TST - INFORMATIVOS 2021 232 - de 01 a 26 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Pensão. Vinculação ao salário mínimo.



RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIRETRIZ DA SÚMULA 192, II, DO TST.

1. Relativamente ao pedido de corte rescisório calcado em violação do artigo 186 do CCB, a última decisão de mérito proferida na causa primitiva foi o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, em recurso de revista interposto pelo Reclamado (ora Autor) no processo matriz.

2. Embora a referida Turma deste Tribunal não tenha conhecido do recurso de revista, não restam dúvidas de que se trata de decisão na qual restou apreciado o mérito da causa concernente à violação do artigo 186 do CCB, conforme diretriz da Súmula 192, II, do TST.

3. Nesse contexto, há patente "erro de alvo" apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois o Autor dirige a pretensão rescisória contra o julgamento proferido em recurso ordinário pelo TRT da 4ª Região, não atentando para a circunstância de que ele foi substituído, no ponto, pelo acórdão lavrado pelo TST.

4. Inviável a aplicação do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC de 2015, já que a presente ação rescisória é regida pelo CPC de 1973, diploma legal vigente à época do transito em julgado da decisão rescindenda. Precedentes da SBDI-2.

5. Processo extinto sem resolução do mérito, apenas quanto à pretensão rescisória calcada em violação literal do artigo 186 do CCB, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973.

PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento das preliminares arguidas pelo Réu nas contrarrazões, em que renova questões que haviam sido ventiladas em sede de contestação, nas quais restou sucumbente e não interpôs o cabível apelo.

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O Réu pleiteia o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nomeadamente o valor supostamente equivocado atribuído à causa e o recolhimento insuficiente do depósito prévio pelo Autor.

2. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007.

3. No caso examinado, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição de acórdão e sentença proferidos na fase de conhecimento, nos quais restou arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00.

4. Em conformidade com o entendimento prevalente neste Colegiado, o valor a ser atribuído à causa na presente ação desconstitutiva é aquele arbitrado nas decisões rescindendas prolatadas na fase de conhecimento, com a devida atualização (artigo 789, §2º, da CLT c/c artigos 2º, II, e 4º da IN 31 do TST).

5. Por essa razão, não pode ser acolhido o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao débito já fixado em liquidação.

6. Ademais, tratando-se de decisão rescindenda referente à fase de conhecimento, igualmente não merece prosperar o argumento do Réu quanto à insuficiência do depósito prévio efetuado pelo Autor, em razão de, para sua apuração, não ter sido observado o montante já definido na execução, pois se adotou o valor arbitrado à condenação imposta na fase cognitiva. Recurso ordinário desprovido.  

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST.

1. A conclusão externada no acórdão rescindendo, quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acometeu o Réu e o trabalho por ele prestado ao Autor, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, que não se limitou ao laudo pericial acostado àqueles autos.

2. Consta do acórdão rescindendo exame detalhado de uma série de atestados médicos, laudos periciais do órgão previdenciário, bem como benefícios de auxílio-doença usufruídos pelo obreiro ao longo do contrato de trabalho. Nesse contexto, a confirmação de que a doença reconhecida no acórdão rescindendo não é ocupacional, mas de origem genética, consoante postulado pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, incidindo o óbice da Súmula 410 do TST. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses.  A violação a literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/1973, art. 485, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Recurso ordinário desprovido.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DECADÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DECLARADA PELA CORTE REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIAL QUE IMPUGNOU MATÉRIA PREJUDICIAL. DIRETRIZ DA SÚMULA 100, II, DO TST. PROVIMENTO DO APELO. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.

1.   O item II da Súmula 100 deste TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva as situações em que o recurso trata "de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida". Em tais casos, segundo o citado verbete, "flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial." 2. No processo matriz, foi instaurado em todas as instâncias o debate acerca do reconhecimento da doença ocupacional e da consequente necessidade de indenização do trabalhador em danos morais e materiais.

3. A mera possibilidade de afastamento da doença ocupacional objeto da lide originária, por ocasião do julgamento de quaisquer dos recursos sucessivamente aviados (RO e RR), eventualmente tornando insubsistente o julgamento de mérito em torno das pretensões deduzidas pelo obreiro, confirma a impossibilidade de a parte ajuizar ação rescisória previamente ao trânsito em julgado da causa no TST.

4. De fato, pendente a discussão acerca da higidez da condenação imposta ao Autor, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Precedentes da SBDI-2.

5. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pelo Autor na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta à empresa, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, merece ser provido o recurso ordinário, para afastar a decadência declarada pela Corte Regional, em relação à pretensão rescisória calcada na violação dos artigos 7º, IV, da CF (indexação da pensão ao salário mínimo), dos artigos 5º, LV, da CF, 264 e 460 do CPC de 1973 (julgamento extra petita) e dos artigos 884 e 950 do Código Civil (ausência de arbitramento do valor total da pensão em parcela única).

6. Ademais, estando o feito em condições de imediato julgamento, cabível o prosseguimento do julgamento da matéria de fundo do pedido desconstitutivo, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (artigo 1013, § 4º, do CPC/2015). Com efeito, constatada a ausência do empecilho observado pela Corte Regional, cumpre prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta a natureza essencialmente jurídica da questão debatida na presente ação (violação literal de dispositivo de lei), bem como a orientação preconizada no inciso VII da Súmula 100 do TST, segundo a qual "Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Recurso ordinário provido.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264 E 460 DO CPC DE 1973 E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. OFENSA ARTIGOS 884 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST.

1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado.

2. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada".

3. No presente caso, não consta do acórdão rescindendo qualquer registro em torno das matérias referentes a um suposto julgamento extra petita (violação dos arts. 264, 460 do CPC de 1973, 5º, LV, CF) e à ausência de arbitramento da pensão (violação dos arts. 884 e 950 do CCB), suscitadas pelo Autor, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada em violação à literalidade de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC de 1973).

4. Com efeito, o alegado julgamento extra petita e a suposta ausência de arbitramento do valor da pensão vitalícia não foram sequer objeto do recurso ordinário interposto pelo Reclamado no processo matriz, o que apenas ressalta a ausência de pronunciamento explícito a respeito daqueles temas.

5. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. De fato, "prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita'" (Súmula 298, V, do TST).

6. Contudo, essa situação excepcional, preconizada no item V, da Súmula 298, do TST, não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado.

7. Cumpre ressaltar que o suposto julgamento extra petita, nos termos postulados pela parte, teria ocorrido na sentença prolatada no processo primitivo, a qual não é objeto de impugnação na ação rescisória. O pedido sucessivo de desconstituição da sentença lavrada no processo matriz, formulado na emenda à inicial, não se referiu ao tema do julgamento extra petita.

8. Assim, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório calcado no artigo 485, V, do CPC/1973, em razão da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário desprovido.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. INDEXAÇÃO DA PENSÃO POR ATO ILÍCITO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Na petição inicial da ação rescisória, o Autor pugnou pela desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de recurso ordinário. Ao emendar a referida petição inicial, relativamente ao capítulo em que fixada a vinculação do pensionamento ao salário mínimo, a parte requereu sucessivamente a desconstituição da sentença prolatada na ação matriz.

2. No processo matriz, consignou a Corte Regional que a conversão da pensão em salários mínimos deveria seguir o comando da sentença de primeiro grau, pois a matéria não havia sido objeto de recurso pela empresa.

3. A leitura do teor da sentença, por sua vez, demonstra que foi determinada a utilização do salário mínimo como fator de correção dos valores devidos a título de pensionamento vitalício, a ser pago em parcela única.

4.  Não por outra razão, consoante relatado pelo próprio Réu em seu recurso, os cálculos por ele apresentados na liquidação, utilizando o salário mínimo como fator de indexação, alcançaram, em 01/01/2012, a notável cifra de R$ 23.998.445,65, não obstante o salário-base recebido pelo trabalhador correspondesse, à época do afastamento, a R$  1.234,88 e as demais condenações, em danos morais e reembolso de despesas médicas, tivessem sido fixadas, respectivamente, em R$ 25.000,00 e R$ 449,74.

5. A jurisprudência desta Corte, interpretando o alcance da vedação constante do artigo 7º, IV, da CF, bem como da norma prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF, vem reconhecendo a impossibilidade de vinculação do salário mínimo como fator de correção do pensionamento, apenas sendo admitida a fixação do montante inicial da pensão em múltiplos ou fração do salário mínimo, o que não ocorreu no presente caso.

7. Todavia, o excelso STF considera viável a fixação e atualização, com base em salário mínimo, da pensão decorrente do ato ilícito constatado no feito originário, sem que isso implique vulneração do art. 7º, IV, da CF. Diante da interpretação conferida pela Corte Suprema ao dispositivo constitucional em foco, é de se concluir que a definição, no feito matriz, da utilização do salário mínimo como base de cálculo e atualização de pensão deferida a título de indenização por ato ilícito não viola a norma do art. 7º, IV, da CF. Recurso ordinário desprovido.

RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 219, II, DO TST. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. 1. Encontra-se sedimentado no TST o entendimento de que é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista (Súmula 219, II, do TST), razão por que correta a condenação imposta na origem. Também não procede a pretensão sucessiva do Autor para redução do percentual, fixado no julgamento recorrido em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, porquanto arbitrado dentro dos limites do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, e compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação dispensados pelo profissional.

2. Por sua vez, não prospera a pretensão do Réu, no sentido de que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder ao valor econômico-financeiro do objeto da demanda atualizado. Afinal, cuidando-se de situação que não houve condenação (declarou-se a improcedência do pedido), a fixação da verba advocatícia em 20% sobre o valor da causa, especificamente na hipótese examinada, atende aos critérios listados no §3º do art. 20 do CPC de 1973. Recursos ordinários não providos.

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARATERIZAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Autor limitou-se a exercer os direitos de ação e ampla defesa, constitucionalmente garantidos, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no art. 17 do CPC de 1973. Recurso ordinário desprovido.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

1. O Autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pugnando pela suspensão da execução processada na ação originária.

2. Considerando que o recurso ordinário interposto pelo Autor foi desprovido, em sede de cognição exauriente da controvérsia, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris. Tutela de urgência indeferida. (TST-RO-8509-64.2012.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 2/2/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-8509-64.2012.5.04.0000, em que são Recorrentes e Recorridos BANCO BRADESCO S.A.MILTON JORGE MALINOWSKI.

BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973 (fls. 88/142), com pedido de tutela antecipada, pretendendo desconstituir acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0146800-62.2006.5.04.0741 (acórdão rescindendo anexado às fls. 3702/3778).

Às fls. 6664/6668, o Desembargador Relator determinou a intimação do Autor para emendar a inicial.

O Autor peticionou às fls. 6676/6684, requerendo a emenda da exordial para adicionar pedido sucessivo de desconstituição da sentença lavrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo/RS (fls. 3148/3178), quanto ao tema da indexação do pensionamento ao salário mínimo.

Regularmente citado, o Réu apresentou impugnação ao valor causa (fls. 6708/6724) e contestação (fls. 6732/6898).

O Autor anexou aos autos sua defesa em relação à impugnação ao valor da causa (fls. 7002/7008), bem como réplica à contestação do Réu (fls. 7012/7028).

Por meio da decisão prolatada às fls. 7070/7073, o Desembargador Relator rejeitou a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu e indeferiu o pedido de tutela antecipada previamente formulado pelo Autor.

Em face dessa decisão, o Autor interpôs agravo regimental (fls. 4/38), ao passo que o Réu opôs embargos de declaração (fls. 7082/7092).

Os embargos de declaração opostos pelo Réu não foram conhecidos (fl. 7096), o que acarretou na manifestação da parte protocolada às fls. 7100/7102, admitida como protesto antipreclusivo à fl. 7108.

Em 12/04/2013, o TRT da 4ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Autor (acórdão prolatado às fls. 50/56).

Em face desse acórdão, o Autor opôs embargos de declaração (fls. 60/70), que foram desprovidos pelo acórdão lavrado às fls. 76/80.

Posteriormente, ao apreciar o mérito da controvérsia, a Corte Regional, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, conforme acórdão anexado às fls. 7384/7430.

O Réu opôs embargos de declaração em face desse último acórdão (fls. 7438/7444), que foram desprovidos (fls. 7452/7459).

Inconformados, o Autor e o Réu interpuseram recursos ordinários, respectivamente, às fls. 7464/7534 e 7542/7568.

Os recursos foram admitidos à fl. 7572.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 7582/7586 e 7590/7784.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA.

O recurso ordinário do Autor é tempestivo, pois o acórdão dos embargos de declaração, que complementou o acórdão recorrido, foi publicado em 23/08/2013 (fl. 7460) e a ratificação do recurso antes interposto ocorreu em 26/08/2014 (fl. 7536). Regular a representação processual (fls. 94/95). As custas processuais foram recolhidas (fl. 7468). Desnecessário o depósito recursal (Súmulas 99 e 161 do TST).

CONHEÇO do recurso ordinário do Autor.

O recurso ordinário do Réu é tempestivo, pois, como já aludido, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 23/08/2013 (fl. 7460) e a interposição ocorreu em 02/09/2013 (fls. 7543). Regular a representação processual (fl. 6726). Dispensado o pagamento das custas processuais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 7072). Desnecessário o depósito recursal (Súmulas 99 e 161 do TST).

CONHEÇO do recurso ordinário do Réu.

No entanto, NÃO CONHEÇO das preliminares arguidas pelo Réu nas contrarrazões, em que renova questões que haviam sido ventiladas em sede de contestação, nas quais restou sucumbente e não interpôs o cabível apelo.

Em razão da prejudicialidade existente entre os diversos capítulos dos recursos ordinários interpostos pelo Autor e Réu, passo a examinar as questões suscitadas pelas partes de acordo com a ordem de precedência lógica e processual dos temas.

No entanto, NÃO CONHEÇO das preliminares arguidas pelo Réu nas contrarrazões (carência da ação, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litispendência), em que renova questões que haviam sido ventiladas em sede de contestação, nas quais restou sucumbente e não interpôs o cabível apelo.

Em razão da prejudicialidade existente entre os diversos capítulos dos recursos ordinários interpostos pelo Autor e Réu, passo a examinar as questões suscitadas pelas partes de acordo com a ordem de precedência lógica e processual dos temas.

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXAME DE OFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIRETRIZ DA SÚMULA 192, II, DO TST.

 

Argui o Réu a inépcia da petição inicial e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que "o objeto da Ação Rescisória recai sobre decisão(ões) rescindenda(s) substituída(s) (...) pela(s) decisão(ões) de mérito proferidas pelo Eg. TST" (fl. 7612).

A irresignação merece ser parcialmente acolhida, apenas quanto à pretensão rescisória do Autor calcada em violação literal do artigo 186 do CCB.

Destaco, inicialmente, que o Autor defendeu, na exordial, a competência da Corte Regional para julgar a ação rescisória quanto à violação literal do artigo 186 do CCB, nos seguintes termos: "Devolvida a matéria ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de oportuno Recurso de Revista, o apelo não foi conhecido pela C. 3° Turma, por invocação dos óbices das Súmulas 126 e 297 daquela Corte" (fls. 7476/7478).

Com as devidas vênias, em relação ao pedido de corte rescisório fundamentado em violação do artigo 186 do CCB, observo que a última decisão de mérito proferida na causa primitiva foi o acórdão lavrado pela 3ª Turma desta Corte, em recurso de revista interposto pelo Autor no processo matriz.

Eis o teor do julgamento do aludido recurso de revista, na fração de interesse:

"DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Inviável a aferição de ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil por ter o Tribunal a quo se limitado a afirmar o caráter inovatório da alegação de sua violação em sede de embargos declaratórios. Óbice da Súmula 297/TST. 2. Constatados, pelo Tribunal a quo, o dano e o nexo causal entre a doença ocupacional do empregado e as atividades laborais, bem como a culpa do reclamado, por não ter comprovado a adoção de medidas de higiene e segurança capazes de evitar que o reclamante desenvolvesse doenças decorrentes do esforço repetitivo, tem-se como inafastável o entendimento de que cometido pelo réu, ainda que por omissão, ato ilícito. Afronta ao artigo 186 do Código Civil não caracterizada.

Revista não conhecida.

DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE.   Condenação em indenização por danos morais calcada na constatação de dano e de nexo causal entre a doença ocupacional do empregado (LER/DORT) e as atividades por ele desenvolvidas no Banco, além de culpa do empregador, por não ter adotado medidas de segurança e higiene capazes de prevenir doenças ocupacionais, a evidenciar a negligência patronal quanto ao dever de zelar pela saúde do trabalhador. Violação dos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXVIII, da Lei Fundamental não configurada.

Revista não conhecida.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS E CUSTEIO DO TRATAMENTO. A revista não reúne condições de conhecimento, porque não resolvido o litígio à luz dos preceitos legais e constitucional invocados pelo recorrente, mas à luz dos artigos 159, 1.059 e 1.539 do Código Civil de 1916, vigente à época do infortúnio, incidindo à hipótese a Súmula 297/TST.

Revista não conhecida.

(...)

2.3. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA

A Corte regional também quanto à matéria em epígrafe negou provimento ao recurso patronal, mantendo a decisão de primeiro grau no que diz com o reconhecimento do direito do reclamante à percepção de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, assentando o seguinte: (...).

