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Resoluções
TRT - 02ª Região - São Paulo
R 001/2017. TP. Edita as Súmulas nºs 63, 64, 65, 66 e 67 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
RESOLUÇÃO TP nº 01/2017
Edita as Súmulas nºs 63, 64, 65, 66 e 67 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§3º, 4º e 5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 03 de abril de 2017 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000867-89.2015.5.020000, 0000927-62.2015.5.020000, 0000991-72.2015.5.020000, 0000992-57.2015.5.020000 e 0000996-94.2015.5.020000 aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 63, 64, 65, 66 e 67 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 63
"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal."
SÚMULA Nº 64
"JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. APURAÇÃO DO SALÁRIO/HORA. DIVISOR 200.
Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT."
SÚMULA Nº 65
"HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO.
As horas extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional."
SÚMULA Nº 66
"ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA DISPENSA.
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação."
SÚMULA Nº 67
"FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E QUINQUENAL. MODULAÇÃO.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 produz efeito imediato apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, hipótese em que o prazo é quinquenal. Para as hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014."
Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de abril de 2017
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
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