TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2022 0003 - 17/03/2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP



Redução do valor da penalidade. Prevê o artigo 408 do Código Civil que o devedor incorre na cláusula penal de pleno direito



Redução do valor da penalidade. Prevê o artigo 408 do Código Civil que o devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, quando estiver em mora ou inadimplir a obrigação, salvo motivo de caso fortuito ou força maior. Por sua vez, o artigo 397 da Lei Civil afirma que o inadimplemento da obrigação no tempo devido, constitui de pleno direito em mora o devedor. Como o corte no convênio médico ocorreu irregularmente por culpa exclusiva da Agravante, ocorreu o inadimplemento parcial da obrigação, sendo devida a cláusula penal prevista no acordo entabulado. A seu turno, o artigo 413 do Código Civil permite ao julgador reduzir, por equidade, o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária. Por seu turno, considerando o exíguo prazo de inacessibilidade do convênio médico, embora em momento crucial da vida da Agravada, o valor da cláusula penal deve ser reduzido. De fato, a cobrança da totalidade do valor da cláusula penal não se afigura proporcional nem razoável. Em suma, acolhe-se o entendimento demonstrado pelo juízo a quo, que reduziu equitativamente o valor da cláusula penal para 15% sobre o valor do acordo, como apto a atingir os objetivos de prevenção e retribuição inerentes à qualquer sanção. Desse modo, pune-se adequadamente a Agravante, uma vez que comprometeu-se a fornecer o convênio médico, bem como evita-se o excessivo enriquecimento da Agravada diante do discreto descumprimento do acordo. Procede, em parte, o pedido. (TRT02-Proc. 1000936-04.2020.5.02.0203 - 14ª Turma - AP - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 22/02/2022).

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