Data da publicação:
Acordão - TST
Amaury Rodrigues Pinto Junior - TST
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO.
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA, SEM DESTAQUE DA TESE QUE SE PRETENDE CONTROVERTER. INSUFICIÊNCIA.
A transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação da tese jurídica que se pretende controverter é insuficiente para atender ao pressuposto intrínseco prescrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SÃO MATHEUS IMÓVEIS LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO.
1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais só deverá ocorrer quando o arbitramento realizado na via ordinária tenha sido claramente desproporcional em relação ao dano verificado.
2. No caso presente, o acórdão regional registrou que o acidente do trabalho resultou em queimaduras graves que afetaram o dorso superior, braços e rosto, tendo o trabalhador sofrido dores excruciantes, passando por internação, transfusão de hemocomponentes e diversas cirurgias.
3. Diante desse quadro, as indenizações arbitradas (R$ 200.000,00 para os danos extrapatrimoniais e R$ 100.000,00 para os danos estéticos) não destoam daquelas fixadas e mantidas pelo Tribunal Superior do Trabalho em situações análogas. 4. Precedentes específicos.
III – PENSIONAMENTO MEDIANTE RENDA. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a pensão mensal será correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou e é devida enquanto perdurar a incapacidade laboral.
2. A tabela de expectativa de vida do IBGE só deve ser utilizada nos casos de invalidez permanente, quando o pensionamento for deferido para pagamento em quota única.
3. Nas situações de invalidez temporária, com pensionamento deferido mediante renda, a pensão mensal será devida até o fim da incapacidade, sem qualquer limitação temporal.
Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RRAg-11009-88.2013.5.01.0053, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/3/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11009-88.2013.5.01.0053, em que são Agravantes e Agravados TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA. e SÃO MATHEUS IMÓVEIS LTDA. e Agravado CARLOS HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO.
Trata-se de agravos interpostos contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelas rés, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, e foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema "PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LIMITE TEMPORAL".
Apresentadas contrarrazões às fls. 2.033/2.041 e 2.042/2.046.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO INTERPOSTO POR TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Triunfo Logística Ltda., sob os seguintes fundamentos:
Ainda que se encontrem preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento não merece prosperar, conforme razões adiante expendidas.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 5º.
- divergência jurisprudencial.
Quanto ao valor da indenização arbitrado a título de danos moral e estético, o Regional expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, ou mesmo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
Os arestos trazidos desservem ao fim colimado, por serem procedentes de Turmas do TST e/ou do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido e/ou outro órgão do Poder Judiciário, hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou, ainda, por deixarem de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos (Súmula 337, I, "a" do TST).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 949; artigo 950.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas acima, o que torna inviável o trânsito almejado.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO", verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, o que demonstra o não cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Desse modo, não preenchido o referido pressuposto, não há falar em exame das questões atinentes ao mérito.
Em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PENSÃO", a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na hipótese, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, no tema, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
A referendar esse entendimento, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente da SbDI-1 desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "F". NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas "d" e "f" da Súmula nº 353. 2. Inaplicável ao caso a exceção contida na alínea "d", que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. Registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo Relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem -- adotada no âmbito do e. STF (precedente AI-QO-RG 791.292-PE) --, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da CLT. 3. Igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea "f" da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. No caso vertente, trata-se de acórdão da Turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-ED-Ag-AIRR-6501-26.2011.5.12.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016).
Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
NEGO SEGUIMENTO.
A agravante sustenta que pinçou os trechos do acórdão regional que estavam sendo objeto de insurgência, realizando o cotejo analítico, razão pela qual entende que restou preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A decisão agravada não merece reforma.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso, a agravante transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem indicar precisamente a tese jurídica controvertida.
Portanto, não preenchido o pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SÃO MATHEUS IMÓVEIS LTDA.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré São Matheus Imóveis Ltda., sob os seguintes fundamentos:
Ainda que se encontrem preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento não merece prosperar, conforme razões adiante expendidas.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 6º; artigo 7º; artigo 373, inciso II.
Nos termos em que proferida a decisão recorrida, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pelo que restam incólumes os dispositivos tidos como violados.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944.
- divergência jurisprudencial.
Quanto ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, o Regional expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando a alegada violação, ou mesmo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecido pela Súmula 296 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 950; Código de Processo Civil, artigo 533, §2º.
- divergência jurisprudencial.
A análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, o que torna inviável o pretendido processamento.
O aresto trazido, por ser procedente de Turma do TST, é inservível para o desejado confronto de teses, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na hipótese, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, o seguinte precedente da 1ª Turma desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-28000-73.2003.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021).
Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
NEGO SEGUIMENTO.
A agravante insiste na viabilidade do recurso de revista interposto, mas não tem razão.
No que se refere ao cerceamento do direito de defesa, o Tribunal Regional concluiu que, "Ao revés do asseverado pela segunda reclamada, inexiste o alegado cerceio de defesa, pois o conteúdo da impugnação apresentada (id. 0675e1a) foi devidamente levado à perita nomeada pelo Juízo, tendo sido por esta respondido nada menos que três vezes (ids. 478f1ef, b9d4dd1 e 2b00b29). Se as respostas são satisfatórias ou não é questão de mérito e em tal oportunidade será analisada. Rejeito.".
Desse modo, não se divisa afronta aos artigos 6°, 7º e 373, II, do CPC.
O aresto juntado para comprovação de divergência jurisprudencial é inespecífico, pois não aborda as premissas fáticas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n° 296, I, do TST.
Em relação ao valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais e estético, o Tribunal Regional decidiu que:
Na hipótese, é incontroverso o sinistro que acometeu o demandante, bem como o nexo causal, espelhado na CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, expedida pela própria empregadora (id. 3513164 - Pág. 2), que atesta que o obreiro sofreu típico acidente de trabalho em 25/10/2011, às 14h50min, com a seguinte descrição:
"Local do Acidente: 1 - Estabelecimento da empregadora
(. . .)
Parte do corpo: Face, partes múltiplas (qualquer combinação) Agente causador: Óleo combustível
Sit. Gerador: contato com objeto ou substância
(. . .)
Nat. Lesão: queimadura ou escaldura - efeito de temperatura
CID 10 - T 20 2 - queimadura de segundo grau na cabeça e pescoço"
A Autarquia Previdenciária também reconheceu o nexo causal, tendo concedido o benefício auxílio-doença-acidentário (B91), o qual continua sendo fruído até o presente momento (ids. 3513164 - Pág. 5 e 5161770).
(...)
Registro que o reclamante padeceu com sofrimento sabidamente atroz, o qual impôs, inclusive, a troca de curativos em centro cirúrgico, sob sedação. Foi submetido a procedimentos corretivos de cirurgia plástica, estando ainda impedido de executar suas funções, guardando incapacidade total e temporária, como constatado pelo laudo pericial.
Como o exercício de atividade laborativa e do trabalho é importantíssimo para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o reconhecimento do sujeito em sua comunidade e sua família, a incapacidade total e temporária impele à reparação.
Diante deste quadro, entendo que foram módicas as indenizações por danos moral e estético fixadas em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e em R$80.000,00, respectivamente.
Considerando a capacidade econômica do agressor, a gravidade do dano, a situação pessoal do ofendido (vítima do acidente típico com 36 anos de idade), o caráter pedagógico da medida, entendo por razoável o importe de R$200.000,00, por dano moral e de R$100.000,00 pelo dano estético.
Constata-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da indenização por danos extrapatrimonial e estético, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF, levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB).
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais só deverá ocorrer quando o arbitramento realizado na via ordinária seja claramente desproporcional em relação ao dano verificado.
No caso presente, o acórdão regional registrou que o acidente do trabalho resultou em queimaduras graves que afetaram o dorso superior, braços e rosto, tendo o trabalhador sofrido dores excruciantes, passando por internação, transfusão de hemocomponentes e diversas cirurgias. Diante desse quadro, as indenizações arbitradas (R$ 200.000,00 para os danos extrapatrimoniais e R$ 100.000,00 para os danos estéticos) não destoam daquelas fixadas e mantidas pelo Tribunal Superior do Trabalho em situações análogas.
Vejam-se, como exemplo, alguns precedentes:
[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPLOSÃO. INCÊNDIO. ACIDENTE DE GRANDES PROPORÇÕES NO PORTO GRANELEIRO DE PORTO VELHO/RO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PSICOLÓGICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No que tange ao valor da indenização por danos morais, estéticos e psicológicos, diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, estéticos e psicológicos em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), levou em consideração: (i) a lesão sofrida pelo obreiro, decorrente de grave acidente de trabalho - explosão no porto graneleiro -, que ocorreu quando do acionamento do guincho e movimentação de balsa que estava sendo carregada, naquele momento, com soja, uma vez que esse atrito ocasionou uma faísca (flash) e o fogo se alastrou no local de refeitório e sobre água até o píer da Amazongás, vitimando dois e ferindo gravemente quatro trabalhadores que estavam no local, entre estes o reclamante, que sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, em braços, rosto, pernas e panturrilhas, com comprometimento dos movimentos de extensão dos antebraços; (ii) o grau de culpa das reclamadas, tendo em vista que ficou evidenciado nos autos que a ininterrupta operação de atracação das balsas no píer do Porto Organizado foi determinante para o resultado danoso, pois a faísca decorreu de combustão do gás concentrado no ar ambiente, além de evidenciada a omissão da primeira reclamada no monitoramento e na redução dos riscos inerentes ao trabalho, pois, mesmo ciente do forte cheiro de gás proveniente do vazamento de gás das atividades da terceira reclamada, não tomou as providências necessárias para impedir o infortúnio que vitimou o obreiro; e (iii) a capacidade econômica das reclamadas, empresas de grande porte econômico, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso de Revista não conhecido. [...] (ARR-AIRR-1408-53.2010.5.14.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 28/04/2017).
[...] DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS NA FACE, TÓRAX E OMBRO CAUSADAS POR ÁGUA QUENTE SAÍDA COM FORTE PRESSÃO DO ESTERILIZADOR. SEQUELAS E DEFORMIDADES. CULPA GRAVE DA RECLAMADA (OMISSIVA E COMISSIVA). AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DE TREINAMENTO ADEQUADO PARA USO DO ESTERILIZADOR. TRATAMENTO MÉDIDO INADEQUADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 400.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, o Regional consignou que era incontroversa "a ocorrência do acidente típico de trabalho, quando, o autor foi atingido por água quente a 90° oriunda do esterilizador do ferro de esôfago (cano com cerca de 10 cm de diâmetro, que é usado para esterilizar o ferro que é usado para deslocar o esôfago do animal)", enquanto ele "desempenhava suas funções de Magarefe C, caracterizando acidente de trabalho e havendo a emissão de CAT". O Tribunal a quo consignou que a perícia médica concluiu que o reclamante "não teve o tratamento adequado para o grande queimado inicialmente, conforme protocolo da literatura médica, tendo ficado em estado grave, com risco de morte, sendo encaminhado para serviço de referência em grande queimado em estado grave, conforme laudos médicos apresentados na época do sinistro"; "apresenta sequelas/deformidades em membro superior direito, tórax na face anterior, abdome e ombro E. Sofreu acidente de trabalho típico, a empresa emitiu a CAT"; "possui sim uma redução de sua capacidade laborativa em virtude da cicatrização hipertrófica e queloidiana que apresenta nas áreas do corpo já citadas, o que restringe a sua atuação em ambientes de calor intenso e constitui uma limitação ambiental e não funcional; "possui dano estético", além de "patologia psiquiátrica - estresse pós-traumático". Consta dos depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada (transcritos no acórdão recorrido), respectivamente: no frigorífico "não havia nenhum equipamento de proteção contra queimaduras"; "no dia do acidente o reclamante não foi encaminhado para o hospital especialista em queimaduras; que isso ocorreu posteriormente". Segundo o Regional, a culpa da reclamada "consubstancia-se na inobservância do dever de cautela do empregador ao não se fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de sua negligência ao permitir que o autor executasse serviço ariscado para o qual não possuía treinamento específico e em segurança do trabalho", não tendo ela demonstrado que ofereceu "ao reclamante treinamento adequado ou orientação em relação ao procedimento no uso da máquina esterilizador que acidentou o reclamante", o que ocorreu "um dia após o acidente é que a reclamada procedeu a treinamento com seus empregados acerca dos riscos existentes no manuseio de água quente, a 90°C (fls. 172/178), obviamente o reclamante não participou". Diante do exposto, o Tribunal Regional, levando em consideração o dano sofrido pelo empregado, consistente em sequelas e deformidades no membro superior direito, tórax, na face anterior, abdome e ombro e na redução da sua capacidade laborativa, bem como a conduta culposa da reclamada, ante a ausência de treinamento para o uso do esterilizador e de fiscalização do cumprimento das normas de segurança no trabalho, concluiu que o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), seria proporcional à extensão do dano. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais e materiais nesta instância recursal de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, conforme vem entendendo, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Com efeito, verificam-se a gravidade dos danos sofridos pelo autor, bem como a culpa grave da empregadora na deflagração do evento danoso. Além disso, ressalte-se a negligência da reclamada com os cuidados do reclamante após o acidente, uma vez que, segundo o preposto da empresa, o autor, mesmo após sofrer uma grave queimadura, não foi encaminhado para o hospital especialista em queimaduras, fato que, certamente, pode ter agravado o quadro clínico do obreiro e as sequelas advindas do acidente. Assim, considerando a evidente conduta negligente da reclamada e os danos sofridos pelo reclamante, mostra-se proporcional e razoável o quantum indenizatório arbitrado na sentença e mantido pelo Regional, pelo que não há falar em violação do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-691-95.2014.5.08.0124, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2017).