No recurso de revista, assevera o réu indevido o deferimento da pensão mensal vitalícia no importe de 100% da remuneração, por receber o reclamante benefício previdenciário do INSS, por não ter sido demonstrada a incapacidade total do trabalhador, bem como por ter sido comprovado pela prova técnica que a doença degenerativa não teve origem no desempenho do trabalho e que apenas leves eventuais lesões. Requer sucessivamente a redução do percentual da pensão mensal, fixado pela Corte regional. Assevera que o deferimento de indenização sem comprovação do dano, além de enriquecimento ilícito do demandante, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil, implicou também violação do artigo 186 do Código Civil.

A revista não merece conhecimento.

A aferição de ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, de modo a autorizar, caso configurada, o conhecimento do recurso de revista pela alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT, pressupõe a adoção de tese explícita na decisão recorrida.

Consoante já gizado ao exame da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito dos artigos 884 e 885 do Código Civil, limitando-se a afirmar o caráter inovatório da alegação em sede de embargos declaratórios:

 ‘A reclamada requer o pronunciamento da Turma sobre não ser cumulável o benefício previdenciário concedido pelo INSS com a pensão deferida, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Invoca o disposto nos artigos 884 e 885 do CC.

À análise.

A matéria ora invocada pela reclamada é totalmente inovatória fugindo aos limites da litiscontestatio, razão pela qual não merece ser apreciada.

Nada a prover.’

 Ausente prequestionamento acerca do teor dos dispositivos legais tidos por afrontados, não há cogitar de afronta à sua literalidade, ante o disposto na Súmula 297/TST, inviabilizada, outrossim, pelo mesmo fundamento, a caracterização de dissenso de teses em relação ao primeiro aresto colacionado (fl. 1998-9), em que firmada tese de impossibilidade de recebimento de pensão de 100% da remuneração se o empregado recebe benefício previdenciário.

Inviável, igualmente, entender vulnerado o artigo 186 do Código Civil, porquanto considerado, pelo Tribunal a quo, cabalmente demonstrados, mediante a prova documental e laudo técnico, o dano e o nexo causal entre a doença ocupacional do empregado (Dorsalgia, Sinovites e Tenossinovites) e as atividades por ele desenvolvidas no Banco - insuscetível de reexame nesta Corte essa compreensão, em face da Súmula 126/TST -, agregada à referida constatação, outrossim,  o registro de que evidente a existência de culpa da reclamada, porque não comprovou ‘ter adotado as medidas de higiene e segurança capazes de evitar que o reclamante desenvolvesse doenças decorrentes do esforço repetitivo’. Inafastável, nesse contexto, o entendimento de que cometido pelo réu, ainda que por omissão, ato ilícito, visto que efetivamente violado o direito à saúde do autor, constitucionalmente assegurado, gerando, consequentemente, dano ao trabalhador, de forma a autorizar a subsunção dos fatos ao artigo 186 do Código Civil ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.

Não conheço do recurso de revista.

2.4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE.  

A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e ao recurso adesivo do reclamante, no que tange à indenização por danos morais, aos seguintes fundamentos: (...).

Assevera o recorrente que as provas coligidas e o laudo pericial não demonstram que a doença alegada pelo autor tenha tido origem no trabalho. Argumenta que o deferimento de indenização por dano moral sem demonstração de culpa do empregador e de dano ao empregado vulnera os artigos 186 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXVIII, da Lei Fundamental. Requer sucessivamente a redução do quantum indenizatório.

O recurso não merece conhecimento. 

Considerada a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Corte (Súmula 126/TST), não há como entender vulnerados os preceitos invocados, porquanto, além de consignado no acórdão regional, ao exame do tema ‘indenização por perda da capacidade laborativa’, terem sido cabalmente demonstrados, pela prova documental e laudo técnico, o dano e o nexo causal entre a doença ocupacional do empregado (Dorsalgia, Sinovites e Tenossinovites) e as atividades laborais por ele desenvolvidas, bem como a existência de culpa do Banco, por não ter adotado medidas de segurança e higiene capazes de prevenir doenças ocupacionais, também restou registrado, à análise deste tema, que ‘Comprovada a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, configura-se o dano injusto e indenizável e todos os demais elementos condicionantes da responsabilidade civil’. Acrescento que, a par da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à espécie - a incapacitação do reclamante decorre de doença diretamente vinculada às atividades desempenhadas no reclamado (LER/DORT) -, a presença do elemento subjetivo ‘culpa do empregador’, além de exteriorizada por ocasião do tema ‘indenização por perda da capacidade laborativa’, consoante gizado, também resulta evidenciada ao julgamento deste tema, à medida que consignado que ‘o quantum arbitrado deve considerar o caráter pedagógico ligado à indenização, que, na hipótese dos autos, tem por finalidade evitar que outros empregados sofram os mesmos prejuízos que o reclamante, de modo a constranger o empregador a propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado’, a demonstrar a negligência patronal quanto ao dever de zelar pela higidez física e mental do empregado.

Ora, incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, ‘a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança’. A exegese perfilhada permite que se atribua ao mencionado princípio máxima efetividade, outorgando-lhe ‘o sentido que mais eficácia lhe dê (....)’ e conferindo a essa norma fundamental, ‘ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação e de realização’ (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II – Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir a concretização não apenas do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado (CR, arts. 200, caput e VIII, e 225), mas também do direito fundamental à saúde do trabalhador (CR, art. 6º), uma das dimensões do direito à vida, o qual constitui ‘suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde’ (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho – coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4).

Nesse mesmo trilhar, a Convenção nº 155 da OIT, de 1981, estipula, em seu artigo 16, que ‘deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.’

Ao não proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, com estação de trabalho ergonomicamente adaptada, programas de exercícios laborais preventivos, que evitem ou minimizem os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde obreira, o empregador também viola o princípio da função social da empresa - examinado, com profundidade, por JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (in Responsabilidade Civil no direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª ed., 2007, p. 335), sob o seguinte enfoque: (...).

Assentado no acórdão regional terem sido cabalmente demonstrados, pelas provas documental e pericial, o dano, consistente na doença ocupacional do empregado (LER/DORT), o nexo causal entre a moléstia e as atividades por ele desenvolvidas no Banco, bem como a culpa do empregador - uma vez que não demonstrada a adoção de medidas de segurança e higiene capazes de prevenir doenças ocupacionais, a evidenciar a negligência patronal quanto ao dever de zelar pela saúde do trabalhador -, o deferimento de indenização por dano moral  não implica afronta aos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXVIII, da Lei Fundamental.

Os julgados colacionados às fls. 2001-2, por sua vez, também não são hábeis a autorizar o conhecimento do recurso, por tratarem de situações em que pautada a responsabilidade civil na compreensão de que não comprovados o  dano, a culpa do empregador e o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado, diferentemente do que ocorrido no caso. Aplicação da Súmula 296/TST.

A fundamentação de decisão do TRT da 3ª Região, transcrita às fls. 2002-3, e o último paradigma, oriundo da 7ª Turma deste Tribunal, desatendem ao disposto na Súmula 337, I, ‘a’, e IV, deste TST no artigo 896, ‘a’, da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

2.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS E CUSTEIO DO TRATAMENTO

Acerca do tema o Tribunal Regional assim decidiu: (...).

Em suas razões recursais, afirma o Banco que não pode ser condenado ao ressarcimento de despesas para as quais não concorreu. Alega mácula aos artigos 5º, II, da CF/88 e 186, 884 e 885 do Código Civil.

A revista não reúne condições de conhecimento, porque não resolvido o litígio à luz dos preceitos legais e constitucional invocados pelo recorrente, mas à luz dos artigos 159, 1.059 e 1.539 do Código Civil de 1916, vigente à época do infortúnio, incidindo à hipótese a Súmula 297/TST.

Ressalto que, mesmo que se considerasse prequestionado o artigo 186 do Código Civil, único que guarda alguma pertinência com o debate, o conhecimento do recurso não se viabilizaria, porque esse dispositivo se limita a estabelecer os requisitos para a caracterização do ato ilícito, sem dispor sobre a obrigação de reparação do dano, como o fazia o artigo 159 do Código Civil de 1916.

Não conheço."  (fls. 4678/4714)

Como se percebe, a alusão à Súmula 126 do TST, no particular, prestou-se apenas para motivação da impossibilidade de reapreciação do quadro fático descrito pela Corte Regional. No mais, a 3ª Turma do TST consignou expressamente que se mostrava "... evidente a existência de culpa da reclamada, porque não comprovou ‘ter adotado as medidas de higiene e segurança capazes de evitar que o reclamante desenvolvesse doenças decorrentes do esforço repetitivo’. Inafastável, nesse contexto, o entendimento de que cometido pelo réu, ainda que por omissão, ato ilícito, visto que efetivamente violado o direito à saúde do autor, constitucionalmente assegurado, gerando, consequentemente, dano ao trabalhador, de forma a autorizar a subsunção dos fatos ao artigo 186 do Código Civil" (fl. 4698, grifei).

Assim, embora a referida Turma deste Tribunal não tenha conhecido do recurso de revista, não restam dúvidas de que se trata de decisão na qual restou apreciado o mérito da causa concernente à violação do artigo 186 do CCB, conforme diretriz da Súmula 192, II, do TST, verbis:

Súmula nº 192 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016. (...). II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) – grifei.

Nesse contexto, há patente "erro de alvo" apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois o Autor dirige a pretensão rescisória contra o julgamento proferido em recurso ordinário pelo TRT da 4ª Região, não atentando para a circunstância de que ele foi substituído, no ponto, pelo acórdão lavrado pelo TST.

Por oportuno, cumpre ressaltar que é inviável a aplicação do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC de 2015, já que a presente ação rescisória é regida pelo CPC de 1973, diploma legal vigente à época do transito em julgado da decisão rescindenda.

De fato, tratando-se de impossibilidade jurídica do pedido deduzido em ação rescisória submetida à disciplina do CPC de 1973, não há espaço para adoção de diligência saneadora do vício constatado.

No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Subseção:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ERRO DE ALVO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO A SER RESCINDIDA. SÚMULA Nº 192 DO TST. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE RESULTA EM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia a previsão legal de emenda à inicial para sanar o erro na indicação do objeto da pretensão desconstitutiva. A inovação principiológica trazida com o novo Código de Processo Civil , sob o enfoque da cooperação, conquanto evidencie avanço nas relações processuais, não tem o condão de retroagir para ver-se aplicada à época em que não vigia o normativo do art. 968, §5º, II, do CPC/15. Trata-se da irretroatividade da lei processual (princípio do tempus regit actum). Assim, o dispositivo indicado pelos recorrentes, ao argumento de que deveria ser concedido prazo para emenda à inicial, apenas encontra aplicabilidade àquelas ações intentadas sob a égide do novo Código de Processo Civil, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, o que não é o caso. Sob este enfoque, não comporta reparos a decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional que, ao considerar o erro de alvo na indicação da pretensão rescisória, determinou a extinção do feito, de pronto, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-5777-67.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/05/2018, grifei).

 "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão rescisória foi dirigida ao acórdão regional proferido em sede de agravo de petição - no ponto em que afastou a limitação temporal quanto à reposição salarial dos meses de abril e maio de 1988 à data-base da categoria -, com impugnação específica e exclusiva aos fundamentos lançados naquela decisão colegiada. Todavia, a autora interpôs recurso de revista nos autos do processo matriz, o qual não foi conhecido, porque não demonstrada a apontada ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Portanto, o mérito da lide foi, de fato, solucionado na decisão proferida por Turma desta Corte, a qual substituiu o acórdão regional indicado como rescindendo . Nesse contexto, a decisão ora recorrida não merece reparos, por força da aplicação do art. 512 do CPC/1973, da Súmula 192, II e III, do TST e da Orientação Jurisprudencial 70 desta SBDI-2. Por fim, cumpre destacar que a ação rescisória foi proposta sob a égide do CPC de 1973, razão pela qual não se aplicam as regras do Novo CPC (Lei 13.105/2015). Recurso ordinário conhecido e não provido para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973 . (...). Recurso ordinário do réu não provido e recurso ordinário da União parcialmente provido" (RO-22-74.2014.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2017, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TST QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 192, I, DO TST . Não merece reparo a decisão monocrática agravada que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto a 8ª Turma, que proferiu a decisão rescindenda, não emitiu nenhum pronunciamento jurídico sobre a matéria trazida à controvérsia em virtude do óbice de natureza processual. Incidência da Súmula nº 192, I, do TST. Destaque-se, por fim que, consoante salientado na decisão agravada, "como a presente ação rescisória está sendo analisada sob a égide do CPC de 1973, não é o caso de aplicação do dos § 5º e § 6º do art. 968 do CPC de 2015 que estabelece a possibilidade de remessa dos autos para o tribunal competente". Sendo assim, o agravo regimental não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão impugnada, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo regimental desprovido " (AgR-AR-7402-59.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/05/2016, grifei).

Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Réu para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas quanto à pretensão rescisória calcada em violação literal do artigo 186 do CCB, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973.

3. MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Sustenta o Réu, em seu apelo, que "... sendo a rescisória proposta na fase de execução, como no caso concreto, o valor da causa quando tal demanda tem por objeto pretensões/pedidos que aniquilam por inteiro a condenação imposta ao Banco Bradesco S/A na ação de conhecimento (situação incontroversa e provada nos autos) é, por força de lei, justiça e praxe forense centenária, o valor da condenação efetivo, real, já apurado" (fl. 7549)

Afirma que a Corte Regional, ao supostamente deixar de acolher os fundamentos invocados pelo Réu na impugnação ao valor da causa, "ofendeu os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XXX, LI, LXVIII, da CF, assim como o art. 187 do CC" (fl. 7552).

Diz ser inconstitucional a IN 31 do TST, ou, sucessivamente, inaplicável ao caso, pois "seus preceitos cuidam de outras hipóteses, que não a ora examinada, tendo condenação com valor real já apurado e com necessidade incontornável de reprimir abuso no exercido do direito de ação entornado pelo autor, sob facilidade que a falta de depósito prévio efetivo permite e incentiva, a contrariar o disposto no art. 494, do CPC" (fl. 7552).

Alega, ademais, que "A recusa da decisão recorrida em observar e exigir o correto e suficiente ‘valor da causa’ levou a também não exigir e observar o pleno valor do ‘depósito prévio’" (fl. 7555).

Ressalta que o valor do depósito prévio deve guardar relação com a expressão econômico-financeira atualizada da causa "não só por lógica, realidade, substituição do ficto estipulado para outros fins e modo meramente provisório, precário e temporário, mas porque também é assim previsto e determinado pelo ordenamento jurídico em vigor, a sobrepor qualquer entendimento estreito e insustentável em sentido contrário" (fl. 7555).

Invoca a necessidade de observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do acesso à jurisdição, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, requerendo, por fim, a reforma do acórdão recorrido, "... para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito ou, pelo menos, para exigir o complemento do depósito e o repasse de sua importância integral ao recorrente, na forma da lei" (fl. 7558).

Sem razão.

O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, que no seu art. 2º preconiza o seguinte:

"Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:

I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;

II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.

Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.

Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento." (grifei)

Na sessão de julgamento realizada em 7/5/2019, ao examinar o RO-505-24.2014.5.02.0000 (relatora a Ministra Delaíde Miranda Arantes), a SBDI-2 do TST decidiu, por maioria, que o valor da causa, na ação rescisória em que se pretende a desconstituição de decisão prolatada na fase de conhecimento, deve corresponder ao valor arbitrado à condenação, devidamente corrigido (IN 31/2007 do TST), ainda que já ultimada a liquidação de sentença, verbis

 "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Hipótese em que a ação rescisória foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 2º Região na fase de conhecimento. 2 - A autora atribuiu à causa o valor apurado em liquidação de sentença, e não o montante arbitrado provisoriamente à condenação, em total descompasso com as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa 31/2007 do TST. Essa circunstância ensejou o recolhimento a menor do depósito prévio devido. 3 - Considerando não ser viável a concessão de prazo para a regularização do depósito prévio, por constituir pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, IV, e 490, II, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito" (RO-505-24.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 24/05/2019).

No caso ora examinado, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição de acórdão e sentença proferidos na fase de conhecimento, nos quais restou arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00 (fls. 3176 e 3778).

Logo, em conformidade com o entendimento prevalente neste Colegiado, o valor a ser atribuído à causa é aquele arbitrado na decisão rescindenda prolatada na fase de conhecimento, com a devida atualização (artigo 789, §2º, da CLT c/c artigos 2º, II, e 4º da IN 31 do TST).

Pela mesma razão, tratando-se de decisão rescindenda referente à fase de conhecimento do processo matriz, igualmente não merece prosperar o argumento quanto à insuficiência do depósito prévio efetuado pelo Autor, em razão de, na sua apuração, não ter sido observado o montante já definido na execução, pois se adotou o valor arbitrado à condenação na fase cognitiva.

NEGO PROVIMENTO.

3.2. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST.

