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Acordãos na integra
Walmir Oliveira da Costa - TST
Afastada a reintegração de empregado do Banrisul dispensado sem motivação. Aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna. Assim, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, a despedida independe de ato motivado para sua validade.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITUDE.
1. Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas desta Corte Superior, aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna. Assim, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, a despedida independe de ato motivado para sua validade.
2. Sinale-se que, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela Empresa de Correios e Telégrafos no RE 589.998/PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", restringindo, portanto, a aplicação da tese aos empregados da ECT.
3. O Tribunal Regional, ao declarar nula a dispensa do autor e condenar o reclamado – sociedade de economia mista - à respectiva reintegração, por concluir pela necessidade de motivação da dispensa do empregado, divergiu do entendimento desta Corte Superior.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-115-63.2014.5.04.0561, Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10.05.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-115-63.2014.5.04.0561, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Recorrido LUIZMAR ZANOTTO.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 348-363.
Admitido o recurso de revista (fls. 386-388), o reclamante apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
O recurso de revista é tempestivo, a representação é regular e o preparo foi efetuado. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. LICITUDE
Acerca do tema em epígrafe, constou do acórdão regional:
NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.
O Julgador de origem acolheu o pleito de declaração de nulidade da despedida e imediata reintegração do autor no emprego, por entender que o Banco demandado, ainda que se trate de sociedade de economia mista, necessita de motivação para despedir seus empregados, nos termos do art. 2º, caput , c/c art. 50, I, da Lei nº 9.784/99 e os princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 58.998, o que não ocorreu no caso em exame. Em consequência, condenou o reclamado ao pagamento dos salários e demais vantagens usualmente pagos ao reclamante, relativamente ao período entre a data da despedida sem justa causa, 03/01/2012 (fl. 42), e data da reintegração do reclamante no emprego, autorizando na apuração dos valores devidos, a dedução dos valores pagos na rescisão do contrato de trabalho a título de aviso -prévio e de acréscimo de 40% sobre o FGTS.
O Banco reclamado investe contra a decisão, reiterando a argumentação sobre o reclamante não gozar de qualquer estabilidade no emprego, por ser detentor de emprego público, submetido às regras estipuladas na CLT.
Invoca, por analogia, as diretrizes da OJ nº 247, I, do TST e a Súmula nº 390, II, do TST e o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF, defendendo que o disposto no art. 41 da Constituição Federal foi alterado para garantir estabilidade apenas ao detentor de cargo público.
Alega que está constituído sob a forma de sociedade de economia mista que atua na exploração de atividade econômica, pertencendo à administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, sujeito ao regime jurídico das empresas privadas.
Defende não ser aplicável a decisão proferida p elo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 589.998, por referir-se a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público. Aduz inexistir previsão legal que determine que a administração pública indireta deva motivar os atos de despedida de seus emprega dos, sob pena de violação do disposto nos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, I, 37 e 173, § 1º, da CF e art. 10 do ADCT, os quais prequestiona. Não fosse isso, afirma ser cristalina a motivação para a despedida do reclamante: o seu interesse em se aposentar, narrando que o próprio autor solicitou sua aposentadoria junto ao INSS e encaminhou pedido de complementação de aposentadoria junto à Fundação Banrisul, revelando tal atitude a aceitação da despedida e a vontade em se afastar do trabalho. Menciona que o reclamante somente ajuizou a presente ação após transcorridos mais de 2 anos de sua exoneração, referindo que após ser despedido, ajuizou outras três reclamatórias trabalhistas contra o banco, sem qualquer referência ao pedido reintegratório (processos nº 0000250 -46.2012.5.04.0561, 0000096 - 28.2012.5.04.0561 e 0000251 -31.2012.5.04.0561. Por cautela, caso seja mantida a decisão, diz ser impossível a reintegração do trabalhado r nas mesmas funções e na mesma agência em que trabalhava anteriormente, uma vez que nos últimos 2 anos houve a sua substituição, sendo injusto transferir qualquer outro empregado para dar o cargo ao reclamante .
Informa ainda, que no município de Carazinho e em cidades próximas há outras agências do Banrisul, podendo reintegrar o trabalhador em alguma agência em que há realmente necessidade de pessoal.