De outro modo o aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, porquanto não aborda as premissas fáticas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n° 296, I, do TST.
Por fim, quanto à fixação de pensão mensal, foi dado provimento ao recurso de revista do autor, sob os seguintes fundamentos:
A Corte Regional, no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas rés, decidiu que:
No que concerne ao pensionamento devido em caso de perda da capacidade para o trabalho que exercia ou em caso de sua depreciação, é certo que o laudo pericial evidencia que o autor sofreu perda total e temporária da capacidade para exercer a profissão exercida. É fato notório que o autor se encontra incapacitado para o exercício da sua função, mecânico sendo inclusive readaptado na empresa ré, como relatado na audiência de instrução.
A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral.
No caso dos autos, resta evidenciado a perda total de capacidade de trabalho do reclamante para a atividade profissional da função exercida na reclamada. Na forma do art. 950, caput, do Código Civil, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal até o fim da convalescença, considerando que o laudo constatou ser temporária a incapacidade. Indevido o pagamento em cota única da indenização e de constituição de capital para o mesmo, já que se trata de perda temporária.
(...)
In casu, há a incapacidade laborativa total e temporária do autor, conforme concluiu o laudo pericial anteriormente transcrito. Logo, entendo compatível com o dano experimentado a fixação do pensionamento nos exatos termos da r. sentença recorrida. (g. n.)
Nas razões do recurso de revista, o autor sustenta que se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho, devendo a pensão mensal ser fixada de forma vitalícia. Indica violação dos artigos 949 e 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Tem parcial razão o recorrente.
Conforme registrado no acórdão recorrido, o autor sofreu perda total e temporária da capacidade laborativa. No entanto, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal "desde a data do acidente até a convalescença, limitada a 37,6 anos, tendo em vista o tempo de sobrevida apurado na tabela do IBGE" (fls. 1.219).
Assim, dispõe o caput do art. 950 do Código Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifado)
Da inteligência do dispositivo supracitado, tem-se que a pensão mensal será correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou e é devida enquanto perdurar a incapacidade laboral.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SbDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-51541-43.2007.5.05.0461, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/10/2020 – g. n.)
Diante dessas circunstâncias, a Corte Regional, ao limitar a duração do pagamento da pensão mensal a 37,6 anos, em razão do tempo de sobrevida apurado na tabela do IBGE, proferiu decisão que contraria o disposto no art. 950, caput, do Código Civil.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista, com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
(...)
II - CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo autor, apenas quanto ao tema "PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LIMITE TEMPORAL", e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de revista;
III – CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento pelas rés de pensão mensal até o fim da convalescença do autor, observados os demais parâmetros fixados na origem.
Conforme ressaltado na decisão ora agravada, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a pensão mensal será correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou e é devida enquanto perdurar a incapacidade laboral.
A tabela de expectativa de vida do IBGE só deve ser utilizada nos casos de invalidez permanente, quando o pensionamento for deferido para pagamento em quota única.
Nas situações de invalidez temporária, com pensionamento deferido mediante renda, a pensão mensal será devida até o fim da incapacidade, sem qualquer limitação temporal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 16 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
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