O TRT da 4ª Região julgou improcedente o pedido de corte rescisório referente ao reconhecimento, na decisão rescindenda, do nexo causal entre a moléstia que afligiu o trabalhador e as atividades laborais por ele desempenhadas, nos seguintes termos:

"MÉRITO

1. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC

No item III da petição inicial (fls. 09-13, vol. 01), o autor alega que o acórdão rescindendo, proferido em julgamento aos recursos interpostos pelas partes nos autos da reclamatória trabalhista nº 0146800-62.2006.5.04.0741, ao confirmar o entendimento quanto à existência de doença ocupacional e de nexo de causalidade entre  a moléstia e a atividade profissional desenvolvida pelo réu, feriu os arts. 186 e 884 do Código Civil. Afirma que a ofensa legal decorre do fato de a Turma Julgadora ter denominado a patologia do réu como doença ocupacional, em absoluta contrariedade às provas produzidas nos  autos e efetivamente  descritas no  acórdão rescindendo, o qual, segundo refere, registra expressamente em seus fundamentos a conclusão do laudo técnico no sentido de que a doença desenvolvida pelo réu não está relacionada ao trabalho,  mas a uma condição preexistente, de origem genética. Ressalta que a Turma, mesmo reconhecendo ter a prova técnica, após minuciosa análise clínica e ambulatorial, afastado o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, concluiu tratar-se de doença ocupacional ao mero fundamento de tratar-se de patologia decorrente de doenças equiparáveis ao acidente de trabalho. Pondera que, embora o magistrado não esteja adstrito à prova técnica, é igualmente correto que o juízo jurídico deve respeitar o produto da atividade do perito judicial, de maneira que apenas quando cercado de vivas evidências quanto a eventual equívoco do laudo poderá o julgador desprezá-lo. Para tanto, portanto, o magistrado precisa apontar fragilidades e contradições no laudo, ou mesmo determinar nova perícia técnica. Não pode, no entanto, quanto mais sem a devida fundamentação, simplesmente desconsiderar o que produzido pelo expert sob fundamento superficial, que não enfrenta os argumentos postos no laudo. Acrescenta restar fartamente reconhecido que o réu, então reclamante, segue com sua vida normal, estando apto a dirigir e praticar esportes de alto impacto, não havendo nada que justifique a condenação ao pagamento da indenização deferida, porquanto não demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, tampouco o dano alegado, na medida em que as atividades físicas, esportivas ou sociais por ele desenvolvidas, são bem mais impactantes do que o trabalho de escritório desempenhado a serviço do Banco. Com base em tais argumentos e sustentando ofensa aos artigos 186 e 884 do Código Civil, requer, nos termos do art. 485, V, do CPC, a procedência da ação rescisória para que, em juízo rescindente seja desconstituído o acórdão regional e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento, a fim de afastar o reconhecimento da incapacidade laboral e do nexo causal, julgando-se improcedentes os pedidos condenatórios formulados na petição inicial da reclamatória trabalhista (fls. 27-8, "c").

Na lição de Sérgio Rizzi, citado por Coqueijo Costa, in Ação Rescisória, 7ª Ed. rev.,São Paulo, LTr, 2002, p. 85, ‘viola-se literalmente a lei quando a sentença: a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal’.

Da exposição de motivos do item III da petição inicial, observo que a pretensão ao corte rescisório, na verdade, repousa na alegação de que o acórdão rescindendo ofende o disposto nos arts. 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 884 (aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários) do Código Civil. Além de o autor não esclarecer se a alegação de ofensa, no tocante ao art. 884 do Código Civil, se restringe ao caput ou abrange o respectivo parágrafo único, tenho que o autor não fundamenta especificamente de que modo o acórdão rescindendo estaria afrontando os dispositivos legais invocados. Ou seja, em relação à alegação de ofensa ao art. 186 do Código Civil, o autor não esclarece ‘quem’ estaria violando direito de outrem, assim como não explicita quem é o ‘outrem’ tampouco qual seria e de onde partiria a ‘ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência’. Melhor dizendo, a fundamentação desse item da exposição de motivos da inicial é vaga, imprecisa e inespecífica quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 884, resumindo-se a uma lacônica alegação de que o acórdão regional ofende tais dispositivos, a dificultar sobremodo a análise da pretensão ao corte rescisório.

Saliento que, em se tratando de decisão transitada em julgado, ou seja, estando-se diante de coisa julgada material, a causa de pedir do pedido de desconstituição do título executivo judicial deve ser absolutamente clara, de modo que não haja o menor equívoco ou a menor dúvida a respeito da ocorrência de violação a literal disposição de lei. Para tanto, deve o autor especificar minuciosamente em que ponto e de que modo a decisão rescindenda feriu, violou ou contrariou a legislação aplicável à relação jurídica de direito material. E isso, como referido, não restou claro.

Portanto, consideradas as limitações interpretativas ditadas e impostas pela superficialidade da exposição de motivos do item III da petição inicial, analiso a pretensão ao corte rescisório do modo como veiculada pelo autor, ressaltando que a ação rescisória, não possuindo natureza recursal, não é o meio próprio para a reapreciação de fatos e provas produzidas na reclamatória trabalhista que lhe é subjacente, devendo restringir-se à verificação das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC.

Em 19-9-2007, a Vara do Trabalho de Santo Ângelo julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista ajuizada por Milton Jorge Malinowsky, o réu, contra Banco Bradesco S.A, o autor (processo nº 01468-2006-741-04-00-6), para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, em valor correspondente, em salários mínimos, a 50% da remuneração recebida pelo então reclamante enquanto em atividade. Determinou, ainda, fosse o reclamante mantido no plano de saúde da empresa, de forma vitalícia, em condições idênticas às do período anterior ao afastamento (fls. 1532-47, vol. 08). A condenação amparou-se no entendimento do julgador de que restou comprovado ter sido o então reclamante afastado de suas atividades laborais por apresentar tendinite no ombro à direita, tenossinovite bilateral e cervicalgia tensional, a caracterizar acidente do trabalho em decorrência de doença profissional, tanto que emitida a CAT e concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS.

O acórdão rescindendo (fls. 1809-47, vol. 10) negou provimento ao recurso interposto pelo então reclamado, ora autor, mantendo a sentença quanto ao entendimento de que caracterizada a doença profissional e quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, proveu parcialmente o recurso adesivo interposto pelo então reclamante, ora réu, para determinar que a pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única seja calculada no percentual de 100% da remuneração. No tocante à indenização postulada e deferida, assim fundamentou a Turma Julgadora: (...).

Consoante observo da fundamentação do acórdão rescindendo, a Turma julgadora, ao confirmar a sentença quanto ao reconhecimento da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade profissional, analisou minuciosamente o conjunto da prova produzida nos autos da reclamatória trabalhista e concluiu haver elementos contundentes para afastar a conclusão do laudo técnico, vertida no sentido de se tratar de moléstia não relacionada ao trabalho, mas a uma condição preexistente, de origem genética e de ordem degenerativa.

No particular, cumpre registrar que a violação à literal disposição de lei exige a ocorrência de contrariedade direta a um dispositivo legal, negando a sua vigência ou deixando de aplicá-lo, o que, no caso, não se verifica, carecendo de amparo a pretensão ao corte rescisório apoiada neste fundamento. Ou seja, a ofensa à literal disposição de lei envolve contrariedade com o dispositivo e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interpretação, sem negar o que o legislador consentiu ou sem consentir no que ele negou.

Portanto, não há falar em violação aos artigos mencionados pelo autor, porquanto a decisão rescindenda, confrontando a farta prova documental colacionada àqueles autos com a prova técnica realizada, concluiu, de forma razoável, coerente e fundamentada, haver elementos suficientes para afastar o parecer pericial e confirmar a sentença que reconhecera a existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo então reclamante e as atividades laborais.

Na verdade, a decisão rescindenda, fortemente amparada na prova  produzida nos autos e na legislação aplicável ao caso concreto, não contraria quaisquer dos dispositivos legais invocados, mas sim os interesses do autor, o que, obviamente, não enseja nem autoriza o acolhimento da pretensão ao corte rescisório.

Conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça:

(...).

Por todos estes fundamentos e considerando que a decisão rescindenda, que confirmou a sentença que condenou o autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, não viola nenhum dos dispositivos legais invocados, julgo improcedente a ação rescisória quanto ao pedido formulado na letra ‘c’ do item VI da petição inicial (fl. 27), por não configurada a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC." (fls. 7400/7409)

Nas razões do recurso ordinário, sustenta o Autor que "a ofensa legal no presente tema decorre do fato de a C. Turma ter denominado a patologia do Réu como doença ocupacional em absoluta contrariedade com as provas produzidas nos autos e efetivamente descritas no acórdão regional" (fl. 7478).

Afirma que não obstante "... a própria decisão rescindenda tenha afirmado que o laudo do perito judicial, após minuciosa análise clínica e ambulatorial, tenha afastado o nexo causal da patologia desenvolvida pelo autor e as atividades desempenhadas, ao fim concluiu tratar-se de doença ocupacional ao mero fundamento de que a patologia é ‘decorrente de doenças equiparáveis ao trabalho’" (fl. 7480).

Ressalta que "Embora não haja dúvidas de que o magistrado não esteja adstrito à prova técnica, é igualmente correto que o juízo jurídico deve respeitar o produto da atividade do perito judicial, de maneira que apenas quando cercado de vivas evidências quanto a eventual equívoco do laudo poderá o julgador desprezá-lo" (fl. 7482).

Diz, ademais, que "nada justifica a condenação do ora Recorrente, e tampouco sua confirmação, agora em sede de rescisória, uma vez que não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida e as atividades realizadas pelo então Reclamante" (fl. 7484).

Requer, por fim, "o provimento do presente Recurso Ordinário, pois, cabível o corte rescisório, por ofensa aos artigos 186 e 864 do Código Civil, para que, em juízo rescisório, seja julgada procedente a presente ação para que, afastado o reconhecimento da incapacidade laborai e do nexo causal, sejam julgados improcedentes os pedidos condenatórios formulados na petição inicial do processo principal" (fl. 7484).

Razão não lhe assiste.

Eis o teor do acórdão rescindendo, na fração de interesse:

"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM.

1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA.

(...).

À análise.

O reclamante na petição inicial referiu ter sido admitido aos serviços da reclamada em 11/06/1979, na função de contínuo, passando a exercer a função de compensador em 01/11/1981. Disse estar afastado de suas atividades laborais em 26/03/1997, em virtude de doença profissional, estando, desde então, em gozo de auxílio-doença acidentário. Sustentou laborava em jornada superior à estabelecida para sua categoria profissional, cumprindo, em média doze horas por dia, sem gozar de intervalo de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. Asseverou que em virtude da estressante rotina de trabalho, aliada à falta de equipamentos específicos e apropriados à sua atividade laboral, desenvolveu em seus membros superiores várias doenças rotuladas como LER/DORT. Aduziu que em razão das patologias desenvolvidas, restou incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Razões pelas quais vindicou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única, correspondente à sua remuneração na data do acidente.

A reclamada, em defesa, contrapôs-se às pretensões do reclamante, alegando, em síntese, que não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Aduziu que a doença não guarda qualquer relação com suas atividades laborais, que não resta configurada culpa de sua parte e que sempre zelou pela proteção de seus empregados, proporcionando um ambiente de trabalho adequado às atividades realizadas. Sustentou, ainda, que o autor não comprova sofrer de LER/DORT.

O magistrado a quo condenou a reclamada a pagar ao reclamante indenização pela redução da capacidade laboral, em parcela única, em valor correspondente, em salários mínimos, a cinqüenta por cento da remuneração que percebia pelo reclamante, inclusive férias com 1/3, observada a duração provável de sua vida segundo a tábua de mortalidade construída pelo IBGE.

Diverge-se em parte da decisão de origem.

O pleito de indenização pela perda ou redução da capacidade laborativa, consubstanciada em pensão mensal vitalícia adimplida em parcela única, encontra amparo no artigo 1539 do Código Civil de 1916 e no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil vigente, que assim dispõem:

‘Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’.

‘Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez’.

Com efeito, o direito à pensão decorre da inabilitação para o ofício ou profissão que o ofendido exercia no momento do infortúnio ou, ainda, da redução de sua capacidade de trabalho.

Na espécie, o laudo pericial médico das fls. 575/580 (exame realizado em 26/09/2005), concluiu que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna cervical e lombar, com profusão discal, que não tem origem no trabalho, bem como, pequena ruptura do tendão supra-espinhoso do ombro direito, provavelmente decorrente de trauma ocorrido em 1993. O expert referiu, ainda, que:

‘pode ter havido cervicalgia, tendinite, e tenossinovite caracterizadas como DORT durante seu período de trabalho no Banco, porém os sinais clínicos encontrados no exame físico atual são leves, nos dois ombros, e existem sinais de uso normal dos membros, em utilização de órteses’.

A par da referida conclusão pericial, o conjunto probatório evidencia que o reclamante sofreu lesões que guardam nexo de causalidade com os serviços prestados em prol da reclamada e de que destas decorreu a perda da capacidade para o exercício de sua profissão (bancário) e resultou, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. Senão vejamos.

O documento da fl. 1203 extraído do Sistema Único de Benefícios do INSS revela que o reclamante gozou do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), em razão de acidente do trabalho ocorrido em 31/03/1997 (DAT - data do Acidente do Trabalho), no período de 15/04/1997 (DIB - Data de Início do Benefício) a 03/06/2002 (DCB - Data de Cessação do Benefício).

Tem-se, conforme documentos das fls. 296, 337/340, 798, 1363/1372 e 1375/1379, que durante o referido período o reclamante foi submetido ao Programa de Reabilitação Profissional da Previdência Social, tendo realizado treinamento junto à reclamada em funções diversas àquela que exercia antes da superveniência da incapacidade. Do exame dos autos pode-se, inclusive, verificar que o reclamante retornou ao trabalho em 01/03/2000, mas, logo em seguida, tornou a afastar-se em razão da mesma doença, tendo sido o benefício prorrogado na forma prevista no §3º do artigo 75 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

O documento da fl. 1205, por sua vez, revela que o reclamante em 21/06/2002, novamente, o reclamante teve deferido benefício de auxílio-doença acidentário.

Da análise das Comunicações de Acidente do Trabalho das fls. 34, 334, 335 e 1201 emitidas, respectivamente, em 04/04/1997. 18/07/2000 e 24/06/2002, conclui-se que o reclamante foi afastado do serviço em razão das seguintes doenças: tendinite de ombro à direita, tenossinovite bilateral e cervicalgia tensional, cervicobraquialgia à direita, estenose de canal vertebral e recesso lateral de C4-C5, hérnia discal de L4-L5 e LER (Lesão por Esforço Repetitivo) de membro superior direito.

Outrossim, conforme o termo de suspensão do contrato de trabalho da fl. 795 e documentos das fls. 1209/1215, o reclamante foi aposentado por invalidez a contar de 01/06/2003.

A perícia médica realizada pelo INSS que concluiu pela invalidez do reclamante, a seu turno, indicou que este é portador das doenças identificadas no CID sob os códigos M54 e M65, os quais correspondem, respectivamente, à Dorsalgia e à Sinovites e Tenossinovites.

O artigo 42 da Lei 8.213/91, assim dispõe acerca da aposentadoria por invalidez:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição.

Com efeito, o reconhecimento da invalidez pelo órgão previdenciário implica presunção relativa da incapacidade para o exercício da profissão que exercida no momento do infortúnio, incumbindo ao empregador prova em contrário. A reclamada, entretanto, não se desincumbiu a contento do referido encargo.

Em que pese as fotografias das fls. 702/708 e o documento da fl. 709, revelem que o reclamante encontra-se apto a realizar atividades de lazer, como jogar futebol, e também a dirigir, isso, por si só, não afasta a presunção de que o reclamante encontra-se inabilitado para o exercício de sua atividade profissional.

Além disso, os inúmeros atestados médicos trazidos aos autos, a exemplo daqueles das fls. 217/221, 226, 291, 633, 1293/1295, 1300/1302, 1310/1312, 1320/1323, assim como os vários laudos periciais do órgão previdenciário, tais como os das fls. 1086/1089, 1091/1112, 1123, 1142, 1143, 1146/1147, 1180, 1185/1186, comprovam que desde 1997 o reclamante encontra-se em tratamento em razão das doenças antes referidas.

O atestado médico da fl. 633 (datado de 31/08/2006), em especial, demonstra que tais doenças persistem em data posterior a da submissão do reclamante ao exame pericial das fls. 575/580 e que em razão das mesmas aquele se encontra inapto para atividades que necessitem esforços físicos ou movimentos repetitivos, os quais, sublinhe-se, são inerentes à profissão que exercia.

Da mesma sorte, o laudo pericial médico elaborado nos autos do processo 029/1.04.0002649-5 que tramita na 2ª Vara Cível de Santo Ângelo (fls. 635/641), datado de 14/10/2005, também comprova a incapacidade total do reclamante para o exercício de sua profissão, na medida em que assim conclui:

‘7º) A incapacidade do periciado não é classificada como doença profissional, mas sim considerada doença do trabalho (...); 8º) Pelo tempo decorrido do inicio do quadro incapacitante até o presente momento, como vem sendo tratado adequadamente e não obtém melhora física, considero a patologia instalada de caráter crônico, definitivo, irreversível, sem prognóstico de cura (...); 9º) As limitações impostas pela patologia ao periciado são todas aquelas que requeiram o uso do membro superior direito e cintura escapular direita (...); 10°) É parecer deste perito que o periciado encontra-se com invalidez total do braço acometido pela patologia, não podendo desempenhar nenhuma função laborativa com este membro, abrangendo as estruturas articulares do ombro, braço, cotovelo, antebraço, punho e mão à direita, ficando incapaz definitivo para realizar qualquer atividade laborativa, bem como a que a que realizava anteriormente’.

