REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO sem repercussão 0931. Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.

Data da publicação:

Tema - TST

Tribunal Superior do Trabalho



931 - Inexistência de Repercussão - Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa



Tema

931 - Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.

Descrição no TST

Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa. 

Descrição no STF

Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.

Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de contabilizar o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local onde se registra o ponto do trabalhador como horas in itinere, em razão de não haver previsão expressa em lei.

Processo de Origem

TST - 1168005420075020465

Processo Paradigma

RE 944245

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO DO TRABALHO.

Inexistência de Repercussão Geral. Relator MIN. EDSON FACHIN.

Publicado acórdão de inesitência de repercussão geral em 20/02/2017.

MÉRITO JULGADO.

EMENTA:

DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE REGISTRO DE ENTRADA NA EMPRESA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Não se reconhece repercussão geral da discussão acerca do cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa ou no seu efetivo posto de trabalho.

2. Em que pese o estatuto constitucional do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário (44, 48, 49, XI, 96 e seguintes, e 103, § 1º, CF), constata-se que o apelo extremo fundamenta-se em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal da questão suscitada, fundado em normas trabalhistas (especialmente o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional.

3. Ausência de repercussão geral do tema. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Plenário Virtual em 03/02/2017.

Publicado acórdão de repercussão geral em 20/02/2017.

Trânsito em julgado em 16/03/2017.

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade