Data da publicação:
Ementa - TRT
Sergio Roberto Rodrigues - TRT/SP
Doença do trabalho. Caracterização. Analisando o conjunto probatório, resta patente que a empregadora não cumpria as determinações contidas no artigo 157, da CLT, no sentido de propiciar a existência de um ambiente de trabalho
Doença do trabalho. Caracterização. Analisando o conjunto probatório, resta patente que a empregadora não cumpria as determinações contidas no artigo 157, da CLT, no sentido de propiciar a existência de um ambiente de trabalho adequado, sem riscos à integridade do trabalhador, motivo pelo qual culmina caracterizada a sua culpa pelo infortúnio que acometeu o autor. Diante desse contexto, e ainda destacando que o trabalho técnico elaborado nos presentes autos é satisfatório - tendo examinado a vida pregressa do autor, os exames médicos por ele realizados, bem como o local em que as atividades eram desempenhadas -, é devida a indenização por dano moral e a pensão mensal. Vale ressaltar que foi constatada a existência de dano, face à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, de nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e a doença que o acometeu, bem como a correspondente culpa da empregadora, na medida em que não observou os ditames do artigo 157, da CLT, pois deixou de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Inteligência dos artigos 186, 944 e 950 do CC. (TRT/SP-Proc. 1001554-78.2018.5.02.0312 - 11ª Turma - ROT - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - DeJT 5/05/2021)
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