No mesmo sentido, ainda, o depoimento do médico traumatologista e ortopedista Nilton Heidmann (fl. 1444):

‘seu colega Miguel de Souza Júnior, que foi o médico quem fez a perícia para o reclamante, não pôde comparecer a esta audiência; que examinou o reclamante a pedido de seu colega, ontem à tarde; que realizou clínico do reclamante, a vista dos exames que se encontram nos autos do processo; que teve acesso a esses exames através de cópias que estariam no processo, mas não manuseou o processo; que o reclamante é portador de patologia ligada ao trabalho em grau severo; que o reclamante sofre de lesões devido a esforços repetitivos; que concluiu que o reclamante se encontra inválido para as suas atividades em face da sua patologia, principalmente em decorrência das lesões em seu membro superior direito: que LER significa uma série de lesões no membro, dentre as quais: tendinete, tendosenovite, bursite e lesões neurológicas periféricas; que colheu informações sobre as atividades do reclamante diretamente com este, por ocasião do exame; que a patologia do reclamante decorre de movimentos repetitivos, entre os quais: digitação e uso de carimbos; que a incapacidade do reclamante é permanente (..)’ (grifamos)

Destarte, resta demonstrada a perda da capacidade do reclamante para o exercício de sua profissão. De igual forma, é inequívoco o nexo causal desta incapacidade com o trabalho prestado à reclamada, vez que decorrente de doenças equiparáveis a acidente do trabalho, assim reconhecidas, inclusive, pelo órgão previdenciário. Em decorrência, está caracterizado o dever de indenizar da reclamada.

Sinala-se que este juízo filia-se à corrente que entende que, à luz da teoria do risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo irrelevante, portanto a existência ou não de conduta danosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar, Gize-se que o artigo 927 do Código Civil recepcionou a referida teoria em nossa legislação estabelecendo que:

‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’ (grifamos).

Neste diapasão, os seguintes arestos deste Regional: (...).

Não obstante, ainda que se entendesse aplicável ao caso a teoria subjetiva, a existência de culpa da reclamada é evidente, na medida em que, não comprovou ter adotado as medidas de higiene e segurança capazes de evitar que o reclamante desenvolvesse doenças decorrentes do esforço repetitivo.

Note-se que, como bem referido pelo magistrado a quo, a reclamada não apresentou sequer o Programa de Proteção e Riscos Ambientais adotado anteriormente à data de afastamento do reclamante de suas atividades laborais.

Dessa forma, é inconteste o dever de indenizar da reclamada, porquanto, além de assumir os riscos da atividade empresarial, tinha o dever de propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado à saúde do trabalhador, fornecendo meios necessários ao labor em condições de normalidade, nos termos do artigo 225, caput e § 3º da Constituição Federal.

Irreparável, portanto, a decisão de primeiro grau no aspecto em que reconheceu o direito do reclamante à percepção de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única.

No que concerne ao valor da pensão, fixado no percentual de 50% da remuneração do reclamante, entretanto, merece reforma o julgado.

O artigo 1.539 do Código Civil de 1916, retro transcrito, prevê que a pensão deve ser ‘correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’.

Infere-se do referido dispositivo que a pensão deve corresponder ao valor que a vítima deixou de receber em virtude da inabilitação para sua profissão e que a proporcionalidade deverá ser observada na hipótese de redução da capacidade para o trabalho.

Note-se que o dispositivo em comento não considerou a possibilidade de o ofendido exercer outra profissão ou ofício compatível com a sua condição física decorrente do acidente. Em última análise, a lei presumiu que o ofendido dificilmente conseguirá exercer outro trabalho ou que isso implicaria em grande penosidade. Entrementes, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, se o ofendido puder trabalhar, ainda que mediante remuneração inferior, não se justifica o pagamento da pensão integral. Tal circunstância, porém, depende de prova suficiente a afastar a presunção legal.

Acerca da matéria destacam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: (...).

Na hipótese dos autos, conforme referido alhures, o reclamante encontra-se totalmente inabilitado para a profissão que exercia, estando, inclusive, aposentado por invalidez. Além disso, não há qualquer prova de que exerça ou possa exercer outro ofício ou profissão.

Observe-se que conforme o laudo pericial médico das fls. 635/641, as patologias do reclamante lhe impõe limitação do uso do membro superior direito e da cintura escapular direita. Por evidente, tal limitação é fator determinante a dificultar sua reinserção no mercado de trabalho e impedir qualquer carreira na área em que laborava na reclamada.

Assim sendo, a indenização por perda da capacidade laborativa devida ao reclamante na forma de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, deve ser calculada com base no valor equivalente a 100% de sua remuneração e não 50% como determinado na origem.

No que tange ao termo final para o cálculo da referida indenização, importa referir que em sede de embargos declaratórios, sanando omissão, o magistrado a quo determinou que fosse observada ‘a duração provável da vida do autor, segundo a tábua de mortalidade construída pelo IBGE, índice que melhor atende ao disposto no artigo 948, II, do Código Civil’ (fl. 1533).

Com efeito, ao revés do afirmado pela reclamada, resta claramente estipulado o critério definidor da data final para apuração da indenização por redução da capacidade laborativa.

No aspecto, impõe-se manter o critério definido pelo juízo monocrático, não merece guarida a pretensão do reclamante de que seja considerado como termo final a idade de 83 anos. Isso porque, a Tábua Completa de Mortalidade apurada pelo IBGE é o critério mais razoável para aferição da expectativa de sobrevida do reclamante, vez que considera os dados populacionais do Censo Demográfico, a taxa de mortalidade infantil estimada com base na informação proveniente do mesmo Censo e as estatísticas de óbitos do Registro Civil.

Ademais, tendo em vista que em cumprimento ao disposto no artigo 2º, do Decreto Presidencial nº 3.266 de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando anualmente a Tábua Completa de Mortalidade, referente ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano, há de se afastar a argumentação do reclamante no que concerne a desatualização do índice.

Sinala-se, por fim, que o critério em questão é utilizado, inclusive, na apuração da expectativa de sobrevida do segurado para fins de aplicação do fator previdenciário na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, conforme previsto nos §§ 5º e 7º do artigo 29 da Lei. 8.213/91.

Por todo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para determinar que a pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única seja calculada de acordo com 100% da sua remuneração.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A reclamada não se conforma também com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, invocado os mesmos fundamentos pelos quais se insurge contra a condenação em indenização por redução ou perda da capacidade laboral. Por cautela, contrapõe-se ao valor atribuído pelo julgador a quo a título de indenização por danos morais. Afirma que o valor deferido está desprovido de qualquer liame com a realidade vivida pelas partes. Invoca o disposto no artigo 5, V, da CF. Argumenta que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento e não se institui com o objetivo de proporcionar ao credor uma vantagem de lucro. Transcreve doutrina e jurisprudência.

O reclamante, a seu turno, pugna pela majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado na sentença é irrisório e não se revela capaz de atender a indenização, diante das destacadas peculiaridades do caso concreto. Diz ser impressionante a gravidade da culpa da reclamada e manifesta sua irresponsabilidade com relação aos funcionários, vez que utiliza estes em operações de elevado risco para ampliar de forma fácil seus lucros à custa da vida daqueles. Destaca que deve ser considerada sua idade, as circunstâncias e as densas repercussões na sua vida pessoal e profissional resultantes do acidente do trabalho. Invoca o caráter pedagógico da reparação, sinalando que a reclamada é contumaz e reincidente. Discorre acerca da prova produzida nos autos. Afirma que em razão do infortúnio sofrido passou a apresentar danos físicos e psíquicos, em prejuízo de sua sanidade mental e expressão estética, além da apresentação corporal igualmente afetada no auge da juventude, tudo a implicar, ainda, em sérias discriminações e sofrimentos de toda a sorte, deformações/defeitos físicos, com aleijões visíveis. Pugna pela aplicação das normas insculpidas nos artigos 159, 948, 1.059, 1.538, §§1º e 2 e 1.539 do Código Civil de 1916, bem como, dos artigos 1º, III; 50, II, V e X; e 7º Constituição Federal. Disserta acerca das funções da indenização e dos critérios a serem considerados para seu arbitramento. Ao longo de suas razões, transcreve doutrina e jurisprudência. Pugna pela majoração da indenização para R$ 500.000,00.

Á análise.

A indenização por danos morais é igualmente devida. Entende-se que o patrimônio jurídico do indivíduo não é formado apenas pelos bens de natureza corpórea e que são economicamente mensuráveis, mas principalmente pela imagem que projeta no grupo social. Não menos relevante o conceito que tem sobre si mesmo e se tal patrimônio resulta atingido por ato de terceiro, nascendo a obrigação para o faltoso, senão de reparar o dano causado, ao menos de minimizar os efeitos dele advindos.

Com o advento da Constituição da República não subsistem dúvidas de que o ordenamento jurídico nacional não apenas guarnece a imagem e a moral do cidadão, como abriga expressamente a possibilidade de indenização por danos causados a esta que se entende ser a parte imaterial de seu patrimônio pessoal, haja vista o que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos V e X. Guardadas algumas particularidades, a doutrina converge no sentido de que a idéia de dano moral tem por essência o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido.

A par disso, interpreta-se que o prejuízo de natureza extrapatrimonial, no caso, o denominado dano moral puro, ao contrário dos danos materiais, não depende de comprovação. Trata-se de dano in re ipsa. A jurisprudência nacional há muito já evoluiu para a consideração de que os danos de natureza moral são de tal ordem que impossibilitam a comprovação, são danos de ordem pessoal, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade, à honra, etc, causados pela ação ou omissão humana e suas mais variadas conseqüências.

Comprovada a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, configura-se o dano injusto e indenizável e todos os demais elementos condicionantes da responsabilidade civil.

No que concerne ao quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 25.000,00), entende-se que o mesmo é razoável, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência não estipulam critérios matemáticos, apenas aludem que o dano moral é indenizável independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo, embora deva ser proporcional a ele. Sendo assim, como o valor da indenização não é tarifado, impõe-se ao julgador considerar o bom senso, as regras de eqüidade e as circunstâncias do caso concreto.

Para fixação da indenização deve ser ponderada a razoabilidade entre o abalo sofrido e o valor a ser pago, atendo-se, à conduta do agente e a sua situação econômica e perscrutando-se acerca das circunstâncias em que praticado o ato danoso e a situação social do lesado. Do exame desses elementos, extrair-se-á a gravidade da lesão, que deverá servir como parâmetro primeiro para a fixação do valor, de forma que este seja suficiente não só para abrandar o dano direto, mas para compensar por todas as conseqüências dele advindas.

Além disso, o quantum arbitrado deve considerar o caráter pedagógico ligado à indenização, que, na hipótese dos autos, tem por finalidade evitar que outros empregados sofram os mesmos prejuízos que o reclamante, de modo a constranger o empregador a propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado.

Feitas essas considerações, entende-se adequado o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, uma vez que obedecidas as finalidades precípuas da indenização por dano moral, conforme os critérios acima referidos.

Gize-se que o valor arbitrado pela magistrada a quo é proporcional o dano sofrido pelo reclamante e igualmente consentâneo com a capacidade econômica do ofensor, não se mostrando irrisório a este e não ensejando o enriquecimento sem causa daquele, bem como cumpre sua finalidade pedagógica.

Neste contexto, cumpre referir que o valor arbitrado na origem está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em especial, com relação, de um lado, ao fato de a reclamada ter descumprido deveres anexos ao contrato do trabalho e, de outro, ao fato de as repercussões das doenças apresentadas pelo reclamante e da sua incapacitação para o exercício da profissão na sua vida familiar e social não serem da monta retratada na petição inicial, notadamente porque há nos autos provas de que o reclamante realiza atividades de lazer (jogar futebol), continua podendo dirigir e não usa órteses permanentemente.

Outrossim, o valor arbitrado mostra-se convergente com aqueles que vêm sendo reconhecidos por este Regional em casos análogos aos dos autos, a exemplo daqueles apreciados nos processos de nº: 01073-2005-030-04-00-1 (Órgão Julgador: 7ª Turma. Relator: Maria Inês Cunha Dornelles. Data de Publicação: 11/06/2008. Valor da Indenização por danos morais: R$ 25.000,00) e 00493-2005-511-04-00-3 (Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Data de Publicação: 03/06/2008. Valor da Indenização por danos morais: R$ 25.000,00).

Por fim, mister referir que, em que pese o reclamante, no tópico, alegue a existência de danos de ordem estética, o direito ou não à indenização destes será objeto de análise em item próprio.

Razões pelas quais, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso adesivo do reclamante, no aspecto.  (fls. 3716/3746, destaquei).

Como se percebe, a conclusão externada no acórdão rescindendo, quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acometeu o Réu (reclamante) e o trabalho por ele prestado ao Autor (reclamado), está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, que não se limitou ao laudo pericial acostado àqueles autos.

Consta do acórdão rescindendo exame detalhado de uma série de atestados médicos, laudos periciais do órgão previdenciário, benefícios de auxílio-doença usufruídos pelo obreiro ao longo do contrato de trabalho, entre outros.

Destaco que, nos termos do artigo 436 do CPC de 1973, vigente à época da prolação da decisão rescindenda, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos"

Assim, a confirmação de que a doença reconhecida pelo acórdão rescindendo não é ocupacional, mas de origem genética, de modo que a condenação realizada no processo primitivo gerou enriquecimento sem causa do trabalhador (violação ao art. 884 do CC), consoante postulado pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973.

Nesse exato sentido, a diretriz da Súmula 410 do TST, verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)"

É importante salientar que a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses.

A violação a literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/1973, art. 485, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo.

Portanto, em razão do intransponível óbice da Súmula 410 do TST, descabe cogitar de afronta literal aos dispositivos legais apontados pelo Autor.

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

3.3. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DECADÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DECLARADA PELA CORTE REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIAL QUE IMPUGNOU MATÉRIA PREJUDICIAL. DIRETRIZ DA SÚMULA 100, II, DO TST. PROVIMENTO DO APELO. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.   

A Corte Regional declarou a decadência de parte da pretensão rescisória do Autor, especificamente em relação aos temas da indexação do pensionamento ao salário mínimo, julgamento extra petita e ausência de arbitramento do valor da condenação em parcela única, por estas razões:

"2. INDEXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA AO SALÁRIO MÍNIMO DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA

O autor pretende rescindir o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, esta última na forma de pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela, e reembolso de despesas médicas, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por ofensa aos arts. 186, 884, 950, parágrafo único, do Código Civil, 263 e 460 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Caso negada essa pretensão - a qual foi analisada e indeferida conforme fundamentos do item anterior deste julgado - busca, sucessivamente, a procedência da ação rescisória para que, em juízo rescindente, seja desconstituído  o acórdão regional e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento, determinando a correção monetária do pensionamento com base em índices oficiais de correção, e não com base no salário mínimo (fl.28, ‘d’). Conforme item IV da exposição de motivos da petição inicial (fls. 13-5), o autor alega que a determinação de correção do pensionamento com base na evolução do salário mínimo ofende diretamente o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o art. 884 do Código Civil, e a Súmula Vinculante nº 04 do STF. Sustenta que o salário mínimo não pode ser utilizado para a correção de obrigações pecuniárias exatamente porque sua evolução não guarda a finalidade de recomposição de perdas inflacionárias, mas sim de ganho real, em busca do efetivo aumento do poder de compra dos trabalhadores mais humildes. Afirma que o título executivo transitado em julgado consolidou entendimento francamente inconstitucional  e, considerando os termos do caso em espécie, de uma injustiça superlativa. Acrescenta que, ao proporcionar ao réu ganhos não lastreados nas normas constitucionais, o título executivo gera enriquecimento indevido e afronta o art. 884 do CC.

Com efeito, a sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada pelo réu Milton Jorge Malinowski contra o autor Banco Bradesco S.A. (fls. 1532-47, vol. 08), deferiu pensão mensal e vitalícia, em valor correspondente, em salários mínimos, a cinquenta por cento da remuneração que percebia o reclamante enquanto seu empregado (fl. 1546).

Inconformado com tal decisão, o autor, então reclamado, recorreu, consoante se observa das cópias acostadas às fls. 1577-610 (vol. 08). Em seu recurso, discorreu longamente a respeito da inocorrência de acidente de trabalho decorrente de doença profissional, da ausência de nexo de causalidade entre o trabalho  e a doença noticiada (de natureza degenerativa), da ausência de incapacidade laborativa, da existência de prova da má-fé do réu, então reclamante, da ausência de comprovação do dano moral,  da ausência de responsabilidade civil decorrente da inexistência de culpa (imperícia, imprudência e negligência) e, com base em todos os argumentos alinhados (especificamente às fls. 1580-606 - vol. 08), finalizou sustentando não haver suporte fático capaz de gerar o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.

Não há dúvida, portanto, de que o autor, então reclamado, pediu a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal.

No entanto, em momento algum de seu recurso, se insurgiu quanto à indexação do valor da pensão mensal ao salário mínimo, nem mesmo de forma sucessiva, o que era imprescindível na hipótese de vir a ser confirmada a sentença quanto ao pagamento da aludida indenização. Ou seja, ante a possibilidade de negativa de provimento ao recurso por ele interposto e de manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização, deveria o autor, necessariamente, pleitear, de forma expressa e em caráter sucessivo, a modificação da sentença quanto à indexação do valor da pensão (50% da remuneração) ao salário mínimo.

Não o fez, contudo, limitando-se a pedir, apenas, sua absolvição do pagamento da indenização por danos materiais.

Embora a ausência de recurso específico sobre a matéria, nos momentos oportunos, tal não inviabiliza o manejo da ação rescisória.