Ainda, caso mantida a pretensão, requer seja determinado o depósito ou a compensação do montante percebido a título de verbas rescisórias p elo autor, incluindo os valores levantados a título de FGTS e da multa de 40% e o montante recebido a título de complementação de aposentadoria, c om juros e correção monetária. Por fim, destaca que descabe o pagamento de remuneração variável, PLR e de valores decorrente de campanhas de captação e vendas de produtos, uma vez que o autor não contribuiu para os respectivos resultados, assim como indevido o pagamento de auxilio - moradia, caso o autor seja reintegrado em função que não seja de gerente geral e gerente adjunto.
O reclamante, por sua vez, não concorda com a determinação de compensação dos valores pagos na rescisão do contrato de trabalho a título de aviso-prévio e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, com as parcelas deferidas em decorrência da reintegração (salário e demais vantagens do período de afastamento). Argumenta não ter d ado causa à extinção do contrato de trabalho, sendo o pagamento das verbas rescisórias originário de ato unilateral do reclamado, que assumiu o risco de demiti-lo sem observar a legitimidade de seu ato, devendo arcar com suas consequências. No que diz respeito aos valores relativos à multa de 40% do FGTS, defende que essa quantia corresponde a valores depositados em sua conta vinculada, pertence ao próprio trabalhador.
O reclamante foi contratado pelo Banco do Estado do RS como empregado público celetista, para exercer o cargo de escriturário (FRE - fl. 41). O contrato de trabalho teve vigência de 01/02/1977 a 03/01/2012, data em que o autor foi dispensado sem justa causa, quando ocupava o cargo de Gerente Geral da agência de Carazinho (comunicação - fl. 49; TRCT - fl. 42).
Foi-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 26/04/2011 (carta de concessão - fl. 16).
O reclamado está constituído sob a natureza jurídica de sociedade de economia mista, dotado de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto social consiste na [...] prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial, crédito imobiliário - 2ª a 8ª Regiões - e de crédito, financiamento e investimento, arrendamento mercantil e carteiras de desenvolvimento e de investimento) inclusive câmbio, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Impõe-se esclarecer que o reclamante, na condição de servidor celetista, ou seja, de empregado público, não é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF, já que esta é conferida somente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, diga-se, aos servidores estatutários. No entanto, a teor do caput, do art. 37 da Constituição Federal, tanto a Administração Pública direta quanto a indireta, estão submetidas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e não sendo livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencente à Administração indireta, também não é irrestrito o direito potestativo de desligamento do empregado público, ainda que ele não disponha da garantia de estabilidade e que o ente público esteja inserto no disposto no inciso II, do § 1º, do art. 173 da CF.
Nesse sentido, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 589.998, do Ministro Ricardo Lewandowski, publicada em 20/03/2013, na qual aquela Egrégia Corte decidiu, com repercussão geral, que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por em presa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, in verbis:
[...]
Na mesma linha, em sendo a reclamada uma sociedade de economia mista, ainda que com personalidade jurídica de direito privado, admite seus empregados após sujeição destes a aprovação/classificação em concurso público, conforme preceitua o artigo 37, II, da CF, devendo, portanto, motivar a despedida a uma causa de interesse público demonstrável que a legitime, sob pena de ser considerada discriminatória e com características de perseguição, sendo aplicável por analogia, o disposto no art. 3 º, da Lei nº 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem como o artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Na situação em apreço, consoante se vê do documento juntado na fl. 49, ao comunicar o reclamante acerca da sua despedida, o Banco reclamado não declinou qualquer motivação para o ato. Importante ressaltar, que a aposentadoria do trabalhador não diz respeito ao empregador, de modo que a condição de aposentado não pode ser objeto de política de gestão de administrador público, que deve respeitar os princípios da Impessoalidade e Moralidade.
Reitera-se que o fato do empregado público estar submetido ao regime celetista, não o deixa à margem dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública.
Isso porque, o regime a que se submete a sociedade de economia mista impõe -lhe a prevalência dos princípios que regulam a administração pública, dentre os quais, destacam -se aqueles expressos no art. 37, caput, da CF, antes mencionados. Não se pode negar que as empresas públicas e sociedades de econômica mistas, quando dedicadas à exploração de atividade econômica estejam sujeitas a estes princípios em virtude do regime jurídico próprio das empresas privadas imposto pelo art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal. Esta norma tem por escopo, não equiparar empresas estatais e empresas privadas, mas sim o imperativo de manter um regime de leal equilíbrio no âmbito da concorrência entre elas, vez que, neste caso, o Estado atua em concorrência direta com os particulares.
