O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 28 de março de 2016, nos autos do Processo TRT/SP nº 0000937-09.2015.5.020000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, acolher a arguição da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal para declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras;
CONSIDERANDO que na mesma sessão judicial o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o verbete de Súmula proposto pelo Desembargador Relator;
CONSIDERANDO os termos do art. 114, § 8º e do art. 122, caput e § 1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Editar a Súmula nº 53 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 53
Lei Orgânica do Município de Caieiras. Art. 92. Princípio da Simetria. Art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal. Ofensa.
É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo local.
Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de abril de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
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