A questão aqui colocada é a constitucionalidade, ou não, da adoção do salário mínimo especificado na sentença (em valor equivalente a 50% da remuneração do autor em salários mínimos - majorado para 100% por decisão da 3ª Turma deste Tribunal).

Como o critério de conversão em salários mínimos não foi objeto de recurso, transitou em julgado a sentença, nesse ponto, e se poderia falar em preclusão/decadência pela data em que proposta a rescisória.

(...).

3. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA DEFERIDO SEM O PEDIDO CORRESPONDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POSTULADA NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. PREQUESTIONAMENTO DA SÚMULA Nº 298, V, DO TST. OFENSA AOS ARTS. 264 E 460 DO CPC E AO ART. 5º, lV, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA.

Sucessivamente, alega o autor que o acórdão rescindendo, ao confirmar sentença que deferiu o pensionamento em parcela única, o que não foi postulado pelo réu na reclamatória, referendou decisão extra petita, restando caracterizada afronta aos arts. 264 e 460 do CPC, e 5º, LV, da Constituição Federal. Diz que a modalidade expressamente escolhida na petição inicial da reclamatória trabalhista foi de condenação na forma de pensão mensal vitalícia, não havendo dúvida quanto a isso. Assevera que o réu, então reclamante, contudo, em razões finais apresentadas naqueles autos, requereu a alteração do pedido para que fosse deferido o pagamento em parcela única, o que não era mais possível nos termos do art. 263 do CPC e do art. 5º, LV, da CF. Sustenta tratar-se de condenação sem lastro em pretensão formulada, ou seja, sem lastro em provocação pelo jurisdicionado, caracterizando julgamento extra petita em franca ofensa ao art. 460 do CPC. Destaca tratar-se de violações nascidas no próprio julgamento, restando plenamente observada a exigência indicada na Súmula nº 298 do TST (item IV, fls. 15-9, vol. 01). Com base neste argumento, e nos termos do art. 485, V, do CPC, pleiteia, sucessivamente, a procedência da ação rescisória para que, em juízo rescindente, seja desconstituído o acórdão regional, e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento afirmando-se a impossibilidade de condenação em parcela única (fl. 28, ‘e’).

Com efeito, na letra ‘b’ do item VIII da petição inicial da ação indenizatória por acidente do trabalho ajuizada pelo réu, então reclamante, contra o autor, então reclamado (processo nº 71119 distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo em 26-3-2002 - fls. 31-59, vol. 01, posteriormente remetido à Vara do Trabalho de Santo Ângelo, por força da decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda - fl. 1487-8v, vol. 08), é postulada a condenação do autor ao pagamento de pensão mensal e vitalícia correspondente à remuneração recebida no período/data do acidente - R$ 1.234,88, sendo as parcelas vencidas em uma única vez, depois de apuradas em liquidação de sentença e, quanto às prestações vincendas, mediante a inclusão do Autor na folha de pagamento do Requerido (...) como determina o art. 948 do Código Civil (fl. 58, vol. 01).

No item 3 das razões finais apresentadas nos autos da reclamatória trabalhista nº 01468-2006-741-04-00-6 (fl. 1528, vol. 08), o réu, então reclamante, assim se manifestou: ‘(...) fundado os pedidos contidos na peça inicial, em particular o pleito para que, no que diz respeito a indenização sobre a forma de pensionamento, seja adotado o critério mais favorável se possível, seja autorizado a exigência do montante em uma única vez, até porque a previsão contida no § único do art. 950 do CC, sobrevinda logo em seguida ao ajuizamento da ação, em que pese veiculada no código civil tem natureza processual ao tratar da forma de satisfação do julgado, apanhando e aplicando portanto o caso concreto. (...)’.

A sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista (fls. 1532-47, vol. 08) nada menciona a respeito do pedido feito pelo então reclamante quanto ao pagamento da indenização pleiteada em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil.

Por força dos embargos declaratórios opostos pelo réu, então reclamante, o Juízo reconheceu a existência a omissão alegada e, suprindo-a, condenou o autor, então reclamado, ao pagamento da pensão mensal de uma só vez (parcela única), nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil (item 11, fl. 1568, vol. 08).

Desta forma, o autor está com a razão quando alega que a condenação ao pensionamento em parcela única configura julgamento extra petita, porquanto não expressamente pleiteado na petição inicial daquele processo. No entanto, tal pedido foi expressamente apresentado pelo réu, então reclamante, em razões finais e o respectivo acolhimento dessa pretensão pelo Juízo, em sede de embargos de declaração, não foi alvo de insurgência específica por parte do autor. Isto porque em suas exaustivas razões recursais (fls. 1577-610, vol. 08) em momento algum o autor, então reclamado, alegou a nulidade da sentença por julgamento extra petita, nem mesmo no item em que trata especificamente da ‘CONDENAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ’, vertida nos seguintes termos (fl. 1606, vol. 08):

O MM. Juízo condenou o réu ao pagamento da pensão mensal de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC.

Merece reforma a r. sentença. Vejamos: Levando-se em consideração, que o tempo de vida de todos os mortais na terra, a Deus pertence, caracterizando assim uma condição resolutiva, deve ser determinada a data final a ser considerada para cálculo do montante a ser pago ao Recorrido em só oportunidade.

Ou seja, o autor não alegou em sede de recurso, como agora o faz nesta rescisória, que o deferimento de pensão em uma única parcela, nos termos do art. 950, parágrafo único do CC, caracteriza julgamento extra petita; tampouco pediu a declaração de nulidade daquela decisão por tal fundamento.

Portanto, a questão trazida neste momento pelo autor em sede de ação rescisória, quanto à nulidade da sentença que deferiu o pagamento de indenização (pensionamento) em parcela única por julgamento extra petita, não foi analisada e decidida pelo acórdão regional (fls. 1809-47, vol. 10), por absoluta falta de insurgência expressa e específica no momento processual oportuno (recurso interposto na reclamatória trabalhista subjacente).

Desse modo, o acórdão rescindendo não substituiu a sentença quanto ao deferimento de indenização em parcela única e, por tal razão, a matéria, neste ponto, precluiu e transitou em julgado em 03-12-2007 (vide certidão da fl. 1572 - vol. 08), data a partir da qual passou a fluir o biênio decadencial previsto no art. 495 do CPC.

Ajuizada a ação rescisória em 08-11-2012, mais de dois anos após o decurso do prazo estabelecido pelo art. 495 do CPC, cumpre extinguir a ação rescisória, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, quanto à pretensão sucessiva formulada na letra ‘e’ do item VI da petição inicial (fl. 28).

4. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA PELO VALOR TOTAL DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 884 E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA

Sucessivamente, o autor alega que além de confirmar decisão extra petita, que deferiu o pensionamento em parcela única, o acórdão rescindendo não realizou o necessário e imprescindível arbitramento do valor da condenação, restando clara a ofensa ao art. 950, parágrafo único, e ao art. 884, ambos do Código Civil. Afirma que o art. 950, parágrafo único, do CC, não deixa dúvidas no sentido de que na hipótese de o prejudicado optar pelo pagamento do pensionamento em uma única vez, o julgador deverá proceder ao arbitramento do respectivo valor, a fim de evitar o enriquecimento indevido. Salienta que, na hipótese de pensionamento vitalício, o credor, do ponto de vista da econometria, divide o risco geral da prestação, na medida em que os valores são pagos de forma contínua e duradoura, podendo ser interrompida a qualquer momento pelo evento morte. Acrescenta que o pagamento em prestações reduz o poder de capitalização de tal valor, já que o fator tempo opera como condição ao seu recebimento. Destaca que no caso de pagamento em uma única parcela toda a equação é alterada: o fator de incerteza deixa de existir e o elemento risco deixa de ser dividido, passando o devedor a suportar inteiramente o custo da incerteza própria à condição humana, sem contar que uma condenação ao pagamento expressivo de uma só vez retira do devedor muito mais do que o valor em si da condenação, já que opera a transferência também do poder de capitalização dos valores por juros compostos. Ou seja, na hipótese da pensão vitalícia o devedor poderá utilizar o capital para quitar a obrigação e ainda usar o tempo como fator de capitalização para as futuras prestações. Já na hipótese do pagamento único o custo do tempo também é embutido na obrigação, gerando um aumento exponencial da obrigação. Sustenta não ser possível o pagamento de toda a pensão vitalícia de uma só vez, por meio de simples cálculos, sendo impositiva a realização do arbitramento, sob pena de ofensa aos arts. 950, parágrafo único, e 884 do CC. Para demonstrar a dimensão da injustiça perpetrada, aduz que o réu, então reclamante pretende, na execução, o pagamento da exorbitante quantia de R$ 25.000.000,00, o que corresponde a uma vida de 1680 anos, sendo que o objeto da condenação foi o pagamento de pensão vitalícia no valor de 100% de seu salário, no montante de R$ 1.234,88. Assevera que a distorção gerada nos presentes autos não pode ser passivamente assistida pelo Poder Judiciário, que pode e deve, por meio do julgamento da presente ação, corrigir esta expressiva, desproporcional e ilegal injustiça (item V, fls. 19-25). Com base neste argumento e nos termos do art. 485, V, do CPC, requer, sucessivamente, seja julgada procedente a ação rescisória para que, em juízo rescindente, seja desconstituído o acórdão regional e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento, arbitrando-se prudentemente um valor à condenação em parcela única (fl. 28, ‘f’).

A análise minuciosa dos 18 volumes que, até momento, compõem os autos da presente ação rescisória revela que o montante (valor) da execução que se processa nos autos da reclamatória trabalhista nº 0146800- 62.2006.5.04.0741, o qual, conforme alegado pelo autor, alcança impressionantes R$ 25.000.000,00 não decorre de nenhuma ‘distorção’, seja quanto à condenação em si, seja quanto a critérios de cálculo estabelecidos pela sentença e pelo acórdão rescindendo.

Na verdade, o que se observa claramente é que o autor deixou de manifestar insurgência expressa e específica no momento processual oportuno quanto a diversos aspectos da decisão proferida na reclamatória subjacente, os quais poderiam e deveriam ter sido corrigidos, como, por exemplo, a conversão do salário do réu, então reclamante, em salários mínimos para fins de cálculo do valor da pensão mensal, o deferimento da indenização (pensionamento) em parcela única sem que isso tenha sido postulado e a ausência de arbitramento do valor da indenização, como exige o art. 950, parágrafo único, do CC, no caso de deferimento da indenização em parcela única. O Julgador ao assim decidir, o fez com base no contexto da prova produzida naqueles autos e segundo entendimento pessoal acerca das questões debatidas naquele feito. E isso não caracteriza nem configura violação a literal disposição de lei, mas sim o exercício da expressão máxima do princípio da livre convicção motivada.

Percebendo tais ‘distorções’, deveria o autor, então reclamado, ter-se insurgido expressamente e de maneira específica no momento oportuno (através de recurso próprio) sobre tais pontos, os quais somente agora estão sendo trazidos à exaustão em sede de ação rescisória. Não o fez, contudo, na medida em que o recurso ordinário então interposto da referida decisão nem de longe questionou tais aspectos, concentrando-se unicamente na alegação de inexistência de doença ocupacional, como fundamento à pretensão absolutória.

Não o fazendo, ou seja, deixando de manejar competente recurso quanto a tais matérias no momento próprio e adequado, operou-se a inevitável preclusão, a tornar inequívoca a conclusão de que o prejuízo decorrente da desídia da parte em manejar sua defesa (recurso) de modo deficiente, omisso, incompleto e inadequado, sem dúvida alguma, não caracteriza nenhuma das hipóteses de que trata o art. 485 do CPC, a inviabilizar o acolhimento da pretensão ao corte rescisório por essa ótica. Saliento, a propósito, que ação rescisória não se confunde com recurso e não se presta a tal propósito.

Ainda que assim não fosse, a questão trazida neste momento pelo autor em sede de ação rescisória, quanto à necessidade de arbitramento do valor correspondente à indenização deferida em parcela única, não foi analisada nem decidida pelo acórdão regional (fls. 1809-47, vol. 10), diante, impõe-se repetir, da absoluta falta de insurgência expressa e específica no momento processual oportuno (recurso interposto na reclamatória trabalhista subjacente).

Desse modo, o acórdão rescindendo não substituiu a sentença quanto ao critério determinado para o cálculo da indenização (pensionamento) deferida em parcela única e, por tal razão, a matéria, neste ponto, precluiu e transitou em julgado em 03-12-2007 (vide certidão da fl. 1572 - vol. 08), data a partir da qual passou a fluir o biênio decadencial previsto no art. 485 do CPC.

Ajuizada a ação rescisória em 08-11-2012, mais de dois anos após o decurso do prazo estabelecido pelo art. 495 do CPC, cumpre extinguir a ação rescisória, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, quanto à pretensão sucessiva formulada na letra ‘f’ do item VI da petição inicial (fl. 28). (fls. 7409/7426, grifei)

Nas razões recursais, sustenta o Autor que, no recurso ordinário interposto no processo primitivo, "... foi impugnada de forma expressa a condenação ao pagamento da reparação afirmada, sendo, inclusive, feita impugnação específica ao teor exato da referida sentença, como se lê às fls. 1504 dos autos principais. A matéria foi, portanto, devidamente devolvida à apreciação do Eg. TRT, que, por seu acórdão regional – decisão rescindenda – manteve os termos da referida condenação" (fls. 7486/7488).

Aduz também que, no recurso ordinário apresentado na ação matriz, "... foi manejada matéria prejudicial, que poderia tornar insubsistente a decisão relativa à indexação ao salário mínimo, qual seja, a impugnação ao próprio mérito da decisão. Ora, impugnado o principal, resta, por imposição não só jurídica, mas também lógica, que também o acessório foi impugnado. Tal aspecto, como não poderia deixar mesmo de ser, não passou desapercebido ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que há muito pacificou o entendimento hoje constante do item II da Súmula nº 100. (...). Não há, pois, como vislumbrar a ocorrência de decadência em relação ao presente tópico" (fls. 7488/7490).

Em relação à decadência imposta sobre o pedido desconstitutivo fundamentado em julgamento extra petita, afirma que "A decisão, como inclusive já se teve oportunidade de mencionar na presente petição, contraria o entendimento preceituado no item II da Súmula 100 do Eg. TST. Ora, tendo sido apresentada no Recurso Ordinário impugnação ao reconhecimento, em si, do nexo causal e, portanto, da causa da indenização objeto da condenação, houve expressa impugnação com potencial prejudicial à decisão relativa à forma de pagamento da indenização (se por pensionamento ou de uma só vez)" (fl. 7508).

De modo semelhante, no que diz respeito ao tema da ausência de arbitramento do valor da condenação em parcela única, o Autor novamente invoca a exceção prevista na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, a fim de afastar a decadência pronunciada na origem.

Ao exame.

Inicialmente, quanto ao primeiro argumento do Autor para afastar a decadência da pretensão rescisória, no ponto referente à vinculação da pensão ao salário mínimo, observo que, ao contrário do aludido pela parte, o recurso ordinário interposto no processo matriz não impugnou especificamente a matéria, tratando-se de recurso parcial.

De fato, a leitura da fl. 1504 dos autos originários, citada pelo Autor como demonstração da devolução do referido tema ao TRT, não revela a impugnação específica da sentença que alegadamente fixara a vinculação da indenização ao salário mínimo, mas apenas comprova que o Reclamado postulou genericamente a reforma da decisão recorrida e relatou o teor das verbas que integraram a condenação, verbis:

"Diante de todas as provas produzidas nos autos, merece reforma a r. sentença de primeiro grau, que condenou o Recorrente a pagar ao demandante indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 e pensão mensal vitalícia, abrangendo, inclusive, a gratificação natalina, em valor correspondente a cinqüenta por cento, em salários mínimos da remuneração que percebia enquanto empregado do réu, incluindo-se salário, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, ‘tickets alimentação’; cesta alimentação, adicional de insalubridade e média das gratificações semestrais, do adicional noturno e das horas extras, considerando-se, ainda, eventuais diferenças deferidas no processo trabalhista entre as mesmas partes, n. 00613.741/97, desde a data de seu afastamento do trabalho." (fl. 3256)

Dessa maneira, não merece ser provido o recurso ordinário por esse primeiro fundamento.

Todavia, no que diz respeito ao segundo argumento relatado acima, qual seja a interposição de recurso com matéria prejudicial, com aptidão para protrair o termo inicial do prazo decadencial, merece provimento o apelo.

Data venia, não me parece possível afirmar a decadência na hipótese concreta. Para justificar essa compreensão, cumpre examinar se as questões de mérito propriamente dito, suscitadas perante os vários graus jurisdicionais, mantinham entre si algum vínculo de prejudicialidade, capaz de fazer protrair o início do prazo decadencial da ação rescisória.

Antes, porém, é preciso revisitar o tema das questões prejudiciais, que é extremamente rico e complexo e que tem suscitado no curso da história diversos enfoques e olhares por parte da doutrina e da jurisprudência.

No Brasil, entre os inúmeros processualistas que se dedicaram ao estudo do tema, sobressai o Professor José Carlos Barbosa Moreira, que defendeu substancial tese em concurso para a Livre Docência em Direito Judiciário Civil, apresentada à Congregação da Faculdade de Direito da Universidade do Brasil.