A matéria, inclusive, já foi objeto de exame pelos integrantes desta Turma Julgadora, em artigo publicado por seus integrantes, no sítio deste Tribunal, in verbis:
[...]
As empresas públicas e sociedades de economia mista, componentes da Administração Pública indireta estão submetidas, por força do disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A prática de admissão e demissão não pode representar violação aos princípios que regem a Administração Pública. Em decorrência, não se pode considerar ato de gestão do administrador a nomeação e exoneração de empregados.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o ato de admissão dos empregados é ato vinculado, submetido à prévia aprovação em concurso público. O ato de admitir pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta não é discricionário, devendo, repita -se, obedecer aos princípios da administração pública. A demissão de empregado público, por seu turno, há de ser tratada pelo administrador de forma cautelosa, atentando ao requisito da motivação, nos termos da Lei 9.784/99.
Relevante, ainda, o fato de que a motivação assegura o cidadão contra arbitrariedades da Administração Pública. Juarez Freitas, In Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à boa Administração Pública, Malheiros Ed., 07/2007, São Paulo, p. 47, refere: "Na era do direito administrativo da racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de direito, em face da inafastável margem de apreciação, presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos administrativos, sobremodo se afetarem direitos, ostentem uma explícita justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais, excetuados os de mero expediente, os ordinatórios de feição interna e, ainda, aqueles que a Carta Constitucional admitir como de motivação dispensável".
Não se pretende estender aos empregados celetistas concursados os mesmos direitos aplicáveis aos servidores públicos.
O que se busca simplesmente é que inexista despedida sem qualquer motivação para aqueles empregados de sociedades de economia mista e de empresa pública, devidamente concursados. Nesse sentido, inclusive previsão na Convenção 158 da OIT (Parte II, Seção A).
Assim, é de se exigir motivação expressa para a despedida dos mencionados empregados.
Deve ser apresentada justificativa suficiente para atender o requisito da motivação, nos termos da Lei 9.784/99. Este já era o entendimento da 3.ª Turma do TRT da 4.ª Região, que agora é confirmado pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de um avanço civilizatório nas relações de trabalho, afastando atos arbitrários de dispensa de um empregado, o que na esfera da administração pública ofende os princípios que a norteiam.
Espera-se, agora, na esteira do que a propõe a referida Convenção da OIT, que tal motivação das despedidas também possa ser aplicada nas relações de trabalho com empresas privadas.
De fato, assenta-se o entendimento de que a motivação do ato de despedimento desponta como ferramenta assecuratória de proteção ao empregado, mesmo que contratado sem concurso público, contra eventuais arbitrariedades ou abusos de poder da administração - as quais não se pode admitir - bem como de proteção aos interesses públicos, cuja finalidade deve ser igualmente resguardada.
Em suma, para que se perfectibilize e se alinhe aos parâmetros constitucionalmente impostos, o encerramento do liame contratual exige a motivação do ato demissional Nesse contexto, entendo que é incabível no âmbito da sociedade de economia mista, seja ela uma prestadora de serviços públicos ou que explore atividade econômica, a despedida sem justo motivo, sendo necessária não só a motivação do ato resilitório, como também a prévia apuração dos fatos que deram origem ao desligamento do obreiro.
Assim, faz o autor jus à manutenção do emprego público, restando correta a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da dispensa, por ausente motivação do ato e consequente reintegração do autor no emprego, na mesma agência em que prestava serviços (Carazinho) e na função de gerente (e não gerente geral) e o pagamento dos salários do período.
Conforme bem ressaltado pelo Julgador a quo, a reintegração NÃO é para a função que o reclamante ocupava anteriormente à despedida (gerente geral da agência), por inexistir estabilidade funcional na referida função e por já restar ocupada, não sendo razoável impor a substituição do atual empregado gerente geral de agência para dar cargo ao reclamante, que ficou afastado do seu cargo por 2 anos, restando sem objeto o recurso do reclamado, no aspecto.
