Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Segundo o comando do artigo 469 da CLT, "ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio." Nessa linha, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte. Nos termos do artigo 2º, III, da Lei 7064/1982, considera-se transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Dessa forma, pelos referidos preceitos de lei, tem-se por transferido o empregado que reside em determinada cidade, quando da assinatura do contrato de trabalho, e é removido para trabalhar em cidade distinta. No caso concreto, o Regional, com apoio nas prova dos autos, deixou consignado que o autor fora contratado na cidade do Rio de Janeiro/RJ para trabalhar em Ipojuca/PE. Reputou incontroverso que o autor residia no Rio de Janeiro, quando da contratação, porquanto recebera o auxílio moradia. Assim, não resta dúvida quanto à mudança de domicílio. Ora, o fato de o empregado nunca ter prestado serviços no local em que fora contratado, e desde o início ter tido conhecimento que o labor seria prestado em cidade distinta, não lhe retira o direito de perceber o adicional de transferência. A empresa, ao optar por selecionar seus empregados em cidade distinta daquela em que ocorrerá a prestação de serviços deve arcar com os encargos legais trabalhistas daí decorrentes, in casu, o adicional de transferência. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 469 da CLT e provido. (TST-RRAg-10696-43.2015.5.01.0026, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021).
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