Reafirmando a importância da pesquisa de Barbosa Moreira, Antonio Scarance Fernandes anota:

"Importantíssimos os escritos de Barbosa Moreira. Com grande criatividade, traz enunciados precisos para a distinção entre questão prejudicial e questão preliminar, fazendo ainda importantes colocações a respeito do conceito de questão prejudicial com profunda pesquisa doutrinária. Outros trabalhos em artigos, verbetes de enciclopédias, estudos em obras genéricas ou em livros que tratam de temas ligados à prejudicialidade, como coisa julgada, ação declaratória incidental, conexão de causas, vêm completar o que de mais relevante foi feito sobre o tema." (FERNANDES, Antonio Scarance. Prejudicialidade: conceito, natureza jurídica, espécies judiciais. São Paulo: RT, 1988, p. 22).

Discorrendo sobre as questões prejudiciais e preliminares no estudo acima referido, Barbosa Moreira assinala:

"Segundo já se assinalou, até certa época preponderava o emprego promíscuo dessas duas expressões, indiferentemente usadas para designar quaisquer questões prévias, isto é, questões cuja solução deve anteceder logicamente a de outras. Resquício dessa atitude depara-se na redação dos arts. 877 e 878 do Código de Processo Civil, onde aparecem como sinônimos os termos "prejudicial" e "preliminar", e no art. 282, em que o nomen iuris de "questão prejudicial" está igualmente empregado para abranger qualquer questão prévia — com a imprescindível ressalva de que, num caso e noutro, a lei só cogita de prioridade em relação à decisão de mérito.

Mais recentemente, tende a doutrina a relacionar a dicotomia "prejudiciais" — "preliminares" com a distinção entre o meritum causae e tudo que lhe seja estranho. Aquelas questões se apartariam destas por entenderem com a própria res in iudicium deducta, e não com o processo ou com as "condições da ação". Semelhante critério, embora assente em base muito mais sólida que os outros correntios, não nos parece atingir a medula do tema, porque se satisfaz em considerar a natureza das questões vinculadas, focalizando-as em si mesmas, quando o elemento decisivo na matéria, há de ser a natureza do próprio vínculo.

Outros critérios, ao nosso ver ainda menos razoáveis, aparecem na literatura. Assim, v. g., o que denomina de "prejudiciais" as questões relativas "à composição do juízo" — como tais entendidas a da suspeição, a da incompetência, a da ilegitimidade das partes —, e de "preliminares" as concernentes às nulidades processuais e ao mérito, incluídas entre estas últimas a questão da coisa julgada, a da litispendência e as exceções em sentido material.

Na perspectiva que este trabalho adota, o critério distintivo entre prejudiciais e preliminares há de ser buscado na diferenciação entre os dois tipos de influência acima descritos. Cabendo a qualificação de "prejudiciais" às questões de cuja solução dependa o teor ou conteúdo da solução de outras, reservar-se-á a expressão "questões preliminares" para aquelas de cuja solução vá depender a de outras não no seu modo de ser, mas no seu próprio ser; isto é, para aquelas que, conforme o sentido em que sejam resolvidas, oponham ou, ao contrário, removam um impedimento à solução de outras, sem influíram, no segundo caso, sobre o sentido em que estas outras hão de ser resolvidas. Assim, e. g., a solução da questão concernente à legitimatio  ad causam será preliminar em relação à decisão de meritis: se o  juiz acolher a arguição de ilegitimidade, ficará barrado o caminho para a definição do mérito; se a rejeitar, o caminho estará aberto, mas nada será lícito inferir daí no tocante ao desfecho da controvérsia — a demanda tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.

O nomen iuris da "preliminar" não será decerto tão expressivo quanto o de "prejudicial": se nele está ínsita a ideia de prioridade, de antecedência, não transparece a de vinculação lógica, de dependência, que aqui também existe, conquanto sob diversa forma, como no terreno da prejudicialidade. Todavia, se em linha de princípio se justificaria a tentativa de procurar outra denominação, que melhor traduzisse a significação profunda do fenômeno, razões de ordem prática vêm torná-la desaconselhável. Já é tal, com efeito, a confusão terminológica nessa matéria, que a introdução de novo rótulo não deixa de afigurar-se temerária. Além do mais, não parece haver maior inconveniente em manter-se a expressão tradicional, pois o emprego que para ela se sugere não fará variar muito, praticamente, o campo de aplicação que lhe reservava a melhor doutrina. Em verdade, são na maioria estranhas ao mérito as questões cuja solução pode erguer ou afastar um obstáculo à apreciação judicial de outras. O conceito de preliminar que se está propondo é sem dúvida distinto, na sua compreensão, daquele abraçado pela maior parte dos autores contemporâneos; mas um e outro, em boa medida, coincidem na extensão."

Mas, buscando apresentar os contornos conceituais e elementos característicos das questões prejudiciais, a doutrina assim se posiciona:

"A palavra prejudicial, formada de prae e judicare, significa, etimologicamente, julgamento antecipado, aquilo que deve ser julgado antes. Daí dizer-se que questão prejudicial e aquela que reclama uma decisão prévia. Parecerá, prima facie, que toda questão deva ser julgada previamente seja uma questão prejudicial. Parece, mas, em verdade, não o é, pois, há questões que devem ser decididas previamente, isto é, antes da questão principal, e que não são prejudiciais. [...] Por questão prejudicial entende-se toda questão de valoração jurídica, seja de Direito Penal, seja Extrapenal, que deve ser decidida antes da questão principal, chamada, por isso mesmo, prejudicada." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 22 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 532).

Denomina-se prejudicial, portanto, a questão concebida como ponto controvertido, de fato ou de direito, sobre o qual deve o magistrado necessariamente se pronunciar antes de ferir o cerne ou o mérito da disputa – alusiva à existência ou inexistência de um estado ou de uma relação jurídica que, sem constituir o próprio objeto principal da demanda, seja seu antecedente lógico e necessário.

Aprofundando a questão, Antônio Fernandes Scarence e Hélio Tornaghi doutrinam que "o critério mais apropriado para a distinção entre questões prejudiciais e preliminares é baseado na diversidade da subordinação imposta à questão subordinada. A preliminar impede, impossibilita a decisão sobre a subordinada. A prejudicial condiciona o teor da decisão sobre a subordinada" (in Prejudicialidade, São Paulo, ed. RT., 1988, p. 74). E ainda: "A prejudicial se refere sempre ao cerne da prejudicada, embora possa funcionar como pressuposto processual, ou como condição da ação, ou como prejudicial de mérito" (Hélio Tornaghi, "apud" Scarence, ob. cit., p. 49/50).

Discorrendo sobre as características das questões puramente prejudiciais, parcela expressiva da doutrina anuncia como seus elementos essenciais a anterioridade lógica, a necessariedade e a autonomia, essa última compreendida como a aptidão para ser debatida em ação distinta, como objeto próprio e diverso daquele em relação ao qual seria prejudicial.

No entanto, a própria doutrina questiona se o requisito da autonomia é de fato essencial, "pois só haverá questão prejudicial quando ela influa sobre outra questão, dela dependente. Os dois elementos lógico e jurídico devem estar associados para a caracterização da prejudicial" (FERNANDES, Antonio Scarance. Prejudicialidade: conceito, natureza jurídica, espécies judiciais. São Paulo: RT, 1988, p. 43).

Avançando nos estudos acerca das questões jurídicas suscitadas e do vínculo que estabelecem entre si, no curso de uma mesma relação jurídica processual ou mesmo em relações processuais distintas, a doutrina propõe diversos critérios de classificação: homogênea e heterogênea, obrigatória e facultativa, interna e externa, próprias e impróprias, próxima e remota, total ou parcial etc.

A Professora Ada Pelegrini Grinover, por sua vez, compreende a questão prejudicial em sentido mais amplo, correspondendo a toda aquela que deva ser resolvida antes da decisão da questão principal. Em sentido estrito, ainda segundo a jurista das Arcadas, a questão prejudicial traduz-se em antecedente lógico e necessário da questão prejudicada e com a possibilidade de ser objeto de processo autônomo (apud Scarence, ob. cit., p. 78).

Para além dos aspectos teórico-doutrinários, parece claro que a preocupação maior dos estudiosos radica na construção de um referencial teórico que possibilite, por imperativo mesmo de lógica e de justiça, a construção de respostas seguras, coerentes e adequadas para as questões complexas que surgem no universo das disputas judiciais. Particularmente, essa exigência – de consistência teórico-doutrinária - se torna ainda mais relevante quando se examina situações em que há cumulação objetiva de pedidos (CPC, art. 292), regra geral observada nas ações que tramitam nesta Justiça Especializada, nas quais se admite a formação gradual da coisa julgada, em razão da impugnação parcial dos denominados "capítulos da sentença".

Daí porque a Súmula 100, II, deste TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva, de forma inteligente e oportuna, as situações em que "o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida", casos "em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial".

Referida diretriz incide quando a solução de determinadas questões vinculadas ao processo ou ao mérito produz efeitos diretos e vinculantes para a resolução do conjunto de pretensões cumuladas. O capítulo da sentença não impugnado em sede recursal, portanto, não transita de imediato em julgado se houver no recurso aviado a arguição de questão de ordem processual ou mesmo de mérito que possa afetá-lo, tornando-o insubsistente.

Alguns exemplos parecem úteis para o esclarecimento da questão.

Imagine-se o caso de uma sentença proferida por um juiz do trabalho em que se reconhece o vínculo de emprego e se impõe ao Reclamado a condenação ao pagamento de todos os créditos trabalhistas decorrentes: nesse caso, se o recurso versar apenas o reconhecimento do vínculo de emprego, não se poderá, s.m.j., considerar passada em julgado a sentença em relação aos demais pedidos formulados, porque todos eles se sustentam, evidentemente, na questão jurídica objeto do recurso e ainda pendente de resolução definitiva perante a Corte de revisão.

Considere-se, ainda, o caso em que a parte reclamada é condenada à revelia e, após intimada da sentença, interpõe recurso ordinário com o objetivo único de afastar a validade e eficácia do ato de citação, com a consequente anulação do processo e retomada do curso processual: evidentemente, em face da natureza da questão processual suscitada, cuja resolução pode nulificar o processo "ab ovo", não se pode considerar transitada em julgado a sentença, enquanto não equacionada, em relação aos demais capítulos condenatórios do provimento judicial.

Nestes dois exemplos, parece irrecusável a constatação de que sequer se poderia admitir o trânsito da ação rescisória, pois o exame dos recursos ordinários interpostos poderia conduzir, inequivocamente, à insubsistência das condenações impostas em capítulos autônomos não combatidos nas razões recursais.

Essa constatação demonstra que há inegável vínculo necessário, lógico e antecedente, verdadeiramente subordinante, entre as questões debatidas, sejam os capítulos vinculados a questões de mérito ou processuais propriamente ditas.

Nesse cenário, parece claro que, havendo debate sobre questão material ou processual, como matéria preliminar ou com caráter prejudicial propriamente dito, mas com aptidão para desconstituir a decisão recorrida, reformando-a ou nulificando-a, estará inequivocamente configurado o vínculo de prejudicialidade entre as questões debatidas.

Cabe ressaltar, por oportuno, que a própria jurisprudência desta Corte admite que as questões processuais possam ser debatidas em ações rescisórias, pois figuram como antecedentes lógicos necessários à formação da coisa julgada, que se deve constituir em estrita consonância com o devido processo legal, inclusive como condição da própria legitimidade da atuação judicial. Nesse sentido a Súmula 412 deste TST, assevera que "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito."

No caso presente, foi instaurado em todas as instâncias o debate acerca do reconhecimento da doença ocupacional e da consequente necessidade de indenização do trabalhador em danos morais e materiais.

A mera possibilidade de afastamento da doença ocupacional objeto da lide originária, por ocasião do julgamento de quaisquer dos recursos sucessivamente aviados (RO e RR), eventualmente tornando insubsistente o julgamento de mérito em torno das pretensões deduzidas pelo obreiro, confirma a impossibilidade de a parte ajuizar ação rescisória previamente ao trânsito em julgado da causa no TST.

De fato, pendente a discussão acerca da higidez da condenação imposta ao Autor, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso da fase processual cognitiva ainda trilhada, à retificação ou anulação.

Relembro, uma vez mais, que o item II da Súmula 100 deste TST estabelece que: "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial" (grifei).

Ainda oportuno realçar que, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos da Ação Rescisória nº 445053/1998, do qual foi Relator o Ministro Gelson de Azevedo, esta Corte delineou claramente o sentido da disciplina inserta no item II da Súmula 100:

"Na redação atribuída ao item II, abordam-se duas exceções à regra contida no item I: a primeira verifica-se na hipótese em que não foram contrariadas mediante recurso todas as parcelas objeto da condenação, operando-se, em consequência, a coisa julgada material em relação àquelas não impugnadas, quando transcorrido o termo final do prazo para a interposição do recurso apropriado; a segunda ocorre quando o recurso se destina a impugnar questão preliminar ou prejudicial ao mérito da matéria não objeto desse recurso, hipótese em que se conta o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado do acórdão em que for apreciado. Isso porque o entendimento jurisprudencial prevalente na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é o de que as preliminares e as prejudiciais, por serem vinculadas ao conteúdo meritório, deixam a decisão recorrida em suspenso, ou seja, o direito não fica definido, podendo desaparecer, haja vista que o acolhimento do recurso, em tese, torna insubsistente a condenação."

Em complemento, colaciono abaixo a jurisprudência desta SBDI-2 sobre a matéria:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO PRINCIPAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. Havendo recurso parcial no processo originário, do qual conste prejudicial que possa tornar insubsistente a condenação imposta na decisão então recorrida, não ocorre o trânsito em julgado em momentos distintos, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial, como ocorreu na hipótese destes autos. Embora o tema relativo aos honorários advocatícios não tenha constado do recurso de revista da empregadora, houve impugnação quanto à única parcela remanescente da condenação, no caso as horas extras , cuja exclusão, como consequência de provimento do recurso pelo TST, tornaria insubsistente a condenação em honorários advocatícios, matéria sobre a qual se volta a presente ação rescisória. Incidência da parte final do item II da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho. Afasta-se, pois, a decadência pronunciada pelo TRT, passando-se ao imediato julgamento da lide, na forma do item VII da Súmula nº 100 do TST. Recurso ordinário provido. II - AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA DECISÃO RESCINDENDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NECESSIDADE. (...). Pedido de corte rescisório julgado procedente" (RO-2-78.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019, grifei).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO DE REVISTA COM APTIDÃO PARA TORNAR INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. SÚMULA 100, II, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento da ação rescisória, o TRT extinguiu o processo com resolução do mérito, pronunciando a decadência do direito. Considerou a Corte Regional que, ao interpor recurso de revista na ação primitiva - ao final desprovido pela 4ª Turma do TST - , o Autor somente se insurgiu contra a parte da decisão em que reconhecida a nulidade do segundo contrato de trabalho, não impugnando o decidido quanto à extinção do contrato em razão da aposentadoria espontânea. Reputou que o trânsito em julgado do decidido quanto à extinção contratual em face da aposentadoria espontânea operou-se em 21/6/2003 (dia seguinte ao término do prazo para interposição do recurso de revista), concluindo, assim, pelo ajuizamento intempestivo da ação rescisória em 30/11/2011. 2. Quando a solução de determinadas questões alusivas ao processo ou ao mérito produz efeitos diretos e vinculantes para a resolução do conjunto de pretensões cumuladas, o capítulo da sentença não impugnado em sede recursal não transita de imediato em julgado, desde que a parte recorrente tenha suscitado no recurso aviado questão de ordem processual ou mesmo de mérito que possa afetá-lo, tornando-o insubsistente. Na esteira da diretriz contida na Súmula 100, II, do TST, a coisa julgada pode formar-se em momentos distintos no curso da relação processual, ressalvadas, porém, as situações em que " o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida ", casos " em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial ." 3. Na hipótese, no recurso de revista havia sido arguida também uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em que o Autor suscitara a invalidade do julgamento em razão do silêncio do TRT a respeito de tema ventilado em contrarrazões ao recurso ordinário, concernente à suspensão da eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por força de medida liminar deferida nas ADIs 1770-4 e 1721-3. O acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no julgamento do recurso de revista, por ausência de manifestação acerca da suspensão de eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, implicaria a prolação de novo julgamento sobre os efeitos da aposentadoria espontânea na extinção do contrato de trabalho do Autor. O trânsito em julgado não ocorreu, portanto, após o decurso do prazo para interposição de recurso de revista, pois o provimento do recurso de revista no capítulo concernente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional afetaria o desfecho integral da disputa. Com efeito, pendente a discussão acerca da negativa de prestação jurisdicional, não há como se admitir o trânsito em julgado parcial em data anterior ao esgotamento desse debate, sob pena de se exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título judicial ainda não aperfeiçoado e que se encontrava sujeito, no curso processual cognitivo ainda percorrido, à anulação. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência pronunciada, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para prosseguimento" (RO-1155-97.2011.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2017, grifei).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - CONFISSÃO FICTA - ATRASO DO ADVOGADO - AUDIÊNCIA JÁ ENCERRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1 DO TST . (...). DECADÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES- - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS DE REPOUSO REMUNERADO - PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - INCISO II DA SÚMULA Nº 100 DO TST. A Súmula nº 100 do TST, alusiva às hipóteses de decadência na ação rescisória, assim dispõe no item II: "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". In casu , o autor interpôs recurso de revista e agravo de instrumento no tocante ao tema "Cerceamento de Defesa", tendo transitado em julgado o decisum em 17/12/2012. Na redação atribuída ao item II, aborda-se exceção à regra contida no item I de que quando o recurso se destina a impugnar questão preliminar ou prejudicial ao mérito da matéria não objeto desse recurso, o prazo decadencial conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão em que for apreciado. Isso porque o entendimento jurisprudencial prevalecente na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é o de que as preliminares e as prejudiciais, por serem vinculadas ao conteúdo meritório, deixam a decisão recorrida em suspenso, ou seja, o direito não fica definido, podendo desaparecer, haja vista que o acolhimento do recurso, em tese, torna insubsistente a condenação. Arguição de decadência rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-10734-07.2013.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/06/2017, grifei).

