TST - INFORMATIVOS 2012 2012 006 - 19 a 25 de abril

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Emmanoel Pereira -TST



03 -MS. Execução fiscal para cobrança de multa administrativa imposta por infração à legislação trabalhista. Determinação de penhora de numerário via BacenJud. Legalidade do ato coator. Aplicação analógica da Súmula nº 417, I, do TST



MS. Execução fiscal para cobrança de multa administrativa imposta por infração à legislação trabalhista. Determinação de penhora de numerário via BacenJud. Legalidade do ato coator. Aplicação analógica da Súmula nº 417, I, do TST.

Em sede de execução definitiva de título executivo extrajudicial, in casu, execução fiscal para cobrança de multa administrativa imposta por infração à legislação trabalhista, não viola direito líquido e certo o ato judicial que indefere a penhora de bens indicados e determina a constrição sobre dinheiro, via BacenJud, em contas bancárias da executada, porquanto atendida a gradação contida no art. 655 do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 417, I, do TST. Com esse entendimento, a SBDI-II conheceu do reexame necessário e do recurso ordinário, e, no mérito, deu lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. Na hipótese, registrou se, ainda, que a impetrante não demonstrou que o referido bloqueio inviabilizaria suas atividades, sendo inaplicável, portanto, o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 93 da SBDI-I. (TST- RXOF e ROMS-1353800-27.2007.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 19.4.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº RXOF e ROMS-1353800-27.2007.5.02.0000

Processo Nº RXOF e ROMS-13538/2007-000-02-00.8

Relator Min. Emmanoel Pereira

Remetente Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Recorrente(s) União (PGFN)

Procurador Dr. Paula Cintra de Azevedo Aragão(OAB: null)

Recorrido(s) Viação Riacho Grande Ltda.

Advogada Dra. Simone Capassi Graziani(OAB:226759SP)

Autoridade Coatora Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do reexame necessário e do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. Custas processuais, pela Impetrante, no importe de R$ 20,00, fixadas sobre o valor da causa.

EMENTA : REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DEFINITIVA. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

Não ofende direito líquido e certo o ato judicial que, em execução definitiva de título extrajudicial, no caso certidão de dívida ativa oriunda de multa administrativa, determina a penhora sobre dinheiro em contas bancárias da Executada. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 417, I, do TST. Precedentes. Reexame necessário e recurso ordinário providos. (TST-RXOF e ROMS-1353800-27.2007.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 19.4.2012).

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