TST - INFORMATIVOS 2019 0198 - 10 de junho

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Acordãos na integra

Maria Helena Mallmann - TST



Categoria diferenciada. Representatividade sindical.



REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. 

O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araras e Região de representatividade sindical de empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada dos empregados movimentadores de mercadorias, por entender que a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços a terceiros, estabelecendo que seus empregados, inclusive os que atuam na movimentação de mercadorias em geral, são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros. Para esta Corte Superior, os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009, que constitui estatuto próprio dessa categoria, independentemente da categoria econômica do empregador. Assim, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal do empregador, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício dessa atividade profissional. Nesse quadro, verifica-se que a decisão do Regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-2862-18.2013.5.15.0010, Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019) 

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