Portanto, constatado que os recursos interpostos pelo Autor na ação matriz versaram sobre matérias prejudiciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta à empresa, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para afastar a decadência declarada pela Corte Regional em relação à pretensão rescisória calcada na violação dos artigos 7º, IV, da CF (indexação da pensão ao salário mínimo), dos artigos 5º, LV, da CF, 264 e 460 do CPC de 1973 (julgamento extra petita) e dos artigos 884 e 950 do Código Civil (ausência de arbitramento do valor total da pensão em parcela única).

Ademais, estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise da matéria de fundo, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (artigo 1013, § 4º, do CPC/2015).

Com efeito, constatada a ausência do empecilho observado pela Corte Regional, cumpre prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta a natureza essencialmente jurídica da questão debatida na presente ação (violação literal de dispositivo de lei), bem como a orientação preconizada no inciso VII da Súmula 100 do TST, segundo a qual "Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

Assim, passo a examinar a pretensão rescisória do Autor fundamentada em julgamento extra petita, ausência de arbitramento do valor da pensão e indexação do pensionamento ao salário mínimo.

3.4. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264 E 460 DO CPC de 1973 E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. OFENSA ARTIGOS 884 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST.

No recurso ordinário, quanto ao pedido desconstitutivo fundamentado em julgamento extra petita, relata o Autor que "Ao julgar os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes no processo principal, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento em parcela única do pensionamento relativo à indenização por danos materiais. (...) Ocorre que, na petição inicial, não foi formulado pedido dirigido ao pagamento do pensionamento em parcela única. A modalidade expressamente escolhida na exordial foi de condenação na forma de pensão vitalícia" (fls. 7500/7502).

Explica que "... o então Reclamante, EM SUAS RAZÕES FINAIS, requereu a alteração do pedido, para que fosse o Réu condenado em parcela única. (...). Ora, não sendo possível a alteração do pedido após o encerramento da instrução processual, em hipótese alguma tal modificação do pedido poderia ser admitida, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e 263 do Código de Processo Civil" (fl. 7504/7506).

Sustenta que "Trata-se, portanto, de condenação sem lastro em pretensão formulada, ou seja, sem lastro em provocação pelo jurisdicionado. Em assim sendo, afigura-se legitima condenação extra petita, em franca ofensa ao artigo 460 do CPC" (fl. 7506).

Em caráter sucessivo, afirma que "A mácula a que incorreu o Eg. Tribunal Regional do Trabalho ao proceder ao julgamento extra petita acima referido, como não poderia deixar de ser, gerou uma nítida distorção na conclusão do julgamento. De fato, a ausência dos adequados debates decorrente da inclusão de pedido novo após o encerramento da instrução processual - e, por consequência, após o encerramento da fase postulatória - fez com o que se afirmasse o direito ao pagamento da condenação em parcela única sem que fosse realizado o imprescindível arbitramento do valor" (fl. 7510, grifei).

Diz que "o pagamento em uma só vez do valor relativo ao todo pensionamento não pode ser realizado por meio de simples cálculos, já que isso geraria, na prática, uma condenação muito superior àquela estabelecida no pensionamento, em si. A majoração da condenação pela só forma de cálculo representa, ao ver do Código Civil, enriquecimento indevido de uma das partes. Para equacionar o problema, o legislador, de forma sábia, socorreu-se do bom e prudente arbítrio do julgador. Em assim sendo, é dado ao prejudicado uma escolha: ou bem opta pelo pagamento em pensão, ou bem opta pelo arbitramento do valor, pelo prudente julgamento do juiz, para pagamento em uma só vez" (fl. 7514).

Assevera que "NÃO É POSSÍVEL. PORTANTO. O PAGAMENTO DE TODA PENSÃO VITALÍCIA DE UMA SÓ VEZ, POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS. A PAR DE OFENDER O ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, HÁ IGUALMENTE OFENSA AO ARTIGO 884 DO MESMO DIPLOMA, QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. É IMPOSITIVA A REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO" (fls. 7514/7516, destaque no original).

Razão não lhe assiste.

Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado.

Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada".

No presente caso, não consta do acórdão rescindendo (anexado às fls. 3702/3778) qualquer registro em torno das matérias referentes a um suposto julgamento extra petita (violação dos arts. 5º, LV, CF e 264 e 460 do CPC de 1973) e à alegada ausência de arbitramento da pensão (violação dos arts. 884 e 950 do CCB), suscitadas pelo Autor, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada em violação à literalidade de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC de 1973).

Consoante afirmado pela Corte Regional no acórdão recorrido, o alegado julgamento extra petita e a ausência de arbitramento do valor da pensão vitalícia não foram objeto do recurso ordinário interposto pelo Reclamado no processo matriz, o que apenas ressalta a ausência de pronunciamento explícito a respeito daqueles temas.

Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta.

De fato, "Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita'" (Súmula 298, V, do TST).

Contudo, essa situação excepcional, preconizada no item V, da Súmula 298, do TST, não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado.

Cumpre ressaltar que o suposto julgamento extra petita, nos termos postulados pela parte, teria ocorrido na sentença prolatada no processo primitivo, a qual não é objeto desta ação rescisória quanto a esse tema.

Cabe aqui registrar que o pedido sucessivo de desconstituição da sentença, formulado na emenda à inicial protocolada às fls. 6676/6684, apenas versou sobre a vinculação da pensão ao salário mínimo, verbis: "Requer-se, assim, sucessivamente, seja considerada como decisão rescindenda da questão relativa à veiculação da correção monetária ao salário mínimo, a sentença proferido (sic) pela MM. Juízo de Primeiro Grau, conforme decisão exarada às fls. 1464 dos autos principais" (fl. 6682).

A propósito, claramente incabível, por configurar inovação recursal, o argumento do Autor formulado no recurso ordinário, no parágrafo referente à ausência de arbitramento do valor da pensão, no sentido de que "Não havendo decadência, a decisão impugnada é a própria sentença, que tratou do tema de forma expressa" (fl. 7520).

O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Não tendo realizado, quanto aos temas do julgamento extra petita e da ausência de arbitramento do valor do pensionamento, a emenda do pedido desconstitutivo no momento apropriado, não há se falar em ampliação da pretensão rescisória em sede recursal.

Assim, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório calcado no artigo 485, V, do CPC/1973, em razão da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST.

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

3.5. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RECISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. INDEXAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O TRT da 4ª Região, com parcial divergência do Desembargador Revisor, a despeito de ter reconhecido a decadência da pretensão rescisória fundamentada em vinculação da pensão ao salário mínimo, prosseguiu na análise do mérito da questão, nos seguintes termos:

"Como o critério de conversão em salários mínimos não foi objeto de recurso, transitou em julgado a sentença, nesse ponto, e se poderia falar em preclusão/decadência pela data em que proposta a rescisória.

Contudo, a matéria exige maior profundidade em sua análise. O autor sugere haver vedação constitucional para utilização do salário mínimo como fator de indexação/correção monetária, o que teria sido determinado na sentença. Em se tratando de violação constitucional, como alegado pelo autor, a decisão não geraria efeito porque nula no seu alcance.

A vedação de adoção do salário mínimo como indexador da pensão vitalícia (ainda que em pagamento único), encontraria respaldo no art.1710 do Código Civil, Art.7º, IV, da Constituição e Súmula Vinculante nº 04 do STF.

Diversamente do sugerido pelo autor, não há violação constitucional na conversão da pensão em salários mínimos. A Súmula 490 do STF consagra o seguinte entendimento:

A PENSÃO CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA E AJUSTAR-SE-Á ÀS VARIAÇÕES ULTERIORES.

Da mesma forma, cito ementa e acórdão da 11ª Turma deste Tribunal, em situação semelhante (adoção do salário mínimo), quando da análise de recurso ordinário: (...).

No mesmo sentido, orientações da 10ª e 3ª Turmas deste Regional: (...).

A utilização do salário mínimo também encontra respaldo em decisão do STF:

Processo: RE 662582 DF Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 27/03/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04- 2012 PUBLIC 27-04-2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal ) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE n. 591.874, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18.12.09).

 2. A utilização do salário mínimo como base para calcular o valor inicial da pensão mensal decorrente de reparação por ato ilícito, não ofende a Constituição Federal , em vista de seu caráter alimentar. (Precedentes: RE n. 140.940, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 15.09.95; RE n. 389.989- AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05.11.04; RE n. 535.387-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 24.02.11; AI n. 831.327-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 24.03.11; AI n. 761.226-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 07.06.11; RE n. 603.496-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 27.06.11, entre outros) [Em www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21535572/agreg-no-recurso- extraordinario-re-662582-df-stf - acesso em 01/7/2013]

Não verifico ofensa aos arts. 186, 884, 950, parágrafo único, e 1710 do Código Civil, arts. 263 e 460 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A questão aqui, diante da jurisprudência acima transcrita, não é tanto a adoção do salário mínimo para conversão da remuneração do ora réu para fins de cálculo da pensão devida em parcela única. Trata-se, em verdade, de questão matemática a ser solvida pelo juízo da execução. Isto porque, segundo refere o autor, o salário do reclamante, ora réu, que era de R $2.034,88 teria sido atualizado para incríveis R$17.146,37. (item IV da inicial, fl.13).

Ora, se o critério fixado, estabelecendo as parcelas componentes da remuneração, mais diferenças oriundas de processo judicial que especifica, convertidas em salário mínimo, s.m.j., não pode superar os 100% das parcelas estabelecidas como remuneração na sentença.

Não ofende a Constituição a decisão que determina o pagamento de pensão em parcela única, pela conversão correspondente em salários mínimos, da remuneração do réu/reclamante. Tampouco há violação da legislação infraconstitucional.

Julgo improcedente o pedido da letra "d" da inicial." (fls. 7412/7418)  

Em relação à indexação do pensionamento ao salário mínimo, afirma o Autor, em seu apelo, que "A ofensa à Constituição da República, no particular do artigo 7º, inciso IV, é mesmo integral. Segundo o dispositivo constitucional, o salário mínimo não pode ser utilizado para correção de obrigações pecuniárias, exatamente porque sua evolução não guarda a finalidade de recomposição de perdas inflacionárias, mas sim de ganho real, em busca do efetivo aumento do poder de compra dos trabalhadores mais humildes" (fl. 7492).

Diz que "o constituinte, exatamente visando o não desvirtuamento da finalidade da evolução do salário mínimo, foi enfático ao disciplinar que o SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODERÁ SER UTILIZADO PARA QUAISQUER TIPOS DE VINCULAÇÃO. Exatamente por isso entendeu o Supremo Tribunal Federal por editar uma Súmula Vinculante sobre o tema, ampliando a eficácia do dispositivo ao estender à matéria os mecanismos processuais relativos ao instituto da sumula vinculante. Trata-se da bem conhecida Súmula Vinculante nº 4" (fl. 7494, destaque no original).

Aduz que "É preciso, ainda, bem diferenciar a fixação de obrigação em salário mínimo, para sua posterior correção por meio dos índices oficiais – algo possível segundo a jurisprudência e a Constituição – da fixação de obrigação em um valor fixo, na espécie, em 50% da remuneração do Reclamante, para posterior correção por meio da evolução do salário mínimo. (...). Neste caso, portanto, a ofensa é gritante, e o prejuízo causado pela atecnia da decisão, surpreendentemente aviltante" (fls. 7494/7498).

Requer "o provimento do presente Recurso Ordinário, pois cabível o corte rescisório, por ofensa aos artigos 884 do Código Civil e 7º, inciso IV, da Constituição da República, para que, em juízo rescisório, se seja julgada procedente a presente ação para que seja determinada a correção monetária do pensionamento com base em índices oficiais de correção, e não com base no salário mínimo" (fl. 7498).

Ao exame.

Inicialmente, enfatizo que, consoante exposto acima, o Autor, ao emendar a petição inicial (fls. 6676/6684), requereu sucessivamente a desconstituição da sentença prolatada na ação matriz, apenas no ponto concernente à alegada vinculação do pensionamento ao salário mínimo.

A sentença rescindenda fixou a condenação do Reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao trabalhador, nestes termos:

"Quanto ao pedido de pensão, restando comprovada a incapacitação do demandante para o trabalho, defiro-o, considerando as conclusões periciais e os demais elementos trazidos aos autos, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, abrangendo, inclusive, a gratificação natalina, em valor correspondente a cinqüenta por cento, em salários mínimos, da remuneração que percebia ele enquanto empregado do réu, incluindo-se salário, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, ‘tickets alimentação’, cesta alimentação, adicional de insalubridade e média das gratificações semestrais, do adicional noturno e das horas extras, considerando-se, ainda, eventuais diferenças deferidas no processo trabalhista entre as mesmas partes, n.º 00613.741/97, desde a data de seu afastamento do trabalho."  (fl. 3174)

Após a oposição de embargos de declaração pelo Reclamante, determinou-se que o termo inicial do cálculo da pensão seria a data de afastamento do trabalhador, bem como que o pagamento da indenização fosse realizado em uma única parcela (fls. 3216 e 3220).

Novos embargos de declaração foram opostos pelo Reclamante, alegando omissão quanto à definição dos critérios do cálculo do pensionamento.

O Juízo de primeira instância, ao julgar esses últimos embargos declaratórios, decidiu que "os valores devidos a título de pensão mensal e vitalícia serão calculados observando-se a duração provável da vida do autor, segundo a tábua de mortalidade construída pelo IBGE" (fl. 3320), asseverando também que a incidência de juros e de correção monetária sobre a pensão "é matéria a ser apreciada por ocasião da liquidação da sentença, não sendo oportuna sua discussão neste momento processual" (fl. 3320).

Interposto recurso ordinário pelo Reclamante no processo matriz, a Corte Regional, dentre outros temas, majorou o valor da pensão para 100% da remuneração do trabalhador, definiu o termo inicial dos juros de mora e estabeleceu a forma de cálculo da atualização monetária da indenização das despesas médicas, do seguinte modo:

"(...) a indenização por perda da capacidade laborativa devida ao reclamante na forma de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, deve ser calculada com base no valor equivalente a 100% de sua remuneração e não 50% como determinado na origem" (fl. 3738).

"A decisão monocrática estabeleceu o termo inicial dos juros como sendo a data da citação para pagamento (fl. 1463).

Entrementes, o processo do trabalho conta com regra específica. O art. 883 da CLT assim dispõe: (...)

Esta Turma já decidiu neste sentido, nos processos (...).

Razões pelas quais, dá-se parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação" (fl. 3768).

"Os critérios de atualização das verbas deferidas sujeitam-se ao princípio da lex tempor regit actum, devendo, portanto, ser definidos na fase de liquidação.

Tendo em vista que o juízo monocrático deferiu a incidência de correção monetária sobre as parcelas deferidas, mas, exceto quanto ao termo inicial, relegou a fixação dos respectivos critérios a momento oportuno, é incabível a discussão acerca destes em sede de recurso ordinário.

Quanto à indenização por danos morais e por perda da capacidade laborativa, a correção monetária deve incidir a partir da data em que o valor for fixado, no caso, a data da publicação da sentença, como corretamente definido na origem.

No que respeita aos danos emergentes, ou seja, ressarcimento das despesas com medicamento e plano de saúde comprovadas nos autos, entretanto, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso.

Dá-se, portanto, provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para fixar o termo inicial da correção monetária, com relação aos danos emergentes (ressarcimento das despesas com medicamento e plano de saúde comprovadas nos autos), na data dos respectivos desembolsos" (fl. 3770).

Por fim, o trabalhador opôs embargos de declaração, requerendo que fossem estabelecidos os critérios da atualização do valor da pensão a serem empregados na fase liquidação, bem como que fosse sanado suposto reformatio in pejus, decorrente da diminuição do período de referência da atualização monetária.

O TRT-4 assim solucionou a controvérsia apresentada nos referidos embargos:

"8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.

O reclamante afirma que o acórdão é omisso por não referir à aplicabilidade ou não dos artigos 159, 948,1059, 1538 e 1539 do CC de 1916; 5°, II, V, X, XXXV, LIV e LV da CF no que concerne ao tópico de correção monetária. Sustentou haver omissão também porque não fixados, desde já, os índices, critérios e legislação aplicável à correção monetária, principalmente quanto ao seu termo Inicial. Assevera que o acórdão incidiu em reformatio in pejus, suprimindo a correção monetária dos valores representativos da condenação imposta por mais de 10 anos, pois a sentença determinou a conversão em salários mínimos.

À análise.

A decisão atacada analisou o pleito de fixação dos critérios de correção monetária, inclusive no que concerne ao seu termo inicial, fundamentadamente decidindo que: (...).

Por conseguinte, não há qualquer omissão no aspecto. Note-se que tendo sido relegada a definição dos critérios para a fase de liquidação, não é este o momento oportuno para se discutir a aplicabilidade ou não dos dispositivos legais citados pelo reclamante.

