Data da publicação:
Acordão - TST
Maria Helena Mallmann - TST
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROVIMENTO DERIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INVALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROVIMENTO DERIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INVALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a inconstitucionalidade e nulidade do PCS de 2006 da CESAN, atribuindo efeitos ex nunc à decisão, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e da Teoria do Fato Consumado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS-21.322-0, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, o próprio STF, em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, passou a mitigar a aplicação do artigo 37, II, da Constituição Federal nas hipóteses em que constatado que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que efetivada sem prévia aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição Federal e 23/4/1993. Concluiu o STF que no citado período era controvertida a aplicação da regra do concurso público às empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa ré, através de seus PCCS, estabelecia formas de provimento derivado, com inobservância da regra do concurso público. Tal situação foi convalidada até a prolação da sentença, estando em desacordo com a jurisprudência desta Corte e do STF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-131200-18.2011.5.17.0012, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).
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