Data da publicação:
Acordão - TRT
Mércia Tomazinho - TRT/SP
Execução. Falência da executada. Prescrição intercorrente. Inocorrência.
Execução. Falência da executada. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Decretada a falência da executada e uma vez liquidado o montante devido, deve a Secretaria da Vara expedir a Certidão de Habilitação do Crédito a fim de que o credor promova a sua habilitação no juízo universal, suspensa a execução na Justiça do Trabalho até a conclusão do processo de falência. Na hipótese de os créditos não serem totalmente satisfeitos, a execução prosseguirá, nesta Especializada, inclusive para apreciação de eventuais questões acerca da existência de grupo econômico ou possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, não havendo se falar, em tal interregno, de inércia do exequente a dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente. Pelo provimento do agravo de petição interposto. (TRT/SP - 02427002620085020202 - AP - Ac. 3ªT 20190126889 - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 29/07/2019)
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