TESTEMUNHA Falsidade

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé



Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé1 a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (Rev. L. 13.467/17).

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (Rev. L. 13.467/17).

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha2 que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos (Rev. L. 13.467/17).

Art. 793-C nota 1. O Litigante de má-fé causou danos, tem que indenizar a parte lesada. Com multa que pode raia variar de 1% a 10% do valor da causa corrigido e arcar como os honorários advocatícios e despesas que a parte efetuou, quando o valor da causa for irrisório a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Quando forem mais de um litigante de má-fé, o juiz condenará cada um de forma proporcional ao seu interesse na causa.

- A execução será nos próprios autos.

-  O art. 793-C, caput e §§ 2º e 3º, tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. TST, IN 41/18, arts. 8º e 9º.

Art. 793-C nota 2. A testemunha, que intencionalmente altera ou omite a verdade dos fatos, não leva o processo a verdade, é também um “litigante de má-fé”, causa danos. Deve ser punida. A aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença, será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. Por ser norma de direito processual deve ser aplicada às ações ajuizadas a partir de 11.11.2017, TST, IN 41/18, art. 10.

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