Data da publicação:
Acordão - TRT
Sergio Jose Bueno Junqueira Machado - TRT/SP
Nesta Justiça Especializada o chamamento do executado para quitar a dívida trabalhista
Nesta Justiça Especializada o chamamento do executado para quitar a dívida trabalhista, possui regramento próprio estabelecido no Capítulo V, Seção II, da CLT, conforme parâmetros dos artigos 880 e seguintes da CLT. (TRT/SP - 00025183420155020073 - AP - Ac. 9ªT 20190131173 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DeJT 8/08/2019)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0002518-34.2015.5.02.0073
AGRAVO DE PETIÇÃO ORIUNDO DA 73ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO
AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA.
AGRAVADOS: JULIMAR PINTO DE MENEZES; ROBERTO SIMÕES EQUIPAMENTOS Me e OUTROS 2; CRIATIFF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Nesta Justiça Especializada o chamamento do executado para quitar a dívida trabalhista, possui regramento próprio estabelecido no Capítulo V, Seção II, da CLT, conforme parâmetros dos artigos 880 e seguintes da CLT.
Irresignada com a r. decisão de fl. 338/338-v, que julgou procedente em parte os embargos à execução, a reclamada interpõe agravo de petição às fls. 345/349-v, alegando que há nulidade processual, em face de vício insanável. Afirma que não houve citação da execução, não havendo também a expedição de intimação da reclamada para responder nos autos. Requer a nulidade desde a sentença de homologação de cálculos. Aduz que sua condenação foi de forma subsidiária, limitada ao período de janeiro/2013 a julho/2014, pelo que não deveria ser compelida a quitar a presente execução. Não foram despendidos todos os meios hábeis para receber o crédito do 1º reclamado. Nulo o procedimento executório. Requer o provimento do agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Conhece-se do agravo, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade.
No tocante à nulidade processual, merece provimento o agravo de petição.
Com efeito, a 6ª reclamada, ora agravante, foi considerada revel, conforme r.sentença, em especial às fls. 219/220. Não houve expedição de notificação para a 6ª reclamada, ora agravante.
Dispõe o art. 852 da CLT, que “Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.”.
O § 1º do art. 841, regula que “A notificação será feita em registro postal com franquia.(...)”.
No caso, a ora agravante não foi notificada.
O r.despacho de fl. 298, ante à revelia das reclamadas, incluindo a ora agravante, considerou desnecessária a intimação das rés para contestar os cálculos de liquidação e homologou os cálculos apresentados pelo reclamante.
O r.despacho de fl. 299, determinou a expedição de mandado de penhora e arresto, em face da 1ª, 2ª e 3ª executadas e, em sendo negativa a busca, determinou que se expeça o mandado em face da 5ª executada, devedora subsidiária, no caso, a ora agravante, conforme fl. 317.
Nesta Justiça Especializada o chamamento do executado para quitar a dívida trabalhista, possui regramento próprio estabelecido no Capítulo V, Seção II, da CLT, vale dizer, conforme parâmetros dos artigos 880 e seguintes da CLT.
Há pois, regramento próprio na CLT, o qual exige que a citação do devedor na execução trabalhista, ao contrário do que ocorre no processo de cognição, é pessoal, sendo efetuada pelos Oficiais de Justiça, estando a validade do ato subordinada à sua realização na pessoa do executado, ou de quem possua poderes expressos para recebe-la, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar de nulidade, julgando-se nulos os atos praticados a partir da homologação dos cálculos à fl. 298, prosseguindo-se o feito, observando-se os termos do art. 880 e seguintes da CLT.
Prejudicados os demais temas constantes do agravo de petição.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para acolher a preliminar de nulidade e julgar nulos os atos praticados a partir da homologação dos cálculos à fl. 298, prosseguindo-se o feito, observando-se os termos do art. 880 e seguintes da CLT. Prejudicados os demais temas constantes do agravo de petição, tudo nos termos da fundamentação supra.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO
RELATOR
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