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Ementa
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora não apenas tinha a possibilidade de fiscalizar os horários do autor, mas efetivamente controlava a jornada de trabalho. As investidas da recorrente na tentativa de enquadrar o trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT não superam a natureza fática da controvérsia. Incide a Súmula/TST nº 126 como obstáculo instransponível ao recurso de revista.
REEMBOLSOS COM DESPESAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
Conforme trecho transcrito no recurso de revista, uma vez que a empresa alegou que os valores pagos eram amparados por cláusula convencional, cabia a ela a comprovação das suas alegações. Entretanto, conforme consignado pela Corte Regional, sequer há nos autos recibos apresentando a discriminação dos referidos valores pagos, com o valor individualizado para cada tipo de atendimento realizado pelo empregado, para fixar o montante do respectivo reembolso, o que era ônus da reclamada, bem como a prestação de contas dos atendimentos feitos, o que não foi realizado. Incide a Súmula/TST nº 126 como obstáculo instransponível ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-242-39.2016.5.09.0513, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 07/02/2020).
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