TST - INFORMATIVOS 2019 214 - 19 de dezembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE.



REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE.

No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-262700-26.2009.5.06.0291, Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019).

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