De resto, restou assegurada a manutenção do mesmo patamar remuneratório vigente na data da despedida sem justa causa, acrescido das majorações salariais concedidas à categoria profissional no período.
O fato da rescisão contratual ter sido declarada nula, sendo deter minada, via de consequência, a reintegração do reclamante ao emprego, justifica a dedução das verbas deferidas na presente ação com o aviso -prévio concedido ao autor e o acréscimo legal de 40% sobre os depósitos de FGTS, os quais perdem a razão de ser, em razão do retorno da situação patrimonial das partes ao status quo ante , com a finalidade de obstar a duplicidade de pagamento.
Cabe registrar que embora a dispensa do reclamante tenha decorrido de ato unilateral do empregador, a mesma não autoriza o enriquecimento sem causa do empregado.
No que diz respeito à compensação ou devolução dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria pelo reclamante no período, tal discussão não se insere na competência desta Justiça Especializada.
Ademais, já restou autorizada a expedição de ofício a Fundação Banrisul de Seguridade Social, dando-lhe ciência de que o reclamante foi reintegrado no emprego, para a adoção das providências que a referida instituição entender cabíveis (fl. 94).
Nego provimento a ambos os recursos.
No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra a decisão, sustentando que, na condição de sociedade de economia mista, está desobrigado a motivar a rescisão contratual de seus empregados. Aponta violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 390 e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, ambas do TST, além de transcrever arestos para o confronto de teses.
O recurso alcança conhecimento.
Com efeito, sendo o reclamante empregado público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e sendo o reclamado uma sociedade de economia mista, submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há que se falar em necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que inaplicável ao autor o art. 41 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 390, dispõe, verbis:
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
(...)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST preconiza, verbis:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01 (Alterada – Res. nº 143/2007)
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Os referidos Verbetes, ao consagrarem a licitude da dispensa imotivada, encontram seu fundamento de validade na Constituição da República, mais precisamente na norma do art. 173, § 1º, II, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas.
Acrescente-se que, desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora (sociedade de economia mista) detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não se aplicando à hipótese os princípios preconizados no art. 37 da Constituição da República, próprios da Administração Pública, notadamente a teoria dos motivos determinantes, para que seja válida a dispensa.
Sinale-se que, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa de Correios e Telégrafos no RE 589.998/PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", restringindo a aplicação da tese aos empregados da ECT.
Na hipótese, não se tratando de dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não há, portanto, falar em reintegração em face da nulidade da dispensa, tendo em vista que o reclamado pode, por ato unilateral, dispensar o empregado.
Nesse sentido, colhe-se recente julgado em que figura como parte o ora recorrente:
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). Constatado o equívoco da decisão monocrática em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se seja afastado o óbice imposto. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). Visando prevenir possível ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, sob o fundamento de que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, imperiosa a necessidade de motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. Assinalou que referida conclusão encontrava-se de acordo com a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013. 2. Em face da compreensão externada pela Excelsa Corte no mencionado julgamento, este Tribunal Superior, afastando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, passou a considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (art. 173 da Constituição Federal), concluindo, por conseguinte, pela invalidade da dispensa realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem lançar a motivação do ato. 3. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 4. No presente caso, contudo, não se discutindo a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se justifica impor à Reclamada, empresa pública diversa, a necessidade de motivação da dispensa do Reclamante. Ofensa configurada ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1417-16.2013.5.03.0004 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao declarar nula a dispensa do autor e condenar o reclamado à respectiva reintegração, por concluir que as empresas integrantes da administração pública indireta estão sujeitas à observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e motivação de seus atos, divergiu da jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1.
CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 390, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 390, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, afastando a declaração de nulidade da dispensa sem motivação, excluindo a ordem de reintegração do reclamante no emprego e a condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data do efetivo retorno ao trabalho. Prejudicada a análise dos demais temas recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 390, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, afastando a declaração de nulidade da dispensa sem motivação, excluindo a ordem de reintegração do reclamante no emprego e a condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data do efetivo retorno ao trabalho. Prejudicada a análise dos demais temas recursais remanescentes. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento por ser beneficiário de justiça gratuita.
Brasília, 08 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
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