TRT 02/SP - NORMAS TRT 02 - Resoluções

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Resoluções

TRT - 02ª Região - São Paulo



R 008/2016. TP. Edita a Súmula nº 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.



RESOLUÇÃO TP nº 08/2016 

Edita a Súmula nº 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,

CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 26 de setembro de 2016, nos autos do Processo TRT/SP nº 0000896-42.2015.5.020000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a arguição da Egrégia 17ª Turma deste Tribunal para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, incisos I e II, do art. 1º, do
 Decreto nº 26.336/2009; bem como a inconstitucionalidade da expressão ‘com aplicação e vigência da seguinte forma’, constante do caput do art. 1º, e seus §§ 1º e 2º e incisos I e II das Leis 6.693/20106.838/2011 e 7.125/2013, todos do município de Guarulhos, preservando-se a parte em que estabeleceu o percentual de revisão geral anual, nos termos do voto da Relatora;

CONSIDERANDO que na mesma sessão judicial o Tribunal Pleno aprovou, por maioria, o verbete de Súmula proposto pela Desembargadora Relatora;

CONSIDERANDO os termos do
 art. 114, § 8º e do art. 122, caput e § 1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Editar a 
Súmula nº 62 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 62 

"Declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Município de Guarulhos que trata da revisão geral anual – artigo 37, inciso X, da Constituição da República. 

Os §§ 1º e 2º, artigos 1º do Decreto nº 26.336/2009 e da Lei 6.693/2010 e os incisos I e II dos artigos 1º das Leis 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do Município de Guarulhos, afrontam o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por malferirem os critérios da simultaneidade, anualidade e igualdade de índices, ali assegurados de forma expressa e imperativa."

Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de dezembro de 2016.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


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