Data da publicação:
Ato Regimental
Tribunal Superior do Trabalho
ATO REGIMENTAL Nº 4, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022. Acrescenta o § 2º-A ao art. 134 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
ATO REGIMENTAL Nº 4, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
Acrescenta o § 2º-A ao art. 134 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Emmanoel Pereira, Presidente do Tribunal, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Ministros Dora Maria da Costa, Vice-Presidente do Tribunal, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro e Morgana de Almeida Richa e do Excelentíssimo Senhor José de Lima Ramos Pereira, Procurador-Geral do Trabalho,
RESOLVE
Art. 1° O art. 134 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar acrescido do § 2º-A, com a seguinte redação:
“§ 2º-A O advogado com poderes de representação poderá, até o encerramento da votação prevista no art. 133, §2º, deste Regimento, solicitar o registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento independentemente da remessa do processo para julgamento presencial.”
Art. 2° Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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