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Ementa
Aloysio Corrêa da Veiga - TST
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária quando atribuído ao reclamante o ônus da prova de que o ente público fiscalizou o seu contrato de trabalho. O E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando, quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, considerando que a decisão regional, em relação à configuração da culpa in vigilando, está em consonância com a decisão do STF proferida nos autos do RE 760.931/DF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 133-24.2018.5.23.0009, ALOYSIO CORREA DA VEIGA, DEJT 14/02/2020).
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