Data da publicação:
Acordão - TRT
José Carlos Fogaca - TRT - SP
Indeferido agravo de petição por violação à coisa julgada de exequente obrigado a devolver valores em razão de excesso de execução
PJe TRTSP Nº 0118700-76.2009.5.02.0441
ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ARY FLORÊNCIO DE ALMEIDA e OUTRO
AGRAVADO: OGMO SANTOS e OUTRO
RELATÓRIO
Irresignado com a r. decisão de origem ( fls. 651652 ), interpõe o reclamante o presente agravo de petição ( fls. 660662 ). Sustenta o agravante, em síntese, que não é devolvida a devolução de valores. Propugna pela reforma do julgado nos termos da minuta de recurso.
Contraminuta pela reclamada (fls. 667672 ).
Prevenção determinada pelo recurso julgado pelos Magistrados desta Egrégia 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fl. 323 ).
É o relatório.
Recurso da parte
V O T O:
Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
COISA JULGADA
Não prospera a insurgência.
A r. sentença exequenda condenou o segundo reclamado (Sindicato dos Estivadores) à devolução de descontos salariais ( fl. 189 ), sendo o primeiro reclamado (Ogmo ) condenado solidariamente somente na multa por obrigação de não fazer ( fls. 189 e 194 ).
A decisão foi mantida em sede recursal (fls. 323 e 356).
O conjunto probatório demonstra que houve excesso de execução porque o primeiro reclamado ( Ogmo ) pagou valores além da multa, calculada em R$ 20.282,29 ( fl. 652 ).
Assim, devida a devolução de valores pelo exequente, conforme a coisa julgada e decisão ora impugnada, não prevalecendo as razões do presente recurso ( fl. 661 ) sob pena de enriquecimento sem causa, conforme Código Civil, artigo 884.
Desse modo, a decisão de origem observou a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI da CF.
Na fase de execução não se pode modificar ou inovar a decisão exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, conforme artigo 879, § 1º da CLT.
Nada a reformar.
Acórdão
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do reclamante, tudo nos termos da fundamentação.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Presidiu o julgamento a Excelentíssimo Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:
José Carlos Fogaça (RELATOR)
José Roberto Carolino (REVISOR)
Sonia Maria de Barros
JOSE CARLOS FOGACA
Relator
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