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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICAZ PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. No caso, o Tribunal de origem reputou configurada a conduta culposa ancorado na presunção de ineficácia da fiscalização realizada pelo ente público, porquanto não impediu o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com os referidos precedentes, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público exige comprovação efetiva da culpa consistente na completa ausência de fiscalização, o que não restou identificado, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015. (TST-RR - 1969-89.2013.5.10.0002, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 14/02/2020).
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