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Ementa - TRT
Patrícia Therezinha de Toledo - TRT/SP
Da troca de favores.
Da troca de favores. O simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador, não torna a testemunha suspeita, na esteira do disposto na Súmula 357 do TST. É necessário comprovar que a testemunha se encontra inserida no mesmo contexto fático que o reclamante, o que poderia tornar claro, acaso houvesse, o interesse em relatar os fatos de modo a elevar as chances de êxito da demanda. (TRT02-1000862-75.2020.5.02.0711 - ROT - 12ª Turma - Rel. Patrícia Therezinha de Toledo - DeJT 7/12/2022)
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