No que respeita ao termo inicial da correção monetária não há qualquer reformatio in pejus, vez que o acórdão limitou-se a manter o critério definido na origem. Perceba-se que não há qualquer comando de afastamento da conversão da pensão em salários mínimos, como entende o reclamante, o que sequer foi objeto de recurso.

Por conseguinte, nega-se provimento." (fls. 3943/3945, grifei)

Como se percebe, restou consignado pela Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ação originária, que a conversão da pensão em salários mínimos deveria seguir o comando da sentença de primeiro grau, pois a matéria não havia sido objeto de recurso pela empresa.

A leitura do teor decisão rescindenda prolatada pelo Juízo de primeiro grau, por sua vez, demonstra que foi determinada a utilização do salário mínimo como fator de correção dos valores devidos a título de pensionamento vitalício, a ser pago em parcela única.

Não por outra razão, consoante relatado pelo próprio Réu, em seu recurso, os cálculos por ele apresentados na liquidação, utilizando o salário mínimo como fator de indexação, alcançaram, em 01/01/2012, a notável cifra de R$ 23.998.445,65, não obstante o salário-base recebido pelo trabalhador correspondesse, à época do afastamento, a R$  1.234,88 (como exposto na exordial da reclamação trabalhista, fl. 200) e as demais condenações, em danos morais e reembolso de despesas médicas, tivessem sido fixadas, respectivamente, em R$ 25.000,00 (fl. 3174) e R$ 449,74 (fl. 3762).

Outrossim, compulsando os autos, observo que o perito judicial, ao explicitar a metodologia de cálculo empregada para a definição do valor líquido, destaca que utilizou "o critério de apurar as parcelas vencidas pelo valor do salário mínimo vigente em cada época como procedido nos cálculos elaborados" (fl. 5268). Tal metodologia foi acolhida pelo Juízo da execução, por meio da decisão de homologação dos cálculos do perito prolatada às fls. 5272/5274, fixando o crédito líquido do obreiro, em 01/01/2012, no valor de R$ R$ 6.240.098,66 (fl. 5272), o que por sua vez foi objeto de impugnação pelas partes.

A jurisprudência desta Corte, interpretando o alcance da vedação constante do artigo 7º, IV, da CF, bem como da norma prevista na Súmula Vinculante nº 4 do e. STF, vem reconhecendo a impossibilidade de vinculação do salário mínimo como fator de correção do pensionamento, apenas sendo admitida a fixação do montante inicial da pensão em múltiplos ou fração do salário mínimo (o que não ocorreu no presente caso), verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO . PENSÃO MENSAL. REAJUSTES. SALÁRIO-MÍNIMO. INDEXAÇÃO. Demonstrada a violação direta e literal do artigo 7º, IV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o processamento do Recurso de Revista. (...). PENSÃO MENSAL. REAJUSTES. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXAÇÃO. Nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição da República, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, não podendo, assim, o salário mínimo ser vinculado e utilizado como incide de reajuste da pensão mensal, ainda que na hipótese de encerramento das atividades pela reclamada, uma vez que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador econômico de qualquer benefício. Dessa sorte, os reajustes da pensão mensal deferida em favor da reclamante devem ter como parâmetro os mesmos índices de reajustes salariais concedidos à sua categoria profissional. Recurso de Revista conhecido e provido. (...). Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-20640-79.2006.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 02/06/2017, grifei).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUÍZO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973, é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Esta egrégia Corte entende ser possível a fixação do valor inicial da pensão mensal com base em múltiplos ou fração do salário mínimo, a teor do previsto na Súmula 490 do STF. No entanto, o salário mínimo não pode servir de indexador para o cálculo da correção monetária, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 4 da Suprema Corte. Precedentes. In casu , o TRT manteve como parâmetro para a fixação da pensão mensal percentual do salário do autor, cujo valor era superior ao salário mínimo vigente à época da ciência inequívoca da lesão. Resta indene, portanto, a Súmula 490 do STF. Recurso de revista não conhecido." (ARR-123100-15.2009.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2019, grifei)

"RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (...). 3. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. A parte final do art. 7°, IV, da Carta Magna veda a utilização do salário mínimo como fator de indexação. Nessa toada, é legítimo tomar-se determinada quantidade de salários mínimos como critério indenizatório, desde que o "quantum" seja fixado em moeda corrente, na data da decisão, e atualizada, a partir de então, por índice específico de correção monetária. Ressalva-se, ainda, na linha da jurisprudência do STF, a hipótese excepcional de fixação de pensão com base no salário mínimo, sem ofensa ao art. 7°, IV, da Constituição Federal, quando evidenciada a identidade de finalidade dos dois institutos de atender às garantias constitucionais mínimas da pessoa humana. Recurso de revista não conhecido" (RR-34200-18.2007.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/04/2015, grifei).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. (...).  II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1 . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamada, a título de dano material, ao pagamento de pensão mensal até o Reclamante completar 71 anos de idade, correspondente a 50% do salário mínimo, em razão das sequelas funcionais advindas da doença ocupacional. 2 . O art. 7º, IV, Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Com a edição da Súmula Vinculante 4, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, segundo o qual, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Por outro lado, é possível a fixação da pensão mensal com base no salário mínimo, conforme dispõe a Súmula 490 do STF. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior passou a adotar o entendimento de que não há vedação em se quantificar múltiplos ou frações do salário mínimo para a estipulação do valor inicial da pensão mensal. A vedação, na realidade, diz respeito à vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária. 4. No caso, o Tribunal Regional fixou o valor da pensão mensal em 50% do salário mínimo. Ao proceder dessa forma, também vinculou ao salário mínimo as futuras atualizações do valor dessa indenização, pois não estabeleceu outro critério de correção monetária. 5. Dessa forma, a determinação do reajuste da pensão mensal com base na evolução do salário mínimo viola o disposto no art. 7º, IV, Constituição Federal. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-103500-11.2009.5.06.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 20/10/2017, grifei).

"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . 1. PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 490 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO. Os embargos de declaração têm como escopo sanar vícios na decisão embargada, não podendo ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada. No caso , apesar de não constatada omissão no acórdão vergastado , impõe-se o acolhimento do apelo para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, tem como objetivo evitar que a referida importância, a cada majoração, seja utilizada como indexador econômico para fins de reajuste de preços de mercado. O salário mínimo pode, contudo, ser empregado como fator de referência para o cálculo da pensão vitalícia paga a título de danos materiais e morais, em atenção ao disposto na Súmula n° 490do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado. (...). Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-ED-RR-119800-75.2006.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/12/2016, grifei).

"RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA (...). ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho somente admite a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário-mínimo sem vinculação para o fim de reajuste, o que não é o caso dos autos, em que foi determinada a efetiva indexação para o fim de atualização da pensão mensal. 2 - Nesse ponto da controvérsia, a decisão recorrida afronta o conteúdo normativo do art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda a vinculação ao salário-mínimo com o objetivo de estabelecer indexação, fixando mecanismo de reajuste do valor monetário frente à inflação (Súmula Vinculante nº 4). 3 - Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto . (...)." (RR-423-62.2014.5.15.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/09/2018, grifei).

"RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA (...). ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho somente admite a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário-mínimo sem vinculação para o fim de reajuste, o que não é o caso dos autos, em que foi determinada a efetiva indexação para o fim de atualização da pensão mensal. 2 - Nesse ponto da controvérsia, a decisão recorrida afronta o conteúdo normativo do art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda a vinculação ao salário-mínimo com o objetivo de estabelecer indexação, fixando mecanismo de reajuste do valor monetário frente à inflação (Súmula Vinculante nº 4). 3 - Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto . (...). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-92500-77.2008.5.09.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/09/2016, grifei).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO DO 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS (...). PENSÃO MENSAL - SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR - IMPOSSIBILIDADE O salário mínimo não pode ser usado como indexador para o cálculo da correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-74300-71.2007.5.01.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2019, grifei).

No âmbito desta Subseção, enfatizo que a diretriz consagrada pela OJ 71 da SBDI-2, não obstante se refira à hipótese correlata de salário profissional, é expressa em reconhecer a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de correção monetária:

71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. (grifei)

Tais razões me levaram, no primeiro voto que apresentei, a concluir que a indexação da pensão ao salário mínimo, na decisão transitada em julgado, implicaria violação do art. 7º, IV, da Carta de 1988.

A Exma. Ministra Maria Helena Mallmann divergiu da fundamentação, assinalando inexistir afronta ao art. 7º, IV, da CF, de acordo com o que vem decidindo reiteradamente o STF.

Entretanto, Sua Excelência seguiu-me na conclusão de procedência do pedido de corte rescisório - que a partir daqui revejo para julgar improcedente o pedido -, agora por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, vislumbrando ter ocorrido julgamento ultra petita na determinação de adoção do salário mínimo como parâmetro de reajuste, porquanto o reclamante havia postulado na reclamação trabalhista o reajustamento de acordo com os índices previstos para a categoria profissional dos bancários.

Não é possível, porém, acolher a tese de ofensa ao art. 7º, IV, da CF nem julgar procedente a pretensão rescisória.

Como demonstrado no bem fundamentado voto da Exma. Ministra Vistora, a despeito dos julgados do TST acima reproduzidos, o excelso STF considera viável a fixação e atualização, com base em salário mínimo, da pensão decorrente do ato ilícito constatado no feito originário, sem que isso implique vulneração do art. 7º, IV, da CF.

Vários são os julgados da Corte Suprema nesse sentido:

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE GANHOS QUE A VÍTIMA PODERIA AUFERIR. FIXAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SALARIO MINIMO. ART. 7., INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inaplicável a proibição da vinculação ao salario mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de calculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilícito. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 140940, Relator ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 07/03/1995, DJ 15-09-1995 PP-29513  EMENT VOL-01800-04 PP-00683, destaquei)

"EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 577908 AgR, Relator  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-18 PP-03696, destaquei)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENSÃO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir o atendimento das necessidades vitais básicas dos trabalhadores, previstas na parte inicial do inciso IV do art. 7º do Magno Texto, firmou entendimento de que não afronta o referido comando constitucional a decisão judicial que determina a vinculação de pensão fixada em decorrência de ação indenizatória ao salário mínimo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (RE 603496 AgR, Relator AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011 EMENT VOL-02551-02 PP-00235, destaquei)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Presidente, assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o juiz indefere pedido de produção de provas no âmbito de processo judicial, por concluir que a matéria se restringe a tema infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STF permite a utilização do salário mínimo como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilícito. Precedentes. 3. O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 805038 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254  DIVULG 16-12-2015  PUBLIC 17-12-2015, destaquei)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO E INDEXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 927235 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078  DIVULG 22-04-2016  PUBLIC 25-04-2016, destaquei)

Nesse cenário, diante da interpretação conferida pela Corte Suprema ao dispositivo em foco, é de se concluir que a definição, no feito matriz, da utilização do salário mínimo como base de cálculo e atualização de pensão deferida a título de indenização por ato ilícito não viola a norma do art. 7º, IV, da CF.

No mais, entendo que, diferentemente do quanto consignado no voto da Exma. Ministra vistora, não é possível a rescisão da coisa julgada por ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, uma vez que tais dispositivos não foram apontados como violados, no que concerne ao tema ora examinado.

Com efeito, na petição inicial da ação rescisória, o pleito de rescisão da coisa julgada formada em torno da vinculação do pensionamento ao salário mínimo foi deduzido tão somente com amparo na alegada violação dos arts. 7º, IV, da CF e 884 do CCB (fls. 110/114).

A alegação inicial de julgamento extra petita, formulada sob o pretexto de que ocorrera violação dos arts. 5º, LV, da CF e 264 e 460 do CPC de 1073, refere-se a capítulo diverso da coisa julgada, respeitante à condenação em parcela única.

Por essas razões, julgo improcedente também o pedido de corte rescisório fundado em violação do art. 7º, IV, da CF.

Em face do julgamento de improcedência dos pedidos por maioria, o depósito prévio deverá ser devolvido ao Autor após o trânsito em julgado (art. 488, II, do CPC de 1973 c/c art. 5º da IN/TST nº 31/2007).

NEGO PROVIMENTO.

3.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. ANÁLISE CONJUNTA.

A Corte Regional decidiu:

"(...)

Sucumbente o autor na ação, são devidos, os honorários advocatícios pleiteados pelo autor em contestação (item XIV, vol. 17), à razão de 20% sobre o valor da causa, atualizado, na forma da Lei n° 1.060/50." (fl.7427)

Sustenta o Autor, no recurso ordinário, que "Tendo o acórdão regional condenado o ora Recorrente no pagamento de honorários advocatícios à revelia do disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST, impõe-se a reforma do julgado. Requer-se, assim, a exclusão dos honorários advocatícios, ou, no mínimo, sua fixação em percentual de no máximo 1% sobre o valor da condenação" (fl. 7522).

O Réu, por sua vez, postula a majoração dos honorários advocatícios fixados pela Corte Regional "... para 20% (vinte por cento) do valor econômico-financeiro do objeto da demanda atualizado" (fl. 7566).

Sem razão.

A condenação imposta no acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 219 desta Corte, segundo o qual "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", não havendo espaço para a reforma do acórdão regional.

Ademais, não procede a pretensão de redução do valor arbitrado pelo Colegiado a quo, na medida em que o percentual fixado está dentro das balizas do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.

Ao arbitrar os honorários, o juiz deve ponderar os critérios fixados no art. 20 do CPC de 1973, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No caso dos autos, a análise da atuação desenvolvida pelo patrono revela zelo e dedicação, devendo ser mantida a condenação em 20% sobre o valor da causa, pois compatível com a complexidade que apresenta a ação rescisória ajuizada originariamente perante o Tribunal Regional do Trabalho.

Nesse sentido tem decidido a SBDI-2 do TST:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 (...) JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO RECORRIDA.

1. Esta Corte consolidou o entendimento de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em ação rescisória, ainda que não preenchidos os requisitos das Leis nºs 1.060/50 e 5.584/1970, consoante a Súmula nº 219.

2. Cabível a concessão de honorários advocatícios, em sede de ação rescisória, decorrente da mera sucumbência da parte, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.

3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, percentual esse que está em conformidade e atende ao que dispõe o § 3º daquele dispositivo de lei.

(...)

Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST-RO-268500-45.2003.5.06.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/09/2016).

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. (...) IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 219, II, DO TST. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. Em face das alterações introduzidas no item II da Súmula nº 219 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011 do TST, os honorários advocatícios em ação rescisória são devidos apenas com suporte na sucumbência, diante da essencialidade da atuação de advogado, consoante Súmula nº 425 do TST, que rechaça o jus postulandi em ação desta estirpe. Nessa esteira, impõe-se a condenação do Autor no pagamento de honorários advocatícios. Não há falar em redução do percentual de 20% arbitrado pelo Tribunal Regional, pois fixado sobre o valor atualizado da causa, arbitrado na inicial em R$ 10.000,00, o que resulta em montante que não extrapola os critérios do § 4º do artigo 20 do CPC, considerando a atuação do causídico do Réu, não revelando valor exorbitante. Recurso ordinário não provido." (TST-RO-1160-28.2011.5.01.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/9/2013)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% observa o comando do § 3º do art. 20 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST-RO-308400-68.2006.5.01.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2013).

A seu turno, não prospera a pretensão do Réu, no sentido de que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder ao valor econômico-financeiro do objeto da demanda atualizado.

Ora, segundo os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC de 1973:

"§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Cuidando-se de situação que não houve condenação (declarou-se a improcedência do pedido), a fixação da verba advocatícia em 20% sobre o valor da causa, especificamente na hipótese examinada, atende aos critérios listados no §3º do art. 20 do CPC de 1973.

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos recursos.

3.7. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Insiste o Réu no requerimento de imposição de multa ao Autor, assinalando que "A própria decisão recorrida reconhece à litigância de má-fé, deixando, entretanto, de condenar o autor às respectivas penalidades, e com isso, afrontado os arts. 17, incisos I a VII, do CPC, de que o autor em todas elas incorre, especialmente por deduzir pleitos contra expressa disposições de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal (retardar o processo e prejudicar o requerido), opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário" (fl. 7567).

Sem razão.

A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário.

Na hipótese, o Autor limitou-se a exercer os direitos de ação e ampla defesa, constitucionalmente garantidos, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no art. 17 do CPC de 1973.

NEGO PROVIMENTO ao recurso.

3.8. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

No recurso ordinário, requereu o Autor "a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela para que seja suspensa a execução, nos termos do artigo 489 do CPC. Igualmente, em face do que disposto no artigo 273, §7º, do CPC e item II, da Súmula n° 405/TST" (fl. 7532).

Considerando que o recurso ordinário interposto pelo Autor foi desprovido em exame exauriente da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris.

INDEFIRO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários, não conhecer das preliminares arguidas nas contrarrazões do Réu, bem como extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, por impossibilidade jurídica do pedido, apenas quanto à pretensão rescisória calcada em violação do artigo 186 do CCB, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973; no mérito, negar provimento ao apelo do Réu e dar parcial provimento ao recurso ordinário do Autor, apenas para afastar a decadência pronunciada pela Corte Regional, mas julgando, por maioria, improcedentes os pedidos deduzidos, vencidas as Excelentíssimas Ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes no que se refere à vinculação da pensão mensal ao salário mínimo. Indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução processada na ação matriz. Em face do julgamento de improcedência dos pedidos por maioria, o depósito prévio deverá ser devolvido ao Autor após o trânsito em julgado (art. 488, II, do CPC de 1973 c/c art. 5º da IN/TST nº 31/2007).

Brasília, 2 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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