TEMPO À DISPOSIÇÃO Beneficio ao empregado

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Ementa

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESTINADO AO LANCHE. SÚMULA 366 DO TST.



HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESTINADO AO LANCHE. SÚMULA 366 DO TST.

I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 (dez) minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, devem ser computadas na jornada de trabalho, considerando-se como extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (Súmula 366 do TST).

II. No caso vertente, consta do acórdão regional que, mesmo que ultrapassado o limite do art. 58, § 1º, da CLT, a empresa reclamada desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuados os minutos despendidos com o lanche, sob o fundamento de que não constituem tempo à disposição do empregador.

III. Desse modo, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de tempo efetivamente registrado nos controles de ponto, destinado ao lanche, a Corte Regional decidiu em desacordo com o entendimento contido na Súmula 366 do TST.

IV.  Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-336-53.2012.5.09.0892, Evandro Pereira Valadão Lopes DEJT 11/09/2020).

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