Data da publicação:
Emenda Constitucional
02 - Constituição Federal
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 14 DE JULHO DE 2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 14 DE JULHO DE 2022
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105. ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett