TRANSFERÊNCIA Provisória

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Ementa

Alexandre Luiz Ramos - TST



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO MENOR QUE DOIS ANOS. CARÁTER PROVISÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO MENOR QUE DOIS ANOS. CARÁTER PROVISÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Para o fim de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois)anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. Precedentes.

II. Extrai-se do acórdão que a transferência da Reclamante para localidade diversa daquela para a qual foi contratada para trabalhar se deu por período inferior a dois anos (mais especificamente 1 ano e 11 meses), o que configura o caráter provisório da transferência, nos termos do entendimento consagrado por este Tribunal Superior.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 399-57.2014.5.03.0025, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 29/03/2019).

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