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Ementa - TRT
Maristela Íris da Silva Malheiros - TRT MG
Pandemia - corona vírus disease 2019 (COVID-19) – estabilidade provisória
PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO NÃO DEMITA. #NÃODEMITA. DISPENSA EFETUADA APÓS O TÉRMINO DA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO.
O movimento "Não Demita" (#nãodemita) consistiu em manifesto deflagrado pelo setor empresarial brasileiro no intuito de evitar demissões em massa no início da pandemia de Covid-19. De adesão voluntária pelas empresas, a campanha teve início em abril de 2020 e perdurou até 31 de maio de 2020, de modo que a dispensa posterior ao encerramento do ato não configura "quebra de compromisso". Demais disso, não há falar em estabilidade provisória decorrente do movimento, já que a mera adesão ou engajamento na campanha não possui o condão de vincular a empresa à manutenção de todo e qualquer empregado em seus quadros ou impedi-la de efetuar dispensas, que constituem prerrogativa do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010270-89.2022.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 01/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 488; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Maristela Íris da Silva Malheiros)
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