Data da publicação:
Ementa
Marcelo Moura Ferreira - TRT/MG
No caso dos autos, o fato de a testemunha ter atuado como representante da empresa quando da realização da perícia que apurou a existência de insalubridade ou periculosidade no trabalho do empregado, ou até mesmo o mero exercício de cargo de supervisor sem maiores poderes de gestão, não a torna suspeita
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUAÇÃO DA TESTEMUNHA COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA NA PERÍCIA REALIZADA PELO JUÍZO. Para a comprovação da suspeição da testemunha é necessário que fique demonstrada a falta de isenção de ânimo para depor, nos termos do art. 447 do CPC/2015. No caso dos autos, o fato de a testemunha ter atuado como representante da empresa quando da realização da perícia que apurou a existência de insalubridade ou periculosidade no trabalho do empregado, ou até mesmo o mero exercício de cargo de supervisor sem maiores poderes de gestão, não a torna suspeita, por absoluta falta de previsão em lei. Assim, configura-se cerceamento de defesa o acolhimento da contradita quanto à única testemunha apresentada pela reclamada em Juízo. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0012097- 54.2016.5.03.0069 (PJe). Recurso Ordinário. Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/04/2019, P. 3013).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett