ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TST L. 8.987/95 - Art. 25

Data da publicação:

Acordão - STF

Roberto Barroso - STF



DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE -FIM E DE ATIVIDADE -MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.



30/08/2018 - PLENÁRIO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG

ADV.(A/S): TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

ADV.(A/S): MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO

INTDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES

AM. CURIAE.: CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS - CEBRASSE ADV.(A/S) :PERCIVAL MENON MARICATO AM. CURIAE. :CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS

ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS

AM. CURIAE: ABNT - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELESSERVICOS

ADV.(A/S): CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO

AM. CURIAE.: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES

ADV.(A/S): ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT

ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS

AM. CURIAE.: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT

ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO

AM. CURIAE.: FORCA SINDICAL

ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO

A M. CURIAE.: CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB

ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO

A M. CURIAE.: NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES - NCST

ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE -FIM E DE ATIVIDADE -MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.

 A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento, no mérito, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Na assentada, o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

RELATOR

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