a natureza jurídica dos direitos defendidos na referida ação coletiva (individuais homogêneos - art. 81, III, do CDC), que, antes mesmo de se congregarem por sua origem comum (homogeneidade), são essencialmente individuais. Há, pois, nítida distinção entre o fracionamento de crédito único, hipótese não verificada no presente caso, e a particularização de múltiplos créditos individuais. Do contrário, a simples presença do sindicato na demanda teria o efeito indesejado de prejudicar as pretensões dos empregados substituídos, retardando o recebimento de seus créditos, o que implicaria nítida antinomia com a norma do art. 8.º, III, da Constituição Federal, de onde se extrai a maior amplitude possível da substituição processual ali prevista. A prestigiada tendência moderna à coletivização das demandas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, reforça esse entendimento. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 9 do Tribunal Pleno, cuja razão de ser, a despeito de dizer respeito às ações plúrimas, remete à mesma lógica das ações coletivas. (...) Inexiste, assim, violação do art. 100, §8.º, da Constituição Federal, já que, no caso concreto, conforme visto, não houve o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total previsto no §3.º da mesma norma.’ (Processo: AIRR - 1455-05.2010.5.22.0101. Data de Julgamento: 06/08/2014, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014).

Com isso, a confiança de que haja uma reversão e se adote, estritamente, o que consta firmado na OJ 09 do próprio TST e arestos do STF, que não permitem distinção na titularidade dos créditos individuais dos reais detentores nos dois tipos de ação quando propostas, para efeito de expedição de RPV, com os limites de que trata o art. 100, § 3.º da CF/88, sem vulneração aos §§ 4.º ou 8.º do mesmo preceptivo legal citado.

Volvendo ao caso concreto, constata-se que a autoridade tida como coatora agiu nos estritos limites legais e em consonância com a jurisprudência atual dos nossos Tribunais, para a determinação de expedição das RPV's, no que deve ser cassada a decisão liminar concedida pelo i. Relator, diante da certeza de que não se pode considerar aqui o montante global do crédito, mas os valores individualmente deferidos, para eleger-se a forma de quitação do crédito executado, como possibilita o § 3.º do art. 100, da CF/88, sendo perfeitamente possível o desmembramento e a execução individualizada, por RPV, de sentença proferida em ação plúrima intentada, o que autoriza julgar improcedente a ação, denegando a segurança requerida."

Segundo o Impetrante, o ato coator foi praticado em desacordo com a regra do art. 100, §§ 3.º e 8.º, da CF e 87, II e parágrafo único, do ADCT, e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada por Sindicato, na qualidade de substituto processual. Sob esse prisma, ressalta que: "as decisões em que se baseia o E. Regional, na esteira do parecer do MPT, todas elas tratam da individualização do crédito pelo próprio credor individual, nas hipóteses de sentença coletiva; o caso dos autos é diverso: a execução é coletiva, e não individual". Requer a reforma do julgado para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de que seja expedido precatório no valor global de R$376.736,53 ou, no caso de mantida a RPV, que seja observado o parâmetro do art. 12 da Lei Municipal n.º 8.723/2014.

À análise.

A matéria, naquilo que primeiro interessa, está disciplinada no art. 100 da Constituição Federal, que dispõe:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional n.º 62, de 2009)

§ 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).

§ 4.º Para os fins do disposto no § 3.º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).

§ 8.º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3.º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009)."

A controvérsia situa-se precisamente em definir se o pagamento do crédito devido pela Fazenda Pública, de forma individualizada, mediante RPV ou precatório - conforme a situação de cada credor -, no caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual, configura a hipótese de quebra do valor da execução, vedada no § 8.º do art. 100 da CF.

Essa é a tese do Município, para quem há direito líquido e certo na requisição de precatório, aí considerado o valor integral do débito apurado (R$376.736,53 – trezentos e setenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).

A jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de admitir a individualização do crédito na hipótese de ação plúrima. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 9 do Tribunal Pleno, in verbis:

"9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante."

Da leitura do referido verbete e dos precedentes que lhe deram origem, verifica-se que as ações coletivas, nas quais há necessariamente uma decisão genérica para todos em relação ao direito vindicado, não estão ali contempladas.

O Supremo Tribunal Federal já tinha como pacífico o entendimento aqui fixado na acenada diretriz jurisprudencial n.º 9 do Tribunal Pleno desta Corte Superior. É o que se extrai do seguinte aresto, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada:

"REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8.º (ORIGINARIAMENTE § 4.º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8.º (originariamente § 4.º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 568645, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12/11/2014 PUBLIC 13/11/2014)

Sucede que, após tal julgamento, a jurisprudência da Corte Constitucional avançou para aplicar igual entendimento no caso de ação coletiva, na qual o sindicato atua como substituto processual. É o que se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 925.754 Paraná, em que também foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional invocada. Eis o teor da ementa:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8.º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

1. Não viola o art. 100, § 8.º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."

No bojo do acórdão, consta o seguinte trecho, elucidativo à espécie, ora destacado:

"O presente caso, conforme já observado, não é idêntico àquele julgado no RE 568.645, uma vez que, aqui, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas sim de ação coletiva ajuizada por sindicato. Não obstante, os mesmos fundamentos que embasaram o aludido Precedente são aplicáveis à hipótese em exame. Segundo o assentado, naquela ocasião, pela Ministra-relatora:

[…] tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsorte se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

O mesmo se dá no presente caso, em que o Recorrido visa executar sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos. Conforme sustentei em sede doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147-154).

Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568.645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente.

A atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola o art. 100, § 8.º, da CF/88. Nesse sentido: (...)"

Nessa perspectiva e diante dos precedentes ali transcritos e de outros indicados, foi reafirmada a seguinte tese: "não viola o art. 100, § 8.º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos".

É certo que o caso concreto não contempla a hipótese de um dos substituídos postular em juízo a execução individual do título exequendo, como no Precedente em que foi reconhecida a repercussão geral. Não há dúvida, não obstante, de que os fundamentos que autorizam a determinado substituído exigir o cumprimento da sentença, na sua quota parte, são os mesmos que, com maior razão, justificam a execução do título judicial já de forma individualizada em relação a cada substituído, uma vez que, reitere-se, "os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente".

Apenas para corroborar, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a Instrução Normativa STJ n.º 3, de 11/2/2014, disponibilizada pela BDJur – Biblioteca Digital Jurídica (http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/71469), regulamentou os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça. Em destaque, os dispositivos que aqui interessam:

"Art. 1.º Os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa.

Art. 3.º A petição de execução será dirigida ao presidente do órgão julgador, que determinará a citação da Fazenda Pública para os fins do disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, facultada a utilização de meio eletrônico.

§ 1.º Tratando-se de execução em ação plúrima ou coletiva, o pedido será iniciado por grupos de, no máximo, 25 exequentes, cuja autuação se dará em autos apartados, os quais conterão:

Art. 6.º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e individualizado, por credor, seja igual ou inferior a:

................................................................................................................

§ 2.º Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio, será expedido precatório ou RPV individualmente, conforme seus créditos se enquadrem ou não nos limites fixados nas disposições antecedentes.

§ 3.º Nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados, observada a disposição do parágrafo anterior.

§ 4.º O pagamento de valor superior aos limites previstos nos incisos deste artigo será requisitado mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV."

Verifica-se, em última análise, que, diante da clareza que se extrai da RPV expedida, nela considerada a especificação do crédito individualizado de cada substituído, o Município tem condições de dar concretude ao ato, ordenando individualmente o crédito de cada destinatário, conforme discriminado pelo juízo, e não efetivando o pagamento de forma global, por meio de precatório, como requer. Nessa perspectiva, emerge a compreensão acerca da finalidade do ato, na melhor e mais contemporânea interpretação do art. 100, § 3.º, da Constituição Federal.

O Município de Salvador não tem, portanto, direito líquido e certo à execução do valor global do crédito constante do título judicial, aspecto substancial que motivou toda a controvérsia dos autos.

Ressalto que esse entendimento é fruto de nova reflexão a respeito da matéria, pois esta Relatora já votou em sentido contrário, como se vê no julgamento do Processo TST-RR-9091200-66.1991.5.04.0016, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/2/2013.

Por oportuno, cumpre destacar que a referida decisão foi reformada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão da lavra do Relator, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/12/2015, cuja ementa é aqui reproduzida em reforço à linha de entendimento ora externado:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. AFERIÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. O Tribunal Superior do Trabalho, desde 2007, definiu que para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor cumpre aferir o crédito de cada reclamante nos casos de reclamação plúrima, nos termos da OJ 9 do Tribunal Pleno: 9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. Aplica-se esse mesmo entendimento para o caso de substituição processual. Com efeito, o fato de a reclamação trabalhista haver sido ajuizada pelo sindicato, no exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal no art. 8º, III, não afasta a existência de créditos individualizados. É dizer: em última análise, o Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio. A propósito, em pronunciamento recente sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a circunstância de se tratar de litisconsórcio facultativo simples, no qual vários autores, igualmente, de forma isolada poderiam buscar a tutela jurisdicional com possível distinção no provimento jurisdicional para cada um deles, impõe a individualização dos créditos, sem que tal proceder implique o fracionamento da execução vedado nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento."

Outro ponto levantado nas razões do Recurso Ordinário diz respeito à edição da Lei n.º 8.723, de 22/12/2014 – DOM de 23/12/2014, que fixou a importância igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil reais) como de pequeno valor, no âmbito do Município de Salvador, para efeitos dos arts. 100 da Constituição Federal e 87, caput, do ADCT. Requer o Impetrante, caso mantido o entendimento acerca da expedição de RPV, seja adotado o parâmetro fixado na referida Lei Municipal.

Sucede que, quando da prática do ato acoimado de vício, em 2 de outubro de 2014, ainda não havia lei fixando a importância tida como de pequeno valor no âmbito do Município de Salvador. À época vigia, portanto, o parâmetro de trinta salários-mínimos estabelecido no art. 87, II, do ADCT. Sob essa ótica, não há erronia que mereça correção pela via eleita, à míngua de qualquer elemento que possa identificar possível direito líquido e certo a amparar a concessão de segurança.

Percebe-se, ainda, que o pedido de aplicação da Lei Municipal constitui inovação recursal.

O Mandado de Segurança foi impetrado em 18 de fevereiro de 2015, quando já vigente a Lei n.º 8.723/2014. Conquanto tal data não interfira no prazo decadencial para a impetração da presente ação (já que a ciência da decisão ocorreu apenas em 13/1/2015 – fato incontroverso), caberia ao Impetrante - ao menos para conferir algum sentido à pretensão, alheia ao vício apontado no ato coator -, invocar a existência da norma e postular a sua aplicação ainda na petição inicial. 

Diante de tais fundamentos, nego provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa Necessária. 

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 27 